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SÚMULA NORMATIVA - ANS Nº 017, DE 13.04.2011

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, em vista do que dispõem o artigo 3º e os incisos II, XXIV e XXVIII do artigo 4º, cumulados com o inciso II do artigo 10, todos da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000; em conformidade com o disposto no inciso III do artigo 6º e no inciso III do artigo 86, ambos da Resolução Normativa - RN n° 197, de 16 de julho de 2009;

Considerando o princípio da liberdade contratual, expresso no artigo 421, e as disposições acerca das Associações, constantes principalmente nos artigos 44 e 53 ao 61, todos do Código Civil - Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002;

Considerando os requisitos de elegibilidade nos planos coletivos empresariais ou por adesão, dispostos nos artigos 5º e 9º da Resolução Normativa nº 195, de 14 de julho de 2009;

Considerando a previsão de reunião de pessoas jurídicas para contratação de planos privados de assistência à saúde, nos termos do inciso I do artigo 23 da Resolução Normativa nº 195, de 14 de julho de 2009;

Resolve adotar o seguinte entendimento vinculativo:

1 - Desde que comprovados, pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde, os vínculos exigidos nos artigos 5º e 9º, bem como o lapso temporal previsto no artigo 10, todos da RN nº 195, de 2009, as associações comerciais, industriais e entidades similares podem se reunir para contratar planos privados de assistência à saúde coletivos, tudo na forma do inciso I do Art. 23 da RN nº 195, de 2009.

Mauricio Ceschin
Diretor - Presidente

(DOU de 14.04.2011 - pág. 83 - Seção 1)


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Normas ANS