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CIRCULAR SUSEP Nº 037, DE 05.06.1979

Aprova normas para aceitação de Bilhete de Seguro Aeronáutico Facultativo de Danos Pessoais, Condições Gerais e Modelo de Bilhete.

O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, na forma do disposto no Art. 36, alínea “b”, do Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966; considerando a delegação de poderes concedida pelo Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, através do Ato nº 01, de 19 de dezembro de 1973 e o que consta do processo SUSEP nº 002-428/74;

Resolve:

1 - Aprovar Normas para Aceitação de Bilhete de Seguro Aeronáutico Facultativo de Danos Pessoais, Condições Gerais e modelo de Bilhete, de conformidade com os anexos, que ficam fazendo parte integrante desta Circular.

2 - As Sociedades Seguradoras terão prazo até 01.12.79 para adaptarem seus formulários às disposições ora aprovadas.

3 - Esta circular entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas a Circular SUSEP nº 38/75 e as demais disposições em contrário.

Francisco de Assis Figueira
Superintendente

(DOU de 12.06.79 - pág. 3482/83 – Seção 1)

ANEXO I
NORMAS PARA ACEITAÇÃO DE BILHETE DE SEGURO AERONÁUTICO FACULTATIVO DE DANOS PESSOAIS

I - Forma de Contrato

1. Contratação do seguro será feita mediante a emissão de Bilhete, na forma dos Artigos 10 e 11 do Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966.

2. Somente poderão emitir “Bilhete de Seguro Aeronáuticos Facultativo de Danos Pessoais” as Sociedades Seguradoras que operam no ramo Aeronáuticos, ficando, entretanto, obrigadas a apresentar à SUSEP, antes de iniciar as operações, 1 (uma) via do Bilhete, impresso de acordo com o padrão oficial.

3. O recebimento do prêmio do seguro poderá ser feito pela Sociedade Seguradora ou seus prepostos legalmente instituídos, ficando assim dispensada a obrigatoriedade da cobrança bancária estabelecida no Art. 8º da Lei nº 5.627, de 01.12.70.

4. As operações do Bilhete de Seguro Aeronáutico Facultativo de Danos Pessoais serão contabilizadas pelas Sociedades Seguradoras, na forma prevista na Circular nº 05, de 10 de janeiro de 1979, utilizando-se o seguinte código e título: 84 - Danos Pessoais - AER - Bilhete.

Nota da Editora:Circular SUSEP nº 395, de 03.12.2009 estabelece a codificação dos ramos de seguro e dispõe sobre a classificação das coberturas contidas em planos de seguro, para fins de contabilização.

II - Cobertura

1. Estarão cobertos os passageiros de aeronaves de Linhas Regulares de Navegação Aérea que tenham adquirido “Bilhete”.

2. Estão excluídos dessa cobertura os membros da tripulação.

III - Garantias e Importâncias Seguradas

1. O Bilhete de Seguro garantirá apenas os riscos de morte e invalidez permanente, de conformidade com as Condições Gerais.

2. As importâncias seguradas das garantias (morte e invalidez permanente) serão uniformes em cada Bilhete.

3. A importância segurada, por garantia e por passageiros, será o equivalente em cruzeiros ao valor de 1000 ORTN’s, por bilhete, podendo cada passageiro adquirir um máximo de quatro bilhetes.

Nota da Editora: Item 3 do inciso III  alterado pela Circular SUSEP nº 49, de 22.12.1983.

IV - Prêmios

1. Será aplicada a seguinte tabela de prêmio:

Viagem para qualquer ponto das seguintes regiões

Prêmios
Fator ORTN

Brasil

0,0528

América do Sul

0,0880

América Central

0,1232

América do Norte, África ou Europa

0,2640

Ásia e Oceania

0,4400

Nota da Editora: Tabela de Prêmios do inciso IV - Alterada pela Circular SUSEP nº 49, de 22.12.1983.

1.1. Ao prêmio líquido, calculado pelo fator de ORTN será adicionada a importância do IOF, calculado conforme a alíquota prevista na legislação específica. No prêmio total resultante, serão desprezados os centavos. A importância desprezada será subtraída do prêmio líquido.

1.2. Os valores desta tabela serão corrigidos, automaticamente, à base do índice de variação da ORTN, em novembro e maio de cada ano tomando-se por base para efeito deste reajuste automático os valores da ORTN em outubro e abril.

1.3. O valor da Importância Segurada, previsto no item 3 do inciso III destas Normas também será reajustado segundo o mesmo critério estabelecido em 1.2 acima.

Nota da Editora: Subitens 1.1, 1.2 e 1.3 do inciso IV - Alterados pela Circular SUSEP nº 49, de 22.12.1983.

V - Assinatura do Bilhete

1. O Bilhete de seguro somente terá validade quando assinado pelo passageiro segurado; quando este for absoluta ou relativamente incapaz, será exigida a interferência do respectivo representante legal, mediante representação ou assistência, respectivamente. (Artigos 5º, 6º e 84 do Código Civil).

VI - Beneficiários

1. É livre a designação de Beneficiários pelo passageiro segurado, desde que não contrarie as Disposições Legais.

2. No caso de não ter sido indicado o beneficiário no Bilhete, a indenização no caso de Morte será paga, na constância do casamento, ao cônjuge sobrevivente e, na sua falta, aos herdeiros legais.

3. A indenização no caso de Invalidez Permanente será paga ao próprio passageiro segurado.

VII - Disposições Gerais

1. O Bilhete de Seguro Aeronáutico Facultativo de Danos Pessoais deverá ser confeccionado de acordo com o modelo, que constitui o Anexo III desta Circular, observando-se, ainda, as seguintes disposições:

1.1 - Tamanho:

a) Para emissão manual
Comprimento: 210 mm
Altura: 148 mm

b) Para emissão por computador
Comprimento: 8 1/5" ou 210 mm
Altura: 5 1/2" ou 142 mm

1.2 - O Bilhete será emitido, no mínimo, em 3 (três) vias, observando-se a seguinte destinação, cores de papel e de impressão de cada via:

1ª via - Segurado - papel amarelo e impressão em preto;

2ª via - Seguradora - papel branco e impressão em ciano;

3ª via - Banco ou Órgão autorizado - papel branco e impressão em preto.

1.3 - O campo “Recebimento e Autenticação” deverá ter 90 mm de extensão e estar a 25 mm da margem inferior do papel.

1.4 - Os campos previstos poderão conter o nº de dígitos que melhor atenda às operações de cada Sociedade Seguradora, no entanto, a ORDEM E A DISPOSIÇÃO EM QUE ESSES CAMPOS SE ENCONTRAM NO MODELO NÃO PODERÃO SER ALTERADAS, nem tampouco poderão ser criados outros campos.

2. As condições gerais deverão ser impressas no verso do Bilhete.

VIII - Comissão de Corretagem

1. Poderá ser concedida uma comissão de corretagem única de até 10% (dez por cento).

Nota da Editora: Item VIII - Incluído pela Circular SUSEP nº 13, de 03.03.1980.

IX - Casos Omissos

1. Os casos omissos serão resolvidos pela SUSEP.

Nota da Editora: Item IX - Incluído pela Circular SUSEP nº 13, de 03.03.1980.

ANEXO II
CONDIÇÕES GERAIS DO BILHETE DE SEGURO AERONÁUTICOS FACULTATIVO DE DANOS PESSOAIS

1. Consideram-se cobertos pelo presente Bilhete única e exclusivamente, os danos pessoais sofridos pelo passageiro segurado, durante a viagem em Linha Regular de Navegação Aérea, em conseqüência de acidentes resultantes de causas externas, súbitas, involuntárias e violentas a bordo da aeronave; nas operações de embarque e desembarque nos aeroportos; durante as refeições, pernoites e transportes de ou para o aeroporto, sob a responsabilidade do transportador aéreo; bem como as operações conseqüentes de salvamento de pessoas ou bens que se encontrem a bordo da aeronave.

2. Estão expressamente excluídos da cobertura dada pelo presente Bilhete os danos pessoais sofridos pelo passageiro segurado em conseqüência: da inobservância, por sua parte, das leis ou regulamentos que regem a navegação aérea, ou das instruções estabelecidas pelo transportador; de deficiência orgânica ou mental; direta ou indireta, atual ou remota, de operações de guerra, declarada ou não, invasão, atos de inimigos estrangeiros ou hostilidade, comoções civis ou militares.

3. Verificando-se um acidente, nas condições previstas neste Bilhete, a Sociedade Seguradora se obriga:

3.1 - No caso de morte do passageiro segurado, ocorrida imediatamente ou dentro do prazo de um ano, a contar da data do acidente, ao pagamento da importância segurada ao beneficiário ou beneficiários indicados ou, na falta de indicação desses, na constância do casamento, ao cônjuge sobrevivente e na sua falta aos herdeiros legais.

3.2 - No caso de Invalidez Permanente (total ou parcial), verificada dentro de 1 (um) ano a contar da data do acidente - desde que esteja terminado o tratamento e seja definitivo o caráter da invalidez - ao pagamento de uma indenização de acordo com a seguinte tabela:

Discriminação

% importância segurada

- Perda total do uso de ambos os braços, ou per nas, ou mãos ou pés

100

- Alienação mental total incurável

100

- Perda total da visão de ambos os olhos

100

- Perda total da visão de um olho quando o segurado já não tiver a outra vista

70

- Perda total do uso de um dos braços ou de uma das mãos

60

- Perda total do uso de uma das pernas ou de um dos pés

50

- Perda total da visão de um olho

30

- Amputações parciais, anquiloses, fraturas não consolidadas ou outras conseqüências

(de acordo com a redução funcional do membro ou órgão atingido).

3.2.1 - Quando do mesmo acidente resultar invalidez de mais de um membro ou órgão, a indenização será calculada somando-se as percentagens respectivas, sem que possa, todavia, o total dessas exceder a 100% (cem por cento) da importância segurada.

3.2.2 - Se, depois de paga uma indenização por invalidez permanente, verificar-se a morte do passageiro segurado, dentro de um ano após a ocorrência do acidente e em conseqüência do mesmo, deduzir-se-á, da indenização a pagar pelo caso de morte, a importância já paga por invalidez permanente.

4. Em caso de acidente, o passageiro segurado se obriga: a comunicar imediatamente a ocorrência à Sociedade Seguradora, constando da comunicação a data, hora, local e causa do acidente, bem como o nome das testemunhas e do médico assistente; e a comprovar, à satisfação da Sociedade Seguradora, qualquer pedido de indenização com base neste Bilhete.

4.1 - Na falta do passageiro segurado, a comunicação e comprovação previstas neste item caberão aos beneficiários.

5. Fica entendido e acordado que o passageiro segurado não poderá adquirir, para a mesma viagem, mais de quatro Bilhetes de Seguro.

5.1 - Se for verificado que o passageiro segurado mantinha, para a mesma viagem, mais de quatro Bilhetes de Seguro, a indenização prevista em cada Bilhete será, em caso de sinistro, reduzida na proporção que houver entre o número que exceder a quatro e o número de Bilhetes adquiridos.

6. Qualquer indenização devida por este Bilhete será paga em moeda brasileira.

ANEXO III
ANEXO III- ESPAÇO PARA IDENTIFICAÇÃO (CLICHÊ) DA SEGURADORA - SEGURO AERONÁUTICO FACULTATIVO, DE DANOS PESSOAIS


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