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SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 193, DE 05.08.2011

Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF

ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - Importâncias Pagas aos Beneficiários de Participante de Planos Previdenciários.

REVOGA A SOLUÇÃO DE CONSULTA SRRF/8ªRF/DISIT Nº 122, DE 07 DE MAIO DE 2008.

São isentos do imposto de renda os seguros recebidos de entidade de previdência privada decorrentes de morte ou invalidez permanente do participante. A expressão "seguros" utilizada no inciso VII do Arts. 6º da Lei nº 7.713, de 1988, em sua redação dada pelo Arts. 32 da Lei nº 9.250, de 1995, tem o significado de pecúlio recebido de uma só vez, conforme definido no inciso XXII do Arts. 5º da Instrução Normativa SRF nº 15, de 2001. As importâncias pagas a entidades de previdência privada a título de pecúlio não são dedutíveis para fins de apuração do imposto devido na declaração de ajuste anual da pessoa física.

Entende-se por pecúlio, apenas, o benefício pago em parcela única por entidade de previdência privada, em virtude da morte ou invalidez permanente do participante de plano de previdência, assim entendido como benefício de risco, com característica de seguro, previsto expressamente no plano de benefício contratado.

Pecúlio não se confunde com resgate de contribuições. A importância paga em prestação única, em razão de morte ou invalidez permanente do participante, correspondente a reversão das contribuições efetuadas ao plano, acrescida ou não de rendimentos financeiros, não caracteriza pagamento de pecúlio (seguro) e portanto é tributável na fonte, como antecipação do imposto devido na declaração de ajuste anual da pessoa física ou tributação exclusiva no caso de haver opção pelo regime de tributação previsto no Arts. 1° da Lei nº 11.053, de 2004.

Dispositivos Legais: Arts. 6º, inciso VII da Lei nº 7.713, de 22.12.1988 (com a redação dada pelo Arts. 32 da Lei nº 9.250, de 26.12.1995); Arts. 39, XLIV do Decreto nº 3.000, de 26.03.1999; Arts. 5º, XXII da Instrução Normativa SRF nº 15, de 6.02.2001; e Arts. 12 e 16 da Instrução Normativa SRF nº 588, de 21.12.2005.

Eduardo Newman de Mattera Gomes
Chefe

(DOU de 30.09.2011 – pág.s 62 e 63 – Seção 1)


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