Seguro Agrícola – TJPR – Segurado perde o direito à indenização se realizar a colheita antes da vistoria e sem a autorização da seguradora
O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, ao apreciar demanda envolvendo seguro agrícola, decidiu que a realização de vistoria por perito nomeado pela seguradora para atuar na regulação do sinistro é primordial para a constatação da causa do sinistro, da extensão do prejuízo, bem como da eventual ocorrência de risco não coberto pelo seguro, e que tal conduta, por se tratar de dever contratual, deve ser observado pelo segurado. Com base nesse entendimento, que prevaleceu de forma unânime, a Corte concluiu que o segurado que realizar a colheita antes da vistoria e sem a autorização da seguradora deve perder o direito à indenização. A decisão também enfatizou a importância do cumprimento, pelo segurado, da obrigação de comunicar à seguradora qualquer evento que potencialmente possa caracterizar um evento coberto pelo seguro.
Num cenário de prejuízos consideráveis decorrentes de eventos climáticos que se tornam cada mais frequentes e severos, a decisão assume importância por tratar de questões centrais no seguro agrícola, reconhecendo a necessidade de que o segurado cumpra suas obrigações contratuais e atue de forma a não prejudicar a regulação do sinistro e a apuração dos prejuízos pela seguradora. O Escritório Santos Bevilaqua Advogados patrocinou a Seguradora na demanda. Atuaram no caso as advogadas Juliana Andrade, Juliana Telles e Bárbara Pereira, que integram o time de especialistas em Seguro Rural da Equipe da sócia Keila Manangão.
O segurado contratou apólices para três áreas nas quais desenvolvia o plantio de soja e sofreu perdas com a baixa produtividade das lavouras em razão da estiagem ocorrida durante a safra de verão de 2018/2019. Embora tenha comunicado o sinistro e recebido instruções para aguardar a visita da perita designada pela seguradora para vistoria, o segurado realizou a colheita de duas das três áreas seguradas antes que a vistoria ocorresse.
Ao concluir a regulação, a seguradora efetuou o pagamento da indenização securitária relativa à perda da produtividade referente à área que foi vistoriada pela perita antes da colheita. Já no tocante às duas áreas que haviam sido colhidas antes que a perita chegasse ao local, a seguradora aplicou a previsão contratual de perda do direito à indenização. O segurado, então, ajuizou demanda em face da seguradora com o objetivo de obter a condenação da seguradora no pagamento de indenização pela perda da produtividade dessas áreas.
Ao analisar o caso, a Décima Câmara Cível do TJPR concluiu pela improcedência do pedido autoral, uma vez que a colheita total das áreas seguradas impossibilitou que a perita designada pela seguradora verificasse se a produtividade obtida pelo segurado havia sido efetivamente inferior à produtividade garantida pelo seguro, de modo que a negativa de pagamento da indenização securitária deveria prevalecer. A Corte também reconheceu a validade da cláusula que veda a prática, pelo segurado, de qualquer ato que possa alterar as condições da cultura antes da vistoria.
Ainda de acordo com o Tribunal, não ficou comprovada a alegação do segurado de que a perita nomeada pela seguradora teria autorizado o início da colheita antes da vistoria. Sobre este ponto, a relatora do recurso, Desembargadora Elizabeth de Fátima Nogueira, destacou que “ainda que tivesse a Perita autorizado o início da colheita, tal autorização não teria validade para fins de averiguação do dever de indenizar da seguradora, porque, notadamente, não tem poderes para tanto, sendo expressa a vedação de alteração das áreas sinistradas antes da vistoria”.
Sobre o argumento do segurado de que teria realizado a colheita antes da vistoria em razão da demora da perita para comparecer às áreas sinistradas, e tendo em vista a urgência de realizar o plantio de milho já financiado, a relatora afirmou que a perita compareceu às áreas seguradas dentro do prazo contratual e acrescentou que se o segurado tinha urgência em realizar o plantio da safra seguinte, deveria ter comunicado o sinistro com maior antecedência visando agilizar a vistoria, já que incontroverso nos autos que o evento climático narrado teve início meses antes do aviso à seguradora. Sobre este ponto, assinalou que é obrigação do segurado comunicar à seguradora a ocorrência de qualquer fato capaz de causar a quebra total ou parcial da produção, assim que dele tenha conhecimento.
Confira-se aqui a íntegra do Acórdão da Apelação nº 0001845-93.2019.8.16.0159.
Fonte: Santos Bevilaqua Advogados, em 18.08.2023