Dispõe que é privativa das instituições autorizadas pelo BCB a captação de recursos do público, sob qualquer forma, para aplicação em ouro ou certificados de depósito desse metal.

Autoriza os bancos comerciais, de investimento e as sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários a praticar operações de compra e venda no mercado físico de ouro, por conta própria ou de terceiros.

Autoriza a movimentação de contas de poupança mediante o uso de cartão magnetizado padronizado.

Altera a Resolução CMN nº 1.235/1986, item I, estabelecendo que as instituições autorizadas a receber depósitos de poupança livre somente poderão creditar rendimentos aos depósitos de pessoas jurídicas com fins lucrativos a cada três meses.

Altera dispositivos da Resolução CMN nº 1.184/1986, que especifica.

Altera normas referentes ao rendimento de depósitos de poupança livre de pessoa jurídica.

Regulamenta normas de depósitos de poupança para efeito de apuração do saldo mínimo da conta para fins de remuneração.

Comunica que as sociedades de crédito, financiamento e investimento na forma da Resolução CMN 958/1984 e da Circular BCB 885/84, podem dirigir recursos provenientes de aceites cambiais para operações de crédito rural.

Dispensa os bancos credores ao refinanciarem ou prorrogarem as dívidas das empresas dos sistemas Siderbrás e Nuclebrás, de se submeterem às limitações que indica (limites de endividamento por empresa, direcionamento do crédito, aplicação de prioridades, rolagem da dívida do setor público).

Baixa normas sobre o uso de chancela mecânica para autenticação de certificados de ações, debêntures e partes beneficiárias de companhias abertas, bem como das respectivas cautelas.

Baixa normas para o recebimento de depósitos de poupança livre, de pessoa física, e o respectivo crédito de rendimento.

Baixa normas para o recebimento de depósitos de poupança livre, de pessoa jurídica, e o respectivo crédito de rendimento.

Baixa normas sobre as cadernetas de poupança, tendo em vista as Resoluções CMN nºs 1.235/86 e 1.236/86.

Baixa normas delimitando as respectivas competências do BCB e da CVM na alienação de controle acionário das instituições financeiras (Sociedades Anônimas de Capital Aberto, que dependem de autorização de funcionamento do Estado.

Autoriza o BCB a estabelecer condições para a negociação de contratos admitidos nas bolsas de mercadorias e de futuros, relacionadas a boi gordo e garrote, aplicáveis inclusive às operações em curso.

Dá competência ao BCB e a CVM para aprovar, fiscalizar, regulamentar e suspender operações nas bolsas de mercadorias ou de futuros.

Dispõe sobre as sociedades de capital de risco.

Autoriza o BCB a comprar e vender ouro refinado através de agentes operadores e a instituir um sistema de custódia do metal.

Autoriza as instituições financeiras a realizar operação de crédito (ativas e passivas) a taxas flutuantes (variáveis), que poderão ser resgatadas em períodos fixos, desde que tais operações tenham prazo igual ou superior a 180 dias.