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SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 042, DE 27.05.2011

ASSUNTO: Obrigações Acessórias

EMENTA: A pessoa jurídica de direito público, fonte pagadora, é obrigada a informar na Dirf todos os beneficiários de rendimentos e, se for contratante de plano privado de assistência à saúde, na modalidade coletivo empresarial, deverá informar os totais anuais correspondentes à participação financeira do servidor no pagamento do plano de saúde, discriminando as parcelas correspondentes ao beneficiário titular e as correspondentes a cada dependente.

São obrigadas a apresentar a Dmed as pessoas jurídicas, ou equiparadas nos termos da legislação do imposto de renda, prestadoras de serviços de saúde, bem como as operadoras de planos privados de assistência à saúde, sendo estas as pessoas jurídicas de direito privado, constituídas sob a modalidade de sociedade civil ou comercial, cooperativa, administradora de benefícios ou entidade de autogestão, autorizadas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar a operar planos privados de assistência à saúde.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Instrução Normativa RFB nº 985,de 2009, Art. 4º, §§3º, 4º e 6º, Instrução Normativa RFB nº 1.033, de 2010, Art. 10, §3º e Art. 12, inciso IV.

Roberto Domingues De Moraes
Chefe
Substituto

(DOU de 01.06.2011 – pág. 17 – Seção 1)


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DMED RFB