TJSP reconhece prescrição em ação de repetição de indébito movida por seguradora contra segurado no âmbito de uma apólice de seguro garantia
TJSP reconhece prescrição em ação de repetição de indébito movida por seguradora contra segurado no âmbito de uma apólice de seguro garantia
A 30ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) manteve, por unanimidade, sentença que reconheceu a prescrição em ação de repetição de indébito ajuizada pela Junto Seguros S.A. contra uma entidade religiosa, visando à restituição de indenização securitária paga no âmbito de uma apólice de seguro garantia, modalidade “executante construtor”. A seguradora buscava reaver a indenização securitária paga à entidade religiosa, alegando enriquecimento sem causa após o reconhecimento judicial — em ação de regresso movida contra a tomadora do seguro, da qual a entidade não participou — de que o sinistro não era indenizável.
O caso teve origem em uma apólice de seguro garantia emitida em favor da entidade religiosa, com base em contrato de empreitada firmado com uma construtora. Após o rompimento contratual, a seguradora foi acionada, realizou o processo de regulação do sinistro, constatou descumprimento do contrato pela construtora e, ao final, efetuou o pagamento da indenização securitária no ano de 2013. No entanto, em ação de ressarcimento ajuizada posteriormente contra a construtora, os pedidos da seguradora foram julgados improcedentes.
Com base nesse desfecho, quase dez anos depois do pagamento da indenização, em 2022, a seguradora ajuizou ação de repetição de indébito para reaver o valor pago à segurada. A magistrada de primeiro grau, no entanto, acolheu a preliminar de prescrição suscitada pela entidade, reconhecendo que a ação foi proposta muitos anos após o pagamento da indenização, ultrapassando o prazo de três anos previsto no Código Civil para ações de enriquecimento ilícito.
A relatora, desembargadora Maria Lúcia Pizzotti, destacou que a ação monitória contra a construtora não interrompeu o prazo prescricional, uma vez que a entidade não integrou o polo passivo daquela demanda.
"Importante ressaltar que a ação monitória NÃO interrompeu o prazo prescricional, porque a parte requerida aqui não compôs o polo passivo daquela ação”, apontou a relatora.
O TJSP também afastou a alegação da seguradora de que o termo de quitação firmado entre as partes previa restituição em caso de ajuizamento de ação judicial. Isso porque o termo previa apenas a hipótese de ação entre a segurada e a tomadora da apólice, e não entre a tomadora e a seguradora, como foi o que ocorreu.
O Veirano Advogados assessorou a entidade religiosa
PJe: 1049879-13.2024.8.26.0100
Com informações do TJSP, em 24.03.2025