
SÚMULA NORMATIVA - ANS Nº 005, DE 04.12.2003
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS, no uso da competência que lhe é conferida pelos incisos XVII e XXI do Art. 4º, combinado com o inciso II do Art. 10, ambos da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, em conformidade com o inciso III do Art. 60 do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 95, de 30 de janeiro de 2002:
Considerando a decisão, em sede cautelar, proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em 21 de agosto de 2003, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade no 1931-8;
Considerando a omissão nos contratos de planos privados de assistência à saúde celebrados anteriormente à vigência da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, de cláusulas prevendo reajuste por variação de custos mediante a especificação de índice, da forma de apuração ou de validação dos percentuais adotados; e
Considerando as diretrizes do Sistema Monetário Nacional definidas na Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, e Lei nº 10.192 de 14 de fevereiro de 2001, as quais estabelecem que o reajuste anual tem por finalidade a correção da expressão monetária da obrigação pecuniária em função da variação ponderada do custo dos insumos utilizados nos serviços;
Resolve adotar o seguinte entendimento vinculativo:
Os contratos individuais de planos privados de assistência à saúde celebrados anteriormente à vigência da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, cujas cláusulas não indiquem expressamente o índice de preços a ser utilizado para reajustes das contraprestações pecuniárias e sejam omissos quanto ao critério de apuração e demonstração das variações consideradas no cálculo do reajuste, deverão adotar o percentual de variação divulgado pela ANS e apurado de acordo com a metodologia e as diretrizes submetidas ao Ministério da Fazenda.
Januario Montone
Diretor-Presidente
(DOU, de 05.12.2003 - pág. 62 - Seção 1).