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SÚMULA NORMATIVA - ANS Nº 002, DE 12.12.2002

(Nota: Resolução CONSU nº 2, de 03.11.1998, foi revogada pela Resolução Normativa – RN nº 162 de 17.10.2007 e a Resolução CONSU nº 3, de 03.11.1998, foi pela Resolução – RN nº 124, de 30.03.2006)

A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS, no uso da competência a ela conferida pelo inciso II, do Art. 10, da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, de acordo com o disposto na Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, bem como nos termos do artigo 60, inciso III, do Regimento Interno aprovado pela Resolução - RDC nº 95, de 30 de janeiro de 2002,

Considerando o disposto na Resolução CONSU nº 2, de 3 de novembro de 1998, que estabelece os conceitos a serem adotados na aplicação da regra contida no Art. 11 da Lei nº 9.656, de 1998;

Considerando que as disposições daquela Resolução limitam a exclusão de cobertura de doenças e lesões preexistentes, durante o prazo de Cobertura Parcial Temporária, a eventos cirúrgicos, procedimentos de alta complexidade definidos pela ANS, e leitos de alta tecnologia; e

Considerando, ainda, que o Ministério da Saúde, no uso de suas atribuições, através da Portaria GM nº 3.432, de 12 de agosto de 1998, classificou as unidades de tratamento intensivo,

Resolve adotar o seguinte entendimento:

1. A aplicação do conceito de LEITO DE ALTA TECNOLOGIA, para fins do disposto na Resolução CONSU nº 2, de 3 de novembro de 1998, fica vinculada à internação em qualquer dos tipos de unidade de tratamento intensivo definidos na Portaria GM nº 3.432, de 12 de agosto de 1998, do Ministério da Saúde.

Januario Montone
Diretor-Presidente


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Normas ANS