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SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 204, DE 03.09.2013

Assunto: Obrigações Acessórias

DECLARAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS E DE SAÚDE - DMED. OBRIGATORIEDADE DE ENTREGA. São obrigadas a apresentar a Dmed as pessoas jurídicas, ou equiparadas nos termos da legislação do imposto de renda, prestadoras de serviços de saúde e as operadoras de planos privados de assistência à saúde, autorizadas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

Na hipótese de plano coletivo por adesão, contratado diretamente com operadora de planos de saúde, cabe a tal operadora, e não a pessoa jurídica contratante, a responsabilidade pela apresentação da DMED, devendo a operadora informar, na referida Declaração, todos os valores cujo ônus financeiro seja suportado pelas pessoas físicas.

Dispositivos Legais: Arts. 2º e 4º da Instrução Normativa RFB nº 985, de 22.12.2009; art. 2º da Resolução Normativa nº 196, da ANS.

Eduardo Newman de Mattera Gomes
Chefe

(DOU de 11.10.2013 – pág. 27 – Seção 1)


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DMED