
SÚMULA NORMATIVA - ANS Nº 013, DE 03.11.2010
Adota o entendimento de que o término da remissão não extingue o contrato de plano familiar, sendo assegurado aos dependentes já inscritos o direito à manutenção das mesmas condições contratuais, com a assunção das obrigações decorrentes, para os contratos firmados a qualquer tempo.
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS, no uso da competência que lhe conferem os Arts. 3º e 4º, incisos II, XXIV e XXVIII, combinado com o Art. 10, inciso II, da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, e em conformidade com o inciso III do Art. 6º do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Normativa - RN nº 197, de 16 de julho de 2009.
Considerando os princípios dispostos no texto da Constituição da República de 1988, especialmente o da igualdade (Art. 5º, “caput”), o da dignidade da pessoa humana (Art. 1º, inciso III), o da liberdade (Art. 5º, “caput”), o da proteção da segurança jurídica e o da proteção à entidade familiar (Art. 226, §4º );
Considerando as hipóteses de manutenção de titularidade, previstas no Art. 6º, § 2º, da RN nº 186, de 14 de janeiro de 2009, e no Art. 3º, §1º, da RN nº 195, de 14 de julho de 2009,
Resolve:
Adotar o seguinte entendimento vinculativo:
1 - O término da remissão não extingue o contrato de plano familiar, sendo assegurado aos dependentes já inscritos o direito à manutenção das mesmas condições contratuais, com a assunção das obrigações decorrentes, para os contratos firmados a qualquer tempo.
Mauricio Ceschin
Diretor-Presidente
(DOU de 04.11.2010 – pág. 72 – Seção 1)