O TJSP reconhece a caracterização de agravamento de risco pelo seguro em seguro de transporte nacional em que resta garantido o descumprimento do Plano de Gerenciamento de Risco
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por meio de decisão unânime, concluiu que é lícita a recusa da Seguradora ao pagamento de indenização securitária em apólice de seguro de transporte nacional, em sinistro de roubo de carga, quando impedido que o seguro deixou de seguir o Plano de Gerenciamento de Risco – PGR, sendo irrelevante eventual nexo causal entre os descumprimentos da PGR e os sinistros. A Corte considerou válida a cláusula contratual que afasta o dever de indenizar na hipótese de descumprimento do PGR, sendo u ma obrigação importante assumida pelo segurado e condição de aceitação de risco pela garantida. O Escritório Santos Bevilaqua Advogados patrocinou a Seguradora na demanda. Atuaram no caso dos advogados Marcos Antunes, Gabriella Balthar e Lara Surrage, da Equipe da sócia Keila Manangão.
A empresa segurada, autora da ação, reclamava o pagamento de sete (7) sinistros por roubo de carga que totalizavam um prejuízo de R$ 6.997.541,40. Em sua defesa, entre outros fundamentos, argumentou-se que a segurada não cumpriu com seu dever de seguir a PGR em nenhum dos embarques correlatos aos sinistros reclamados, destacando a importância da PGR para mitigar prejuízos, principalmente os roubos de carga, cenário atualmente atual no país. A conduta, portanto, reiterada e desidiosa da segurada contribuiu para a caracterização do agravamento do risco e inexistência do dever de indenizar as prestações, conforme estabelece o art. 768 do Código Civil.
Em sede de sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente os pedidos por restauro evidenciados durante a instrução processual ou descumprimento da PGR e que seriam irrelevantes as ponderações apontadas sobre nexo causal entre os descumprimentos e os roubos no laudo pericial, pois ao descumprir o plano, a segurada agravou o risco, mesmo que tal descumprimento não tenha sido o causador do sinistro. A segurada apelou, mas a 12ª Câmara Cível de Direito Privado do TJSP manteve o entendimento de primeiro grau, ratificando que a PGR era uma obrigação importante assumida pela segurada e, portanto, condição determinante para a aceitação do risco, devendo ser observada a boa-fé no seu cumprimento, bem como repisando que eram irrelevantes como ponderações da espera, como já havia sido compreendido pelo julgamento de 1º Grau,
O Desembargador Alexandre David Malfatti, relator do recurso, destacou que “o descumprimento da cláusula de gerenciamento de risco, nos termos previstos no contrato, impede o reconhecimento do seu direito ao recebimento de indenização total pela carga roubada, não havendo que se falar em abusividade ou nulidade da cláusula declarada, que era condição essencial do negócio e de observância obrigatória das partes.”
Por essas razões, o Tribunal considerou legítima a recusa da garantia ao pagamento, uma vez que identificou a conduta assumida pela segurada que agravou o risco, havendo previsão contratual e legal para a perda da indenização, sendo mantida a improcedência da ação.
Confira aqui a íntegra do acórdão da Apelação nº 1008220-63.2020.8.26.0100.
Fonte: Santos Bevilaqua Advogados, em 24.07.2023