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SÚMULA NORMATIVA - ANS Nº 013, DE 03.11.2010

Adota o entendimento de que o término da remissão não extingue o contrato de plano familiar, sendo assegurado aos dependentes já inscritos o direito à manutenção das mesmas condições contratuais, com a assunção das obrigações decorrentes, para os contratos firmados a qualquer tempo.

A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS, no uso da competência que lhe conferem os Arts. 3º e 4º, incisos II, XXIV e XXVIII, combinado com o Art. 10, inciso II, da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, e em conformidade com o inciso III do Art. 6º do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Normativa - RN nº 197, de 16 de julho de 2009.

Considerando os princípios dispostos no texto da Constituição da República de 1988, especialmente o da igualdade (Art. 5º, “caput”), o da dignidade da pessoa humana (Art. 1º, inciso III), o da liberdade (Art. 5º, “caput”), o da proteção da segurança jurídica e o da proteção à entidade familiar (Art. 226, §4º );

Considerando as hipóteses de manutenção de titularidade, previstas no Art. 6º, § 2º, da RN nº 186, de 14 de janeiro de 2009, e no Art. 3º, §1º, da RN nº 195, de 14 de julho de 2009,

Resolve:

Adotar o seguinte entendimento vinculativo:

1 - O término da remissão não extingue o contrato de plano familiar, sendo assegurado aos dependentes já inscritos o direito à manutenção das mesmas condições contratuais, com a assunção das obrigações decorrentes, para os contratos firmados a qualquer tempo.

Mauricio Ceschin
Diretor-Presidente

(DOU de 04.11.2010 – pág. 72 – Seção 1)


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