
SÚMULA NORMATIVA - ANS Nº 014, DE 17.02.2011
Dispõe sobre a data base de reajuste de um contrato de plano privado de assistência à saúde coletivo.
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS, em vista do que dispõem os Arts. 3º, 4º, incisos II, XXIV e XXVIII e 10, inciso II, todos da Lei nº 9.661, de 28 de janeiro de 2000; o Art. 6º, inciso III e o Art. 86, inciso III, ambos da Resolução Normativa - RN n° 197, de 16 de julho de 2009;
Considerando o princípio da liberdade contratual, expresso no Art. 421 da Lei nº10.406, de 10 de janeiro de 2002;
Considerando a exigência de cláusula contratual dispondo sobre reajuste nos contratos de planos privados de assistência à saúde, consoante previsto no inciso XI do Art. 16 da Lei nº9.656, de 3 de junho de 1998;
Considerando a regra da periodicidade anual do reajuste, disposta no Art. 28 da Lei nº9.069, de 29 de junho de 1995, e no Art. 2º, “caput” e §1º da Lei nº10.192, de 14 de fevereiro de 2001; e
Considerando as conclusões sobre reajuste em planos privados de assistência à saúde coletivos, expressas no Parecer nº 248/2010/PROGE/GECOS, aprovado na 273ª Reunião da Diretoria Colegiada - DC Ordinária, ocorrida em 6 de outubro de 2010;
Resolve adotar o seguinte entendimento vinculativo:
1 - A data base de reajuste de um contrato de plano privado de assistência à saúde coletivo pode ser alterada pela vontade dos contratantes, desde que referida modificação não viole a regra da periodicidade anual do reajuste, ou seja, desde que, por força dessa mudança, um reajuste não venha a ser aplicado antes de doze meses contados da data em que o reajuste anterior foi ou podia ter sido aplicado.
Mauricio Ceschin
Diretor – Presidente
(DOU de 18.02.2011 - pág. 87 - Seção 1)