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CIRCULAR SUSEP Nº 056, DE 14.12.1984

Altera a Tarifa de Seguro Facultativo de Responsabilidade Civil de Proprietários de Veículos Automotores de Vias Terrestres (TRCFV).

O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, na forma do disposto no Art. 36, alínea "c", do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966; considerando o que consta do Proc. SUSEP nº 001-05580/84;

Resolve:

1 - Aprovar as seguintes alterações introduzidas na Tarifa de Seguro Facultativo de Responsabilidade Civil de Proprietários de Veículos Automotores de Vias Terrestres (TRCFV):

Nota da Editora: A Circular SUSEP nº 027, de 14.06.1984, introduziu a Tarifa de Seguro Facultativo de Responsabilidade Civil de Proprietários de Veículos Automotores de Vias Terrestres (TRCFV).

I - Incluir o subitem 4.7 no Art. 4º, conforme segue:

4.7 - SEGUROS DE REBOQUES OU SEMI-REBOQUES DESATRELADOS DE REBOCADORES – É permitida a contratação e seguro para cobrir responsabilidade do Segurado apenas no caso de acidentes envolvendo os reboques ou semi-reboques quando desatrelados do rebocador propulsor, observadas as seguintes disposições:

a) adoção da cláusula Especial para Reboques Desatrelados de Rebocadores (Cláusula-Padrão nº 110); b) pagamento de prêmio na forma prevista no Art. 7º, subitem 7.3.

II - Alterar a Tabela 1 - Prêmios Básicos Anuais, na forma a seguir:

ANEXO 1 À TARIFA

TABELAS DE PRÊMIOS BÁSICOS E DE IMPORTÂNCIAS SEGURADAS E COEFICIENTES

a) Tabela 1 - PRÊMIOS BÁSICOS ANUAIS

CATEGORIA TARIFÁRIA

VEÍCULOS

DANOS MATERIAIS

DANOS PESSOAIS

01

Automóveis particulares

5,1 ORTN

1,4 ORTN

02

Táxis e casas locadoras

9,1 ORTN

2,4 ORTN

03

Ônibus, micro-ônibus, lotações, rebocadores, reboques e semi-reboques para transporte de passageiros com cobrança de frete (Urbanos e Interurbanos, Rurais e Interestaduais)

24,5 ORTN

8,1 ORTN

04

Micro-ônibus com cobrança de frete, mas com lotação não superior a 10 passageiros; ônibus, microônibus, lotação, rebocadores, reboques e semireboques, para transporte de passageiros sem cobrança de frete (Urbanos e Interurbanos, Rurais e Interestaduais); caminhões ou veículos “pick-up” adaptados ou não com bancos, sobre a carroceria, para o transporte de operários, trabalhadores ou lavradores aos locais de trabalho

11,5 ORTN

3,9 ORTN

05

Veículos de qualquer tipo destinados ao transporte eventual ou sistemático de carga inflamável, corrosiva ou explosiva

13,3 ORTN

2,5 ORTN

06

Veículos de qualquer tipo destinados ao transporte de carga não inflamável, corrosiva ou explosiva

9,7 ORTN

2,6 ORTN

07

Chapas de fabricante

6,1 ORTN

1,3 ORTN

08

Tratores e máquinas agrícolas

1,4 ORTN

0,4 ORTN

09

Motocicletas, motonetas, ciclomotores e similares

2,3 ORTN

0,8 ORTN

10

Máquinas de terraplanagem e equipamentos móveis em geral licenciados e outros veículos não expressamente previstos nesta Tabela

6,1 ORTN

0,8 ORTN

NOTAS:

1) Quando um mesmo veículo enquadrar-se em mais de uma categoria tarifária prevalecerá o enquadramento na categoria a que corresponder o prêmio mais elevado.

2) Nos seguros contratados por locatários de veículos, poderá ser considerada a utilização dada pelo locatário aos veículos locados, para efeito de enquadramento na categoria tarifária.

3) As casas-reboque e/ou reboques ou semi-reboques de veraneio, e as carretas de camping serão enquadradas na categoria 10 permanecendo o veículo rebocador na sua categoria tarifária própria.

4) Os prêmios básicos anuais para o seguro de reboques ou semi-reboques desatrelados dos veículos propulsores corresponderão a 30% dos prêmios básicos das categorias em que se enquadrem.

5) Rebocadores para transporte de passageiros ou para puxar reboques ou semireboques destinados ao transporte de passageiros enquadram-se na categoria 03 ou 04, conforme o caso específico.

III - Incluir a Cláusula-Padrão 110 - Cláusula Especial para Reboques Desatrelados de Rebocadores, nos seguintes termos:

CLÁUSULA - PADRÃO Nº 110

CLÁUSULA ESPECIAL PARA REBOQUES DESATRELADOS DE REBOCADORES

1 - Fica expressamente estipulado que a Seguradora garante, nos termos das Condições Gerais para Seguro Facultativo de Responsabilidade Civil de Proprietários de Veículos Automotores de Vias Terrestres e da presente Cláusula, o reembolso de indenizações pagas pelo segurado a terceiros, em decorrência de acidentes ocorridos exclusivamente quando o(s) reboque(s) e semi-reboque(s) estiver(em) desatrelados do veículo propulsor.

Fica entendido e concordado, ainda, que a cobertura concedida pela presente cláusula não abrange reclamações por acidentes causados por desatrelamento de reboques ou semi-reboques quando em movimento.

2 - Esta circular entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Francisco de Assis Figueira
Superintendente

(DOU de 27.12.84)


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Circular Susep Normas (Susep/CNSP) RCFV