TJRS reconhece que seguradora não é obrigada a prestar contas sobre prêmios arrecadados nos seguros de vida em grupo, nem administra valores
O estipulante de uma apólice de seguro de vida em grupo ajuizou uma ação para obrigar uma seguradora a manter o contrato em vigor e a apresentar os relatórios financeiros dos prêmios recolhidos ao longo dos quase 30 anos pelo quais a contratação. O estipulante alegava que era seu direito conhecer a destinação do fundo mutual e sustentava que os prêmios não pertencem à seguradora, mas sim aos segurados. A despeito dos argumentos apresentados pela seguradora em sua contestação, o Juiz determinou a apresentação dos documentos contábeis relacionados aos prêmios recolhidos.
A seguradora interpôs recurso e o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul reconheceu ser indevida tal determinação judicial. Nos termos do voto do Relator, Desembargador Gelson Rolim Stocker, a pretensão do estipulante, na realidade, consistia numa prestação de contas dos prêmios pagos durante toda a vigência do contrato de seguro. Apontou, contudo, que tal pedido não havia sido corretamente endereçado ao Poder Judiciário, mas que, ainda que isso tivesse ocorrido, seria descabido. De acordo com a decisão, o contrato de seguro de vida coletivo tem natureza aleatória, possui prazo de vigência pré-determinado e é regido pelo mutualismo, isto é, pela formação de um fundo comum de segurados expostos ao mesmo tipo de risco e composto pela soma dos prêmios pagos por esses segurados. Nesse contexto, não se pode exigir que a seguradora comprove eventual desequilíbrio atuarial-financeiro em caso de rescisão contratual. O tribunal também destacou que a seguradora não realiza a guarda dos valores pagos a título de prêmio, mas apenas da documentação relacionada à contratação do seguro de vida coletivo. Reconheceu, ainda, que a seguradora não realiza a administração de bens ou interesses de terceiros, tampouco tem a obrigação de prestar contas a respeito dos prêmios arrecadados.
Por esses motivos, a 6ª Câmara Cível do TJRS deu provimento ao recurso da seguradora para reformar a decisão de primeira instância e afastar a determinação de apresentação dos documentos contábeis. O Escritório Santos Bevilaqua Advogados patrocinou a seguradora na demanda. Atuaram no caso, liderados pela sócia Keila Manangão, os advogados Gabriella Balthar, Marcos Antunes e Marcos Orofino.
Confira aqui o conteúdo do acórdão do Agravo de Instrumento nº 5132428-79.2022.8.21.7000.
Fonte: Santos Bevilaqua Advogados, em 28.02.2023