Seguro de Penhor Rural - TJRS decide que é válida a exclusão de cobertura para danos causados por desgaste natural
O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, por meio de decisão unânime em ação envolvendo seguro de Penhor Rural, reconheceu a validade da cláusula de exclusão de cobertura de danos sofridos pelo maquinário agrícola decorrentes de desgaste natural, depreciação pelo uso, falhas do material, defeitos mecânicos ou da instalação elétrica e falta de manutenção periódica. A Corte enfatizou que tal seguro tem a finalidade de cobrir danos decorrentes de acidentes, incluídas as colisões, abalroamentos, capotagens e tombamentos. O Escritório Santos Bevilaqua Advogados patrocinou a Seguradora na demanda. Atuaram no caso os advogados Juliana Telles e Nathalia Schiatti, da Equipe da sócia Keila Manangão.
A Segurada pretendia obter a condenação da Seguradora no pagamento da indenização pelos danos sofridos por uma plantadeira, cuja cobertura foi recusada com base na cláusula de exclusão de cobertura, já que, durante a regulação do sinistro ficou constatado que os danos reclamados estavam relacionados ao desgaste natural do bem. Os argumentos e provas da Seguradora foram acolhidos em primeira instância e a ação foi julgada improcedente.
A Segurada recorreu da decisão, contudo, a 5ª Câmara Cível do TJRS manteve a sentença de improcedência. Para o TJRS, a negativa de cobertura foi correta porque estava baseada na constatação da ocorrência do desgaste natural do chassi, comprovada pela Seguradora. A Desembargadora Lusmary Fatima Turelly da Silva, relatora do recurso, destacou que o parecer de regulação produzido pela equipe técnica da Seguradora, que apontou o desgaste natural do chassi do maquinário agrícola, deveria prevalecer, pois a Segurada não comprovou a sua tese, qual seja, a de que o rompimento do chassi teria sido causado por uma colisão em virtude do desnível do terreno.
No entendimento do tribunal, para que a Segurada tivesse direito à indenização pretendida “seria necessária a averiguação da materialização de risco contratualmente coberto no contrato – o que, no caso, não se verificou”. Ainda de acordo com a decisão, “o fato de a seguradora ter realizado vistoria prévia no equipamento não influencia na cobertura ou não de riscos previamente excluídos do contrato, mas tão somente atesta que a mesma qualificou a extensão do risco e o valor do prêmio a ser arcado pelo segurado”.
Considerando-se a crescente judicialização de pedidos de indenização securitária semelhantes, envolvendo apólices de seguro Penhor Rural, assume cada vez mais importância a correta compreensão das condições contratuais dos seguros pelo Poder Judiciário e a superveniência de precedentes judiciais que prestigiem as limitações e exclusões de cobertura e que analisem de forma criteriosa os elementos técnicos reunidos nos processos de regulação do sinistro pelas Seguradoras.
Confira-se aqui a íntegra do acórdão da Apelação nº 5000624-86.2018.8.21.0158.
Voto.
Fonte: Santos Bevilaqua Advogados, em 04.08.2023