
CIRCULAR SUSEP Nº 056, DE 14.12.1984
Altera a Tarifa de Seguro Facultativo de Responsabilidade Civil de Proprietários de Veículos Automotores de Vias Terrestres (TRCFV).
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, na forma do disposto no Art. 36, alínea "c", do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966; considerando o que consta do Proc. SUSEP nº 001-05580/84;
Resolve:
1 - Aprovar as seguintes alterações introduzidas na Tarifa de Seguro Facultativo de Responsabilidade Civil de Proprietários de Veículos Automotores de Vias Terrestres (TRCFV):
Nota da Editora: A Circular SUSEP nº 027, de 14.06.1984, introduziu a Tarifa de Seguro Facultativo de Responsabilidade Civil de Proprietários de Veículos Automotores de Vias Terrestres (TRCFV).
I - Incluir o subitem 4.7 no Art. 4º, conforme segue:
4.7 - SEGUROS DE REBOQUES OU SEMI-REBOQUES DESATRELADOS DE REBOCADORES – É permitida a contratação e seguro para cobrir responsabilidade do Segurado apenas no caso de acidentes envolvendo os reboques ou semi-reboques quando desatrelados do rebocador propulsor, observadas as seguintes disposições:
a) adoção da cláusula Especial para Reboques Desatrelados de Rebocadores (Cláusula-Padrão nº 110); b) pagamento de prêmio na forma prevista no Art. 7º, subitem 7.3.
II - Alterar a Tabela 1 - Prêmios Básicos Anuais, na forma a seguir:
ANEXO 1 À TARIFA
TABELAS DE PRÊMIOS BÁSICOS E DE IMPORTÂNCIAS SEGURADAS E COEFICIENTES
a) Tabela 1 - PRÊMIOS BÁSICOS ANUAIS
CATEGORIA TARIFÁRIA |
VEÍCULOS |
DANOS MATERIAIS |
DANOS PESSOAIS |
01 |
Automóveis particulares |
5,1 ORTN |
1,4 ORTN |
02 |
Táxis e casas locadoras |
9,1 ORTN |
2,4 ORTN |
03 |
Ônibus, micro-ônibus, lotações, rebocadores, reboques e semi-reboques para transporte de passageiros com cobrança de frete (Urbanos e Interurbanos, Rurais e Interestaduais) |
24,5 ORTN |
8,1 ORTN |
04 |
Micro-ônibus com cobrança de frete, mas com lotação não superior a 10 passageiros; ônibus, microônibus, lotação, rebocadores, reboques e semireboques, para transporte de passageiros sem cobrança de frete (Urbanos e Interurbanos, Rurais e Interestaduais); caminhões ou veículos “pick-up” adaptados ou não com bancos, sobre a carroceria, para o transporte de operários, trabalhadores ou lavradores aos locais de trabalho |
11,5 ORTN |
3,9 ORTN |
05 |
Veículos de qualquer tipo destinados ao transporte eventual ou sistemático de carga inflamável, corrosiva ou explosiva |
13,3 ORTN |
2,5 ORTN |
06 |
Veículos de qualquer tipo destinados ao transporte de carga não inflamável, corrosiva ou explosiva |
9,7 ORTN |
2,6 ORTN |
07 |
Chapas de fabricante |
6,1 ORTN |
1,3 ORTN |
08 |
Tratores e máquinas agrícolas |
1,4 ORTN |
0,4 ORTN |
09 |
Motocicletas, motonetas, ciclomotores e similares |
2,3 ORTN |
0,8 ORTN |
10 |
Máquinas de terraplanagem e equipamentos móveis em geral licenciados e outros veículos não expressamente previstos nesta Tabela |
6,1 ORTN |
0,8 ORTN |
NOTAS:
1) Quando um mesmo veículo enquadrar-se em mais de uma categoria tarifária prevalecerá o enquadramento na categoria a que corresponder o prêmio mais elevado.
2) Nos seguros contratados por locatários de veículos, poderá ser considerada a utilização dada pelo locatário aos veículos locados, para efeito de enquadramento na categoria tarifária.
3) As casas-reboque e/ou reboques ou semi-reboques de veraneio, e as carretas de camping serão enquadradas na categoria 10 permanecendo o veículo rebocador na sua categoria tarifária própria.
4) Os prêmios básicos anuais para o seguro de reboques ou semi-reboques desatrelados dos veículos propulsores corresponderão a 30% dos prêmios básicos das categorias em que se enquadrem.
5) Rebocadores para transporte de passageiros ou para puxar reboques ou semireboques destinados ao transporte de passageiros enquadram-se na categoria 03 ou 04, conforme o caso específico.
III - Incluir a Cláusula-Padrão 110 - Cláusula Especial para Reboques Desatrelados de Rebocadores, nos seguintes termos:
CLÁUSULA - PADRÃO Nº 110
CLÁUSULA ESPECIAL PARA REBOQUES DESATRELADOS DE REBOCADORES
1 - Fica expressamente estipulado que a Seguradora garante, nos termos das Condições Gerais para Seguro Facultativo de Responsabilidade Civil de Proprietários de Veículos Automotores de Vias Terrestres e da presente Cláusula, o reembolso de indenizações pagas pelo segurado a terceiros, em decorrência de acidentes ocorridos exclusivamente quando o(s) reboque(s) e semi-reboque(s) estiver(em) desatrelados do veículo propulsor.
Fica entendido e concordado, ainda, que a cobertura concedida pela presente cláusula não abrange reclamações por acidentes causados por desatrelamento de reboques ou semi-reboques quando em movimento.
2 - Esta circular entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Francisco de Assis Figueira
Superintendente
(DOU de 27.12.84)