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SÚMULA NORMATIVA - ANS Nº 018, DE 21.07.2011

A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS, em vista do que dispõe o inciso II do Art. 10 da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, e em conformidade com o disposto no inciso III e § 1º do Art. 86 da Resolução Normativa - RN nº 197, de 16 de julho de 2009,

Considerando a obrigatoriedade determinada pelo Art. 22 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, e pelas normas regulamentadoras do Plano de Contas Padrão da ANS, as quais determinam que as operadoras de planos privados de assistência à saúde devem atender as regras de escrituração contábil estabelecidas pela Lei 6.404, de 15 dezembro de 1976;

Considerando que o inciso IV do Art. 183 da Lei nº 6.404, de 1976, aplicável às Propriedades para Investimento, determina que estas serão avaliadas pelo custo de aquisição, deduzidas de provisão para atender às perdas prováveis na realização do seu valor, ou para redução do custo de aquisição ao valor de mercado, quando este for inferior;

Considerando que o inciso V do Art. 183 da Lei nº 6.404, de 1976, determina que os direitos classificados no Imobilizado serão avaliados pelo custo de aquisição, deduzido do saldo da respectiva conta de depreciação, amortização ou exaustão;

Considerando que a Diretoria de Normas e Habilitação das Operadoras - DIOPE incorporou à legislação de saúde suplementar, por meio da Instrução Normativa - IN nº 37, de 22 de dezembro de 2009, as diretrizes dos Pronunciamentos Técnicos emitidos pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis - CPC e aprovados pelo Conselho Federal de Contabilidade - CFC, e determinou sua observância pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde;

Considerando que a IN nº 37, de 2009, da DIOPE, não determinou a observância pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde das Interpretações Técnicas - ICPC emitidas pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis;

Considerando que o Comitê de Pronunciamentos Contábeis, por intermédio da Interpretação Técnica ICPC 10, introduziu o conceito de custo atribuído (deemed cost), que é a opção de, na adoção inicial dos Pronunciamentos Técnicos CPC 27 - Ativo Imobilizado e CPC 28 - Propriedade de Investimento, proceder a ajustes nos saldos iniciais por intermédio da reavaliação dos ativos;

Considerando que algumas operadoras de planos privados de assistência à saúde na contabilização no Plano de Contas Padrão da ANS referente ao exercício de 2010, promoveram, equivocadamente, a atribuição de novo custo dos seus ativos utilizando-se do conceito de custo atribuído (deemed cost) estabelecido no ICPC 10;

Considerando que o critério de avaliação pelo custo de aquisição, determinado na Lei nº 6.404, de 1976, é uma das formas de reconhecimento estabelecidas nos Pronunciamentos Contábeis CPC 27 - Imobilizado e CPC 28 - Propriedade para Investimento, sendo a forma em comum entre as normas do Comitê de Pronunciamentos Contábeis e a da Lei nº 6.404, de 1976;

Considerando a competência legal da ANS para fixar diretrizes gerais sobre normas de contabilidade, estabelecida no Art. 35-A, inciso IV, alínea "b" c/c o parágrafo único da Lei nº 9.656, de 1998;

Considerando a necessidade da ANS interpretar e uniformizar as práticas contábeis aplicáveis ao setor de saúde suplementar;

Resolve adotar o seguinte entendimento vinculativo:

1 - Na contabilização no Plano de Contas Padrão da ANS, em relação ao Ativo Imobilizado e à Propriedade para Investimento, não é permitida a opção pelo custo atribuído (deemed cost) na aplicação inicial, contida no ICPC 10.

2 - É vedado às operadoras de planos privados de assistência à saúde modificar o custo de aquisição do seu Ativo Imobilizado bem como das Propriedades para Investimento.

3 - Também é vedado o reconhecimento dos efeitos decorrentes da opção pelo custo atribuído (deemed cost) promovidos por sociedades coligadas ou controladas das operadoras de planos privados de assistência à saúde, cujos investimentos estejam sujeitos à avaliação pelo método de equivalência patrimonial.

Mauricio Ceschin
Diretor-Presidente

(DOU de 22.07.2011 -pág. 72 - Seção 1)


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