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SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 071, DE 27.03.2023

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ

LUCRO PRESUMIDO. INDENIZAÇÃO DE SEGURO POR LUCROS CESSANTES.

O valor recebido em decorrência de seguro referente a lucros cessantes enquadra-se como "demais receitas" e deve ser adicionado integralmente à base de cálculo do IRPJ apurado com base no lucro presumido.

Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966, art. 43; Lei nº 9.430, de 1996, art. 25; Decreto-lei nº 1.598, de 1977, art. 12; Lei nº 10.406, de 2002, arts. 402 e 403.

Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL

RESULTADO PRESUMIDO. INDENIZAÇÃO DE SEGURO POR LUCROS CESSANTES.

O valor recebido em decorrência de seguro referente a lucros cessantes enquadra-se como "demais receitas" e deve ser adicionado integralmente à base de cálculo da CSLL apurada com base no resultado presumido.

Dispositivos Legais: Lei nº 8.981, de 1995, art. 57; Lei nº 9.430, de 1996, art. 29.

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

REGIME CUMULATIVO. INDENIZAÇÃO DE SEGURO POR LUCROS CESSANTES.

O valor recebido em decorrência de seguro referente a lucros cessantes não está sujeito à incidência da Contribuição para o PIS/Pasep apurada pelo regime cumulativo, por não se caracterizar como receita bruta.

Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12; Lei nº 9.718, de 1998, arts. 2º e 3º; Lei nº 10.637, de 2002, art. 8º, II.

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

REGIME CUMULATIVO. INDENIZAÇÃO DE SEGURO POR LUCROS CESSANTES.

O valor recebido em decorrência de seguro referente a lucros cessantes não está sujeito à incidência da Cofins apurada pelo regime cumulativo, por não se caracterizar como receita bruta.

Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12; Lei nº 9.718, de 1998, arts. 2º e 3º; Lei nº 10.833, de 2003, art. 10, II.

Assunto: Processo Administrativo Fiscal

É ineficaz a consulta que não indica os dispositivos normativos que fundamentam as dúvidas.

Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, arts. 13, II e 27, I.

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral

(DOU de 01.12.2023 – pág. 106 – Seção 1)


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