Dispõe sobre os procedimentos a serem observados, em relação a pessoas expostas politicamente, por aqueles que se sujeitam à supervisão do Conselho de Controle de Atividades Financeiras - Coaf na forma do § 1º do art. 14 da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998.

Dispõe sobre o Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf), de que trata o art. 14 da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998.

Dispõe sobre os procedimentos a serem observados pelas pessoas físicas e jurídicas reguladas pelo Coaf, na forma do §1º do art. 14 da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, para cumprimento de sanções impostas nos termos da Lei nº 13.810, de 8 de março de 2019; e para as comunicações de que trata o art. 11 da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, relacionadas a terrorismo e seu financiamento.

Aprova o Estatuto do Conselho de Controle de Atividades Financeiras - Coaf.

Dispõe sobre os procedimentos a serem observados pelas pessoas reguladas pelo COAF, na forma do § 1º do artigo 14 da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, relativamente a pessoas expostas politicamente.

Para avaliar o cumprimento técnico às recomendações do GAFI e a efetividade dos sistemas antilavagem de dinheiro/contra o financiamento do terrorismo.

Grupo de Ação Financeira contra a Lavagem de Dinheiro e o Financiamento do Terrorismo - AS QUARENTA RECOMENDAÇÕES.

Dispõe sobre o envio em lote de comunicações de operações suspeitas.

Dispõe sobre os procedimentos a serem observados pelas pessoas reguladas pelo COAF, na forma do §1º do artigo 14 da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, relativamente a operações ou propostas de operações realizadas por pessoas politicamente expostas.