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SÚMULA NORMATIVA - ANS Nº 023, DE 27.02.2012

A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS, em vista do que dispõe os artigos 3º, 4º, incisos IV, XV, XXI, XXII, XXIV, XXV, XXVI, XXVII, XXIX, XXXI, XXXVII e XLI, e 10, inciso II, todos da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000; em conformidade com o disposto nos artigos 6º, inciso III, e 86, inciso III, ambos da Resolução Normativa - RN nº 197, de 16 de julho de 2009;

Considerando a finalidade da ANS de promover a defesa do interesse público na assistência suplementar à saúde;

Considerando a necessidade de uniformizar entendimentos no âmbito da ANS;

Considerando a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal sobre a inexistência de direito adquirido em face de regime jurídico ou regime legal; e

Considerando as conclusões exaradas pela Procuradoria Federal junto a esta Agência no Parecer nº 114/2002/PROGE/GECOS, no Parecer nº 127/2002/PROGE/GECOS e no Parecer nº 363/2011/PF-ANS/PGF/AGU.

Resolve adotar o seguinte entendimento vinculativo:

Os artigos 17 e 18 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, por conterem normas de organização e funcionamento da prestação dos serviços assistenciais à saúde e exigir de seu destinatários a observância de determinadas regras de comportamento para a adequada preservação dos contratos de planos privados de assistência à saúde, apresentando características típicas das normas jurídicas integrantes de um regime jurídico ou regime legal, aplicam-se às situações jurídicas definitivamente constituídas antes de sua vigência sem afrontar a garantia prevista no artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal.

Mauricio Ceschin
Diretor-Presidente

(DOU de 28.02.2012 - pág. 41 - Seção 1)


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Normas ANS