
CONTEÚDO
CIRCULAR SUSEP Nº 027, DE 14.06.1984
Aprova a reformulação e a consolidação da Tarifa (Seguro Facultativo de Responsabilidade Civil de Proprietários de Veículos Automotores de Vias Terrestres (TRCFV) e de seus anexos.
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS (SUSEP), na forma do disposto no Art. 36, alínea "c", do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966; considerando o que consta do Proc. SUSEP nº 001-1404/83;
Resolve:
1 - Aprovar a reformulação e a consolidação das disposições aplicáveis ao Seguro Facultativo de Responsabilidade Civil de Proprietários de Veículos Automotores de Vias Terrestres, na forma do anexo, que fica fazendo parte integrante desta circular.
2 - A conversão, em cruzeiros, dos prêmios básicos das importâncias seguradas, constantes das tabelas do anexo 1 da tarifa, será feita com base nos seguintes percentuais do valor da ORTN, obedecido o subitem 7.1.3 do Art. 7º da tarifa:
a) de setembro a dezembro de 1984: 70% do valor da ORTN;
b) de janeiro a abril de 1985: 80% do valor da ORTN;
c) de maio a agosto de 1985: 90% do valor da ORTN;
d) a partir de setembro de 1985: 100% do valor da ORTN.
3 - A partir do início de vigência desta circular, poderá ser concedido o bônus a que se refere o Art. 8º da Tarifa, levando-se em conta, para efeito de enquadramento na 1ª classe da tabela do subitem 8.2, a experiência do segurado na apólice imediatamente anterior.
4 - Esta circular entra em vigor em 1º/09/84, revogadas a Circular 70/80 e demais disposições em contrário.
Francisco de Assis Figueira
(DOU de 03.07.84)
ANEXO
TARIFA PARA SEGURO FACULTATIVO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DE PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIAS TERRESTRES
Disposições Gerais
Art. 1º - Aplicação da Tarifa:
1.1. - As disposições desta Tarifa aplicam-se a todos os seguros facultativos de responsabilidade civil de veículos automotores de vias terrestres que não andem sobre trilhos e seus reboques, e que se destinem ao transporte de pessoas ou coisas, dentro do Território Brasileiro.
Art. 2º - Condições de Cobertura:
2.1 - Os seguros regidos por esta Tarifa, obedecidas as suas Condições Gerais e Cláusulas Especiais, garantem ao Segurado o reembolso das indenizações por ele pagas a terceiros, em decorrência de DANOS MATERIAIS E/OU PESSOAIS atribuídos à sua responsabilidade.
2.2 - A concessão de qualquer cobertura para a qual não haja previsão expressa nesta Tarifa fica sujeita à prévia autorização dos órgãos competentes.
Art. 3º - Âmbito Geográfico da Cobertura
3.1 - É permitido a ampliação do âmbito do seguro a qualquer país da América do Sul, obedecidas as seguintes condições:
a) período máximo de cobertura: 1 (um) ano;
b) manutenção da importância segurada vigente no momento da solicitação de ampliação;
c) cobrança de prêmio adicional na forma das disposições do Art. 7º, subitem 7.6.2, e adoção da “Cláusula Especial de Ampliação do Âmbito do Seguro aos Países da América do Sul” (Cláusula-Padrão nº 101).
4.1 - VIAGEM DE ENTREGA - Entende-se por VIAGEM DE ENTREGA a viagem realizada por veículos novos, ainda não emplacados, ou licenciados em definitivo, trafegando por seus próprios meios de locomoção, e destinados à venda ou arrendamento mercantil;
4.1.1. - A responsabilidade civil das pessoas jurídicas enumeradas no subitem 4.1.2, deste artigo, resultante de acidente causado por veículo em viagem de entrega, poderá ser objeto de cobertura, nos termos das Condições Gerais para Seguro de RCFV e mediante inclusão, na apólice, na Cláusula Especial para Seguros de Viagens de Entrega em Território Brasileiro ou exclusivamente para a América do Sul (Cláusula-Padrão nº 102).
4.1.2 - A cobertura prevista no subitem 4.1.1, deste artigo, somente poderá ser contratada pelas seguintes pessoas jurídicas: Fabricantes e Revendedores de Veículos, Fabricantes de Carroçarias e/ou Implementos de Veículos e Empresas de Arrendamento Mercantil.
4.1.3 - O prêmio para a cobertura prevista no subitem 4.1.1, deste artigo, deverá ser calculada na forma das disposições constantes do Art. 7º, subitem 7.1 e 7.2, desta Tarifa.
4.2 - CHAPAS DE FABRICANTE - para as “chapas de fabricantes” poderá ser contratado Seguro de Responsabilidade Civil nos termos da Cláusula Especial para a indicação, na apólice, das características de identificação dos veículos, salvo a espécie e o número da chapa.
4.2.1 - O prêmio para a cobertura prevista no subitem 4.2, deste artigo, deverá ser calculado na forma das disposições constantes do Art. 7º, subitens 7.1 e 7.3, desta Tarifa.
4.3 - CONTAMINAÇÃO E/OU POLUIÇÃO - é permitida a extensão de cobertura para reclamações por danos decorrentes de poluição e/ou contaminação ao meio ambiente, mediante condições e prêmios adicional a serem fixados, em cada caso concreto, pelos órgãos competentes.
4.4 - CARGA E DESCARGA - é permitida a inserção desta cobertura na apólice, com condições próprias e prêmio adicional, a serem estabelecidos, em cada caso concreto, pelos órgãos competentes.
4.5 - CASAS LOCADORAS - é permitida a contratação, pelas empresas locadoras de veículos, de Seguro de Responsabilidade Civil, nos termos na Cláusula Especial para Seguros de Casas Locadoras (Cláusula-Padrão nº 104).
4.5.1 - O prêmio para a cobertura prevista no subitem 4.5, deverá ser calculado na forma das disposições do artigo 7º, subitens 7.1 e 7.3, desta Tarifa.
4.6 - SEGUROS DE VEÍCULOS DE PASSAGEIROS, OBJETO DE LOCAÇÃO - é permitida a contratação de seguro para cobrir a responsabilidade do Segurado no caso de acidentes com veículos de passageiros, por ele locados, e dirigidos por seus prepostos, observadas as seguintes disposições:
a) especificação dos prepostos na apólice;
b) adoção da Cláusula Especial para Seguros de Veículos de Passageiros, Objeto de Locação (Cláusula-Padrão nº 105);
c) pagamento de prêmio calculado na forma das disposições do Art. 7º, subitem 7.1 e 7.3, desta tarifa, considerando-se um veículo por preposto especificado na apólice, e o enquadramento tarifário na Categoria 01.
4.7 - SEGUROS DE REBOQUES OU SEMI-REBOQUES DESATRELADOS DE REBOCADORES - É permitida a contratação e seguro para cobrir responsabilidade do Segurado apenas no caso de acidentes envolvendo os reboques ou semi-reboques quando desatrelados do rebocador propulsor, observadas as seguintes disposições:
a) adoção da cláusula Especial para Reboques Desatrelados de Rebocadores (Cláusula-Padrão nº 110);
b) pagamento de prêmio na forma prevista no Art. 7º, subitem 7.3.
Nota da Editora: Subitem 4.7 e as alíneas "a" e "b" incluídos pela Circular SUSEP nº 56/1984.
4.8 SEGUROS DE VEÍCULOS REBOCADOS - É permitida a extensão de cobertura de danos materiais aos veículos rebocados, observadas as seguintes disposições:
a) adoção da Cláusula Especial para Extensão de Cobertura a Veículos Rebocados (Cláusula-Padrão nº 111);
b) pagamento de prêmio adicional previsto no subitem 7. 6. 3 do Art. 7º desta Tarifa
Nota da Editora: Subitem 4.8 e as alíneas "a" e "b" incluídos pela Circular SUSEP nº 12/1988.
Entende-se por seguro de frota o seguro de um conjunto de 2 (dois) ou mais veículos, contratado na mesma Seguradora, por 1 (uma) ou mais apólices, emitidas em nome de uma única pessoa física ou jurídica. Quando se tratar de pessoa jurídica, poderão ser considerados, além dos veículos da própria empresa segurada, os veículos de seus Diretores, de seus empregados e de firmas comprovadamente subsidiárias.
Nota da Editora: Artigo 5º alterado pela Circular SUSEP nº 11/1988.
5.1 - No seguro de frota é permitida a inclusão de veículos adquiridos, alugados e/ou arrendados pelo Segurado, durante a vigência do seguro.
5.1.1 - Na hipótese de o Segurado desejar automaticidade de cobertura para os veículos mencionados em 5.1, adotar-se-á obrigatoriamente a Cláusula-Padrão nº 106.
Art. 6º - Seguro a Segundo Risco
6.1 - É permitida a contratação de seguro a segundo risco, atendidas as seguintes disposições:
a) as importâncias correspondentes ao primeiro risco para as garantias de danos materiais e/ou danos pessoais deverão ser, no mínimo e por garantia, iguais à importância segurada básica prevista no subitem 7.1.1 do artigo 7º, em vigor na data do início do seguro;
b) as importâncias seguradas a segundo risco para as garantias de danos materiais e/ou pessoais deverão ser, no mínimo, iguais a 4 (quatro) e a 2 (duas) vezes, respectivamente, as importâncias correspondentes ao primeiro risco para tais garantias;
c) a importância segurada a segundo risco deverá ser estabelecida em valor tal que somado à do primeiro risco resultante em valor de importância segurada prevista na Tabela 3, anexo 1, desta Tarifa;
d) as importâncias seguradas a segundo risco deverão ser estabelecidas de modo a não permitir a existência de faixas intermediárias entre o primeiro e o segundo riscos;
e) vencimentos coincidentes para os seguros a primeiro e a segundo risco;
f) impossibilidade de elevação ou reajuste da importância segurada a primeiro risco durante todo o período de vigência do contrato a segundo risco;
g) adoção da Cláusula Especial para Seguros a Segundo Risco (Cláusula-Padrão nº 107).
6.2 - O prêmio para o seguro a segundo risco será calculado deduzindo-se do prêmio correspondente ao Valor total do seguro (primeiro risco + segundo risco) o prêmio relativo ao seguro do primeiro risco, ambos calculados na forma prevista no Art. 7º, subitem 7.1 e 7.3, desta Tarifa.
6.3 - Fica vedada a contratação de seguros em excesso do segundo risco.
7.1 - Os prêmios básicos e as importâncias seguradas constantes das tabelas do anexo 1 estão expressos em ORTN e serão, quadrimestralmente, convertidos em cruzeiros.
7.1.1 - Os referidos prêmios básicos correspondem, tanto para a garantia de danos materiais quanto para a de danos pessoais, à importância segurada básica de 100 ORTN.
7.1.2 - Os prêmios para as importâncias seguradas previstas na tabela 3 do anexo 1 serão obtidos mediante aplicação dos respectivos coeficientes, constantes daquela tabela, aos prêmios básicos das tabelas 1 e 2, também inclusas no anexo 1 desta Tarifa.
7.1.3 - Os valores em cruzeiros dos prêmios básicos e das importâncias seguradas serão atualizados quadrimestralmente, tomando-se o valor da ORTN vigente em dezembro, abril e agosto, de cada ano, para os seguros cujo início de vigência esteja compreendido entre 1º de janeiro e 30 de abril, entre 1º de maio e 31 de agosto e entre 1º de setembro de 31 de dezembro, respectivamente.
7.1.4 - Na conversão para cruzeiros, dos valores expressos em ORTN, serão obedecidos os seguintes critérios de arredondamento:
a) nos prêmios básicos anuais (tabela 1), as frações de centena de cruzeiros iguais ou superiores a CR$ 50,00 serão arredondadas para a centena seguinte, desprezando-se as frações de até CR$ 49,99;
b) nos prêmios básicos para viagens de entrega (tabela 2), as frações de dezena de cruzeiros iguais ou superiores a CR$ 5,00 serão arredondadas para a dezena seguinte, desprezando-se as frações iguais ou inferiores a CR$ 4,99;
c) nas importâncias seguradas (tabela 3), as frações de centena de milhar de cruzeiros iguais ou superiores a CR$ 50.000,00, serão arredondadas para a centena seguinte, desprezando-se as frações iguais ou inferiores a CR$ 49.999,99.
7.1.5 - As tabelas dos prêmios básicos e das importâncias seguradas expressas em cruzeiros serão divulgadas pela FENASEG, antes do início de cada quadrimestre.
7.2 - PRÊMIOS BÁSICOS - VIAGEM DE ENTREGA - os prêmios básicos para o Seguro de Viagem de Entrega, aplicáveis por unidade de veículo, são:
7.2.1 - No caso de viagens dentro do território nacional:
a) com prazo de duração de até 14 (quatorze) dias, os prêmios constantes da tabela 2, do anexo 1, desta Tarifa, independentemente da categoria em que se enquadre o veículo;
b) com prazo de duração superior a 14 (quatorze) dias, o resultado da aplicação dos percentuais indicados na Tabela de Prazo Curto (subitem 10.2, do Art. 10º, desta Tarifa) aos prêmios constantes da tabela 1, do anexo 1, desta Tarifa, considerada, para efeito de enquadramento nesta última tabela, a categoria tarifária dos veículos.
7.2.2 - No caso de viagens exclusivamente para a América do Sul: os prêmios calculados de acordo com os critérios previstos no subitem 7.2.1 deste artigo, agravados em 40% (quarenta por cento).
7.3 - DEMAIS SEGUROS - os prêmios básicos anuais para os demais seguros, aplicáveis por unidade de veículo, são os indicados na tabela 1, do anexo 1, desta Tarifa.
7.4 - CARACTERÍSTICAS DOS PRÊMIOS
7.4.1 - Os prêmios fixados por esta Tarifa são mínimos. A concessão ao Segurado direta ou indiretamente de descontos, bônus, comissões ou outra qualquer vantagem, não previstos nesta Tarifa, constitui infração à mesma, nos termos da legislação em vigor.
7.5 - DESCONTO POR FROTA
7.5.1 - Ao seguro de frota de, no mínimo, 50 (cinqüenta) veículos, poderão ser concedidos os descontos previstos na Tabela de Descontos Básicos, constante do subitem 7.5.2, aplicáveis ao prêmio tarifário, calculado de acordo com os subitens 7.1 e 7.3 deste artigo, observadas, ainda, as seguintes disposições:
a) no caso de seguro novo - o Segurado poderá obter 50% (cinqüenta por cento) dos descontos previstos na referida Tabela de Descontos Básicos, considerando para tal fim, apenas, o número de veículos da frota segurada. Para usufruir desse benefício, o Segurado fica obrigado a declarar na proposta que se trata do 1º (primeiro) seguro contratado com o referido benefício;
b) no caso de renovação - o Segurado somente fará jus ao desconto básico previsto na Tabela do subitem 7.5.2, se a experiência do seguro apresentar coeficiente sinistro/prêmio igual ou inferior a 30% (trinta por cento).
Nota da Editora: Subitem 7.5.1 e as alíneas "a" e " b" alterados pela Circular SUSEP nº 11/1988.
7.5.2 - TABELA DE DESCONTOS BÁSICOS
NÚMERO DE VEÍCULOS |
DESCONTOS BÁSICOS “d” (%) |
De 50 a 99 |
10 |
De 100 a 199 |
15 |
De 200 a 299 |
20 |
De 300 a 399 |
25 |
De 400 a 499 |
30 |
De 500 a 599 |
35 |
De 600 a 699 |
40 |
De 700 a 799 |
45 |
De 800 em diante |
50 |
7.5.3 - Quando o coeficiente sinistro/prêmio estiver situado entre 30% (trinta por cento) e 60% (sessenta por cento), o desconto a ser concedido resultará da aplicação da fórmula a seguir:
d1 = |
d |
30 – (S/P – 30) |
onde:
d1” = desconto a ser concedido (expresso em percentagem).
d = desconto básico (expresso em percentagem), constante da tabela do subitem 7.5.2, em função da frota do Segurado.
S/P = coeficiente sinistro/prêmio (expresso em percentagem, desprezadas as decimais).
Nota da Editora: Subitem 7.5.3 alterado pela Circular SUSEP nº 011, de 11.04.1988.
7.5.4 - Quando o coeficiente sinistro/prêmio for igual ou superior a 60% (sessenta por cento) não será permitida a concessão de qualquer desconto de frota sobre o prêmio líquido tarifário, independentemente do número de veículos da frota do Segurado.
Nota da Editora: Subitem 7.5.4 alterado pela Circular SUSEP nº 11/1988.
7.5.5 - Na apuração do coeficiente sinistro/prêmio de que trata este item deverão ser considerados, em conjunto, e abrangendo as Garantias Danos Materiais e Danos Pessoais, os sinistros pagos e pendentes e os prêmios referentes ao período máximo de 5 (cinco) anos, observados os seguintes critérios:
a) sinistros pagos - as importâncias indenizadas serão convertidas a OTN com base em seu valor na data da liquidação do sinistro;
b) sinistros pendentes - a estimativa atualizada será convertida a OTN com base em seu valor na data da apuração da experiência;
c) prêmios - considerar-se-ão os valores das OTN na data da emissão da apólice e/ou endossos. Se a experiência envolver seguros com vencimento não coincidentes, prevalecerá para efeito do período em estudo o prazo da apólice mais antiga do grupo analisado; para as apólices cujo vencimento ultrapassar a data limite do período de experiência, considerar-se-á o prêmio "pro-rata temporis".
Nota da Editora: Subitem 7.5.5 e as alíneas "a", "b' e "c" alterados pela Circular SUSEP nº 11/1988.
7.5.6 - Para fins do DESCONTO previsto neste artigo, é vedado agrupar:
a) veículos pertencentes a sócios de um mesmo clube, membros de um mesmo sindicato ou de outras quaisquer agremiações, sejam quais forem as suas finalidades;
b) veículos vendidos ou financiados por agências ou casas financiadoras de venda de automóveis.
7.5.7 - O desconto concedido, por apólice, a título de frota, permanecerá inalterado durante todo o período de vigência do seguro.
7.6 - Prêmios Adicionais
7.6.1 - O prêmio adicional para a extensão de cobertura para danos decorrentes de poluição e/ou contaminação ao meio ambiente será fixado pelos órgãos competentes, em cada caso concreto.
7.6.2 - O prêmio adicional para a extensão de cobertura do seguro para países da América do Sul deverá ser fixado de acordo com os percentuais indicados na tabela a seguir:
PRAZO |
PERCENTAGEM PARA CÁLCULO DE PRÊMIO ADICIONAL |
Até 90 dias |
5% do prêmio anual para cada período de 30 (trinta) dias ou fração |
superior a 90 dias e inferior a um ano |
15% do prêmio anual, mais 2% do prêmio anual para cada período de 30 (trinta) dias ou fração subseqüente |
Um ano |
30% do prêmio anual |
7. 6. 3 - O prêmio adicional para extensão de cobertura de veículos rebocados por carros - socorro, durante a operação de reboque, corresponderá a 20% (vinte por cento) do prêmio relativo a danos materiais.
Nota da Editora: Subitem 7.6.3 incluído pela Circular SUSEP nº 12/1988.
8.1 - Fica estabelecido um bônus na renovação do seguro de cada veículo garantido pela apólice, desde que a contratação do seguro não sofra solução de continuidade e sejam observados os critérios estabelecidos no subitem 8.2 deste artigo.
8.1.1 - Não obstante o disposto neste item, o direito ao bônus não ficará prejudicado se o novo seguro for contratado no prazo máximo de 75 (setenta e cinco) dias contados do vencimento da apólice anterior e imediatamente após a aquisição de novo veículo.
8.1.2 - O bônus é direito intransferível do Segurado, permitindo-se a substituição do veículo por outro, desde que seja o primeiro seguro desse veículo, feito pelo mesmo Segurado.
8.1.3 - Em caso de cancelamento de apólice por falta de pagamento do prêmio, a concessão do bônus não ficará prejudicada se o referido cancelamento for decorrente de erro da seguradora ou do banco cobrador.
8.1.3.1 - Na hipótese, contudo, de o cancelamento ocorrer em razão da falta de pagamento do prêmio dentro dos prazos estabelecidos, o Segurado perderá direito ao bônus eventualmente existente.
8.1.4 - No caso de cancelamento de um seguro com simultânea emissão de outra apólice, ressalvado o disposto no subitem 8.1.3.1, a classe de bônus eventualmente existente será mantida até o vencimento da apólice emitida.
8.1.5 - Em caso de renovação antecipada de apólice, sem o cancelamento da anterior, a classe de bônus existente na apólice anterior também deverá ser mantida até o vencimento da nova apólice.
8.1.6 - Nos seguros com prazo superior a 1 (um) e inferior a 2 (dois) anos, todo o período de vigência será considerado como se fosse 1 (um) ano, para fins de cálculo do bônus cabível.
8.1.7 - Para efeito de concessão de bônus, deverá ser considerada a experiência do Segurado, em separado, por item de apólice e por garantia (danos materiais e/ou pessoais).
8.2 - O bônus consistirá no desconto resultante da aplicação do percentual previsto na Tabela a seguir sobre o prêmio do seguro, ressalvadas as demais disposições deste item:
Classe |
Período imediatamente anterior sem reclamação |
Desconto % |
I |
1 ano |
10 |
II |
2 anos consecutivos |
15 |
III |
3 anos consecutivos |
20 |
IV |
4 anos consecutivos |
25 |
V |
5 anos consecutivos |
30 |
VI |
6 ou mais anos consecutivos |
35 |
8.2.1 - Se, na renovação, houver redução do nível de capital segurado, porém, em valor absoluto, a importância segurada não for inferior à do seguro vencido, manter-se-á a classe de bônus.
8.2.1.1 - Na impossibilidade de manutenção do nível de capital segurado por restrição tarifária, não se aplicará o disposto no subitem 8.2.1 deste item.
8.2.2 - Em caso de renovação por importância segurada inferior, em valor absoluto, à do seguro vencido, o Segurado perderá o direito ao bônus.
8.2.3 - Cada reclamação referente a seguro cujo prêmio tenha tido desconto por bônus importará na redução de uma classe.
8.2.4 - Para cada ano subseqüente, sem reclamação e observados os critérios fixados neste item, o Segurado terá direito ao bônus da classe imediatamente superior.
9.1 - É permitida a emissão de apólice de averbação para os seguros de veículos financiados por concessionários, consórcios devidamente legalizados e quaisquer entidades financiadoras, ou ainda, para os seguros de veículos arrendados sob o regime de contratos de “leasing”, desde que mantenham, comprovadamente, interesse segurável nos veículos, objeto da averbação.
9.1.1 - O prazo máximo de vigência da apólice será de 12 (doze) meses, podendo cada averbação, entretanto, vigorar por até 24 (vinte e quatro) meses.
9.2 - A concessão da cobertura do seguro de averbação implica a obrigatoriedade de inclusão, na apólice, da Cláusula Especial para Seguros de Averbação de Veículos Financiados ou Arrendados sob o Regime de Leasing (Cláusula-Padrão nº 108) desta Tarifa, nos casos de seguros de veículos financiados ou arrendados sob o regime de leasing.
10.1 - PRAZO MÁXIMO - O período máximo de vigência dos seguros enquadrados nesta Tarifa é de 12 (doze) meses, ressalvado o disposto no subitem 10.3 deste artigo.
10.2 - PRAZO CURTO - Para seguros contratados por prazo inferior a um ano, o prêmio será calculado de acordo com a Tabela de Prazo Curto a seguir:
TABELA DE PRAZO CURTO
Prazo |
Percentual do Prêmio Anual |
15 dias |
10 |
30 dias ou 1 mês |
20 |
45 dias ou 1 mês e meio |
25 |
60 dias ou 2 meses |
30 |
75 dias ou 2 meses e meio |
35 |
90 dias ou 3 meses |
40 |
105 dias ou 3 meses e meio |
45 |
120 dias ou 4 meses |
50 |
135 dias ou 4 meses e meio |
55 |
150 dias ou 5 meses |
60 |
165 dias ou 5 meses e meio |
65 |
180 dias ou 6 meses |
70 |
195 dias ou 6 meses e meio |
73 |
210 dias ou 7 meses |
75 |
225 dias ou 7 meses e meio |
78 |
240 dias ou 8 meses |
80 |
255 dias ou 8 meses e meio |
83 |
270 dias ou 9 meses |
85 |
285 dias ou 9 meses e meio |
88 |
300 dias ou 10 meses |
90 |
315 dias ou 10 meses e meio |
93 |
330 dias ou 11 meses |
95 |
345 dias ou 11 meses e meio |
98 |
365 dias ou 1 ano |
100 |
10.2.1 - Para os seguros contratados por prazo inferior a um ano, mas cujo prazo não esteja previsto na Tabela do subitem 10.2 deste artigo, deverão ser aplicadas, ao prêmio anual, as percentagens relativas aos prazos imediatamente superiores.
10.3 - PRAZO LONGO - No caso de veículos adquiridos mediante contrato de financiamento ou de “leasing”, é permitida a contratação do seguro pelo prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses.
10.3.1 - Nesses casos, o prêmio do período excedente a um ano deverá ser cobrado “pro rata temporis”, agravado em 20% (vinte por cento).
10.4 - IMPRORROGABILIDADE DA APÓLICE - Não é permitida a prorrogação da vigência da apólice por endosso.
11.1 - O prêmio e emolumentos respectivos serão pagos de acordo com as disposições legais e regulamentares vigentes.
11.2 - É permitido o fracionamento do prêmio, observados os critérios e normas vigentes. Nesse caso, deverá ser incluída, obrigatoriamente, na apólice, a Cláusula Especial de Fracionamento de Prêmio (Cláusula-Padrão nº 109) desta Tarifa.
Art. 12 - Alterações na Tarifa e no Seguro
12.1 - As alterações que forem efetuadas nesta Tarifa serão aplicadas aos seguros novos, renovações, inclusões e substituições de veículos e às ampliações de cobertura.
12.2 - As inclusões, substituições e exclusões de veículos e, bem assim, as ampliações e reduções de importâncias seguradas ou de cobertura só serão permitidas até o vencimento da apólice, ficando proibida qualquer alteração temporária, exceto quando se tratar de Extensão de Cobertura do Seguro para Países da América do Sul.
12.3 - As alterações efetuadas nos seguros vigentes terão o respectivo prêmio - a cobrar ou a devolver - calculado de acordo com os critérios previstos no quadro a seguir:
TIPO |
|
VEÍCULO |
PRÊMIOS BÁS. E COEFs. |
PERÍODO P/ CÁLC. |
SISTEMA DE CÁLCULO |
MOVIMENTO DE PRÊMIO |
1 |
Substituição de Veículos 1.1-Mesma Categoria Tarifária sem ampliação da cobertura |
— |
— |
— |
— |
Não haverá |
1.2 - Mesma Categoria Tarifária com ampliação da cobertura
|
Substituído |
Originais |
Decorrido até a data da alteração |
Proporcional |
A pagar à Seguradora o resultado da diferença entre os cálculos |
|
Novo |
Vigentes na data da alteração |
A decorrer a partir da data da alteração |
Proporcional |
|
||
1.3 - Mesma Categoria Tarifária com re
|
Substituído |
Originais |
Decorrido até a data da alteração |
Proporcional |
A devolver ao Segurado o resultado da diferença entre os cálculos |
|
Novo |
Originais |
A decorrer a partir da data da alteração |
Proporcional |
|
||
1.4 - Categoria Tarifária diferente sem ou com ampliação da cobertura
|
Substituído |
Originais |
Decorrido até a data da alteração |
Proporcional |
A pagar à Seguradora ou a devolver ao Segurado, conforme seja negativo ou positivo o resultado da diferença entre os cálculos |
|
Novo |
Vigentes na data da alteração |
A decorrer a partir da data da alteração |
Proporcional |
|
||
1.5 - Categoria Tarifária diferente com redução da cobertura
|
Substituído |
Originais |
Decorrido até a data da alteração |
Proporcional |
A pagar à Seguradora ou a devolver ao Segurado, conforme seja negativo ou positivo o resultado da diferença entre os cálculos |
|
Novo |
Vigentes na data da alteração |
A decorrer a partir da data da alteração |
Proporcional |
|
||
2 |
Inclusões e Exclusões de Veículos 2.1-Inclusões de Veículos de |
— |
Vigentes na data da alteração |
A decorrer a partir da data da alteração |
Proporcional |
A pagar à seguradora o prêmio calculado |
2.2 - Exclusões de Veículos de apólice cujo Segurado goza do benefício de desconto por frota |
— |
Originais |
Decorrido até a data da alteração |
Proporcional |
A devolver ao Segurado a diferença entre o prêmio pago e o calculado em decorrência da alteração |
|
2.3 - Exclusões de Veículos de apólice cujo Segurado não goza do benefício de desconto por frota |
— |
Originais |
Decorrido até a data da alteração |
Prazo Curto |
A devolver ao Segurado a diferença entre o prêmio pago e o calculado em decorrência da alteração |
|
3
|
Alterações nas Coberturas 3.1 - Ampliação |
— |
Vigentes na data da alteração |
A decorrer a partir da data da alteração |
Proporcional |
A pagar à Seguradora a diferença entre o prêmio calculado e o pago |
3.2 - Redução |
— |
Originais |
A decorrer a partir da data da alteração |
Proporcional |
A devolver ao Segurado a diferença entre o prêmio pago e o calculado |
|
4
|
Rescisão do Contrato de Seguro 4.1 - Por iniciativa do Segurado |
— |
Originais |
Decorrido até a data da rescisão |
Prazo Curto |
Em ambos os casos a devolver ao Segurado a diferença entre o prêmio pago e o calculado em decorrência da alteração
|
4.2 - Por iniciativa da Seguradora |
— |
Originais |
Decorrido até a data da rescisão |
Proporcional |
||
5 |
Mudança da Categoria Tarifária 5.1 - Cálculo pela categoria tarifária original |
— |
Originais |
Decorrido até a data da alteração |
Proporcional
|
A pagar à Seguradora ou a devolver ao Segurado conforme seja negativo ou positivo o resultado da diferença entre os cálculos
|
|
5.2 - Cálculo pela nova categoria tarifária |
— |
Vigentes na data da alteração |
A decorrer a partir da data da alteração |
||
6 |
Cancelamento do Contrato de Seguro |
— |
Originais |
Decorrido até a data do evento |
Proporcional |
A devolver ao Segurado a diferença entre o prêmio pago e o calculado em decorrência do cancelamento |
OBS:Entender-se-á também como ampliação ou redução nas coberturas o respectivo aumento ou diminuição da importância segurada. |
13.1 - As Sociedades Seguradoras remunerarão o corretor oficialmente registrado que tenha angariado o seguro com uma comissão de corretagem única, limitada ao máximo de 15% (quinze por cento) do prêmio líquido recebido, inclusive dos adicionais de fracionamento, se existentes.
14.1 - Os casos omissos da presente Tarifa serão resolvidos pela SUSEP.
ANEXO 1 - À TARIFA
TABELAS DE PRÊMIOS BÁSICOS E DE IMPORTÂNCIAS SEGURADAS E COEFICIENTES
a) Tabela 1
PRÊMIOS BÁSICOS ANUAIS
Nota da Editora: Valores em cruzeiros incluídos pela Circular SUSEP nº 12/1992.
Categoria Tarifária |
Veículos |
Danos Materiais Cr$ |
Danos Pessoais Cr$ |
01 |
Automóveis particulares |
115.984,63 |
31.842,70 |
02 |
Táxis e casas locadoras |
206.955,29 |
54.436,91 |
03 |
Ônibus, microônibus, lotações,rebocadores, reboques e semi-reboques para transporte de passageiros com cobrança de frete (Urbanos e Interurbanos, Rurais e Interestaduais) |
557.165,61 |
184.212,62 |
04 |
Microônibus com cobrança de frete, mas com lotação não superior a 10 passageiros; ônibus, microônibus, lotação, rebocadores, reboques e semi-reboques, para transporte de passageiros sem cobrança de frete (Urbanos e Interurbanos, Rurais e Interestaduais): caminhões ou veículos “pick-up”, adaptados ou não com bancos sobre a carroçaria, para o transporte de operários, trabalhadores ou lavradores aos locais de trabalho |
261.540,66 |
88.669,68 |
05 |
Veículos de qualquer tipo destinados ao transporte eventual ou sistemático de carga inflamável, corrosiva ou explosiva |
302.583,07 |
56.871,51 |
06 |
Veículos de qualquer tipo destinados ao transporte de carga não inflamável, corrosiva ou explosiva, carro-socorro (guinchos) (Especificação incluída pela Circular SUSEP nº 12/1988) |
220.583,86 |
59.113,12 |
07 |
Chapas de fabricante |
138.727,29 |
29.556,55 |
08 |
Tratores e máquinas agrícolas |
31.842,70 |
9.100,03 |
09 |
Motocicletas, motonetas, ciclomotores e similares |
52.299,22 |
18.200,06 |
10 |
Máquinas de terraplanagem e equipamentos móveis em geral licenciados e outros veículos não expressamente previstos nesta Tabela |
138.727,29 |
29.556,55 |
Notas:
1 - Quando um mesmo veículo enquadra-se em mais de uma categoria tarifária prevalecerá o enquadramento na categoria a que corresponder o prêmio mais elevado.
2 - Nos seguros contratados por locatários de veículos, poderá ser considerada a utilização dada pelo locatário aos veículos locados, para efeito de enquadramento na categoria tarifária.
3 - As casas-reboque e/ou reboques ou semi-reboques de veraneio, e as carretas de camping serão enquadradas na categoria 10 permanecendo o veículo rebocador na sua categoria tarifária própria.
Nota da Editora: Nota 3 incluída pela Circular SUSEP nº 56/1984.
4 - Os prêmios básicos anuais para o seguro de reboques ou semi-reboques desatrelados dos veículos propulsores corresponderão a 30% dos prêmios básicos das categorias em que se enquadrem.
Nota da Editora: Nota 4 incluída pela Circular SUSEP nº 56/1984)
5 - Rebocadores para transporte de passageiros ou para puxar reboques ou semi-reboques destinados ao transporte de passageiros enquadram-se na categoria 03 ou 04, conforme o caso específico.
Nota da Editora: Nota 5 incluída pela Circular SUSEP nº 56/1984.
6 - Nos seguros de guinchos enquadrados sob a categoria tarifária 06 a(s) garantia(s) do seguro principal será(ão) extensiva(s) aos danos ocasionados pelo veículo rebocado durante a operação de reboque.
Nota da Editora: Nota 6 incluída pela Circular SUSEP nº 12/1988.
b) Tabela 2
TABELA DE PRÊMIOS BÁSICOS DE VALORES EM CRUZEIROS PARA VIAGENS DE ENTREGA
Prazo da Viagem |
Danos Materiais Cr$ |
Danos Pessoais Cr$ |
Até 5 dias |
3.651,89 |
668,03 |
De 6 a 10 dias |
5.967,73 |
1.321,21 |
De 11 a 15 dias |
4.799,05 |
1.981,21 |
Nota da Editora: Tabela alterada pela Circular SUSEP nº 12/1992.
c) Tabela 3
IMPORTÂNCIAS SEGURADAS E COEFICIENTES
Tabela de Coeficientes
Nível de Capital Segurado |
Importância Segurada (em ORTN) |
Coeficientes DM DP |
Nível de Capital Segurado |
Importância Segurada (em ORTN) |
Coeficientes DM DP |
1 |
100 |
1,00 1,00 |
22 |
5.000 |
2,56 7,30 |
2 |
150 |
1,11 1,26 |
23 |
6.000 |
2,73 7,92 |
3 |
200 |
1,20 1,48 |
24 |
7.000 |
2,87 8,47 |
4 |
250 |
1,26 1,68 |
25 |
8.000 |
3,00 8,98 |
5 |
300 |
1,32 1,85 |
26 |
9.000 |
3,12 9,44 |
6 |
350 |
1,37 2,01 |
27 |
10.000 |
3,23 9,88 |
7 |
400 |
1,41 2,16 |
28 |
15.000 |
3,68 11,59 |
8 |
450 |
1,45 2,29 |
29 |
20.000 |
4,03 12,95 |
9 |
500 |
1,49 2,42 |
30 |
25.000 |
4,32 14,10 |
10 |
600 |
1,55 2,66 |
31 |
30.000 |
4,57 15,10 |
11 |
700 |
1,61 2,88 |
32 |
35.000 |
4,79 16,00 |
12 |
800 |
1,66 3,08 |
33 |
40.000 |
4,98 16,81 |
13 |
900 |
1,70 3,26 |
34 |
45.000 |
5,16 17,55 |
14 |
1.000 |
1,74 3,44 |
35 |
50.000 |
5,33 18,24 |
15 |
1.500 |
1,90 4,19 |
36 |
60.000 |
5,62 19,49 |
16 |
2.000 |
2,02 4,80 |
37 |
70.000 |
5,88 20,60 |
17 |
2.500 |
2,12 5,33 |
38 |
80.000 |
6,12 21,60 |
18 |
3.000 |
2,20 5,80 |
39 |
90.000 |
6,33 22,52 |
19 |
3.500 |
2,27 6,22 |
40 |
100.000 |
6,52 23,37 |
20 |
4.000 |
2,38 6,61 |
41 |
150.000 |
7,32 26,91 |
21 |
4.500 |
2,47 6,97 |
42 |
200.00 |
7,93 29,69 |
OBS: para as importâncias seguradas não previstas nesta Tabela, serão adotados os coeficientes de importância segurada, imediatamente superior.
ANEXO 2 - À TARIFA
CONDIÇÕES GERAIS PARA SEGURO FACULTATIVO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DE PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIAS TERRESTRES - RCFV
1.1 - O presente seguro tem por objeto garantir ao Segurado, até o limite máximo da importância segurada, o reembolso:
a) das indenizações que for obrigado a pagar, em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou de acordo autorizado, de modo expresso, pela Seguradora, por danos involuntários, corporais e/ou materiais causados a terceiros durante a vigência deste contrato, e que decorram de risco coberto nele previsto;
Nota da Editora: Alínea "a" alterada pela Circular SUSEP nº 106/1999.
b) das despesas efetuadas com custas judiciais do foro civil e com honorários de advogados nomeados de acordo com a seguradora, sempre que tais despesas decorram de reclamações de terceiros acobertáveis pelo presente Contrato.
As disposições deste Contrato aplicam-se única e exclusivamente a acidentes ocorridos no território brasileiro, salvo expressa menção em contrário.
Considera-se risco coberto a responsabilidade civil do Segurado que decorra de acidente causado:
a) pelo(s) veículo(s) discriminado(s) na apólice; ou
b) pela carga, objeto de transporte pelo(s) mesmo(s) veículo(s), enquanto transportada.
4.1 - O presente seguro não cobre reclamações resultantes de:
a) perdas ou danos para os quais tenham contribuído, direta ou indiretamente: atos de hostilidades ou de guerra, rebelião, insurreição, revolução, confisco, nacionalização, destruição ou requisição decorrentes de qualquer ato de autoridade, de fato ou de direito, civil ou militar, e em geral todo e qualquer ato ou conseqüência dessas ocorrências, não respondendo, ainda, por prejuízos direta ou indiretamente relacionados com ou para os quais próxima ou remotamente tenham contribuído tumultos, motins, greves, “lockout”, e quaisquer outras perturbações de ordem pública;
b) danos causados pelo Segurado a seus ascendentes, descendentes, cônjuge e irmãos, bem como a quaisquer parentes ou pessoas que com ele residam ou que dele dependam economicamente;
c) danos causados a empregados ou prepostos do Segurado, quando a seu serviço;
d) danos causados a sócios-dirigentes ou a dirigentes de empresa do Segurado;
e) danos a bens de terceiros em poder do Segurado para guarda, custódia, transporte, uso, manipulação ou execução de quaisquer trabalhos;
f) acidentes diretamente ocasionados pela inobservância a disposições legais, tais como: lotação de passageiros, dimensão, peso e acondicionamento da carga transportada;
g) responsabilidades assumidas pelo Segurado por contratos ou convenções, salvo se as referidas responsabilidades existissem para o Segurado mesmo na falta de tais contratos e convenções;
h) multas e fianças impostas ao Segurado e as despesas de qualquer natureza relativa a ações ou processos criminais;
i) danos sofridos por pessoas transportadas em locais não especificamente destinados e apropriados a tal fim;
j) danos resultantes de prestação de serviços especializados de natureza técnico-profissional a que se destine o veículo e não relacionados com sua locomoção;
l) danos ocorridos durante a participação do veículo segurado em competições, gincanas, apostas e provas de velocidade;
m) danos resultantes de radiações ionizantes ou de contaminação pela radioatividade, de qualquer resíduo de combustão de matéria nuclear;
n) prejuízos patrimoniais e lucros cessantes não resultantes diretamente da responsabilidade por danos materiais e corporais coberta pelo presente contrato; e
Nota da Editora: Alínea "n" alterada pela Circular SUSEP nº 106/1999.
o) danos morais.
Nota da Editora: Alínea "o" acrescentada pela Circular SUSEP nº 106/1999.
4.2 - Salvo expressa menção em contrário, o presente seguro não cobre ainda reclamações resultantes de:
a) danos causados por poluição ou contaminação ao meio ambiente;
b) danos decorrentes de operações de carga e descarga.
5. Importância Segurada e Garantia
5.1 - O presente contrato preverá importâncias seguradas distintas, por veículo, para as garantias de Danos Materiais e de Danos Corporais.
Nota da Editora: Subitem 5.1 alterado pela Circular SUSEP nº 106/1999.
5.1.1 - Entende-se como garantia de Danos Materiais a obrigação de reembolso assumida pelo Segurador no tocante a reclamações de terceiros decorrentes de danos à propriedade material.
5.1.2 - Entende-se como garantia de Danos Corporais a obrigação de reembolso assumida pelo Segurador no tocante a reclamações de terceiros decorrentes de danos corporais.
Nota da Editora: Subitem 5.1.2 alterado pela Circular SUSEP nº 106/1999.
5.1.2.1 - A garantia de Danos Corporais concedida pelo presente contrato somente responderá, em cada reclamação, pela parte da indenização que exceder os limites vigentes na data do sinistro para as coberturas do seguro obrigatório de “Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre” - DPVAT - previstas no Art. 2º da Lei nº 6.194, de 19.12.74.
Nota da Editora: Item 5.1.2.1 alterado pela Circular SUSEP nº 106/1999.
6.1 - As importâncias seguradas para as garantias de Danos Materiais e de Danos Corporais, discriminadas em cada item da apólice, representam, em relação a aquele item e a cada uma das garantias, o limite máximo de responsabilidade da Seguradora, por reclamação ou série de reclamações resultantes de um mesmo evento.
Nota da Editora: Subitem 6.1 alterado pela Circular SUSEP nº 106/1999.
6.1.1 - Para efeito da limitação prevista neste subitem, considerar-se-á a soma das importâncias reembolsadas pela seguradora ao Segurado, nos termos das alíneas a e b, da Cláusula 1 - Objeto do Seguro.
7.1 - O Segurado obriga-se a:
a) avisar imediatamente, por escrito, à Seguradora, da ocorrência de qualquer fato de que possa advir responsabilidade civil, nos termos deste Contrato;
b) entregar à Seguradora, no prazo máximo de 3 (três) dias da data de seu recebimento, qualquer reclamação, citação ou intimação, carta ou documento que receber e que se relacione com acidente abrangido pela cobertura do presente Contrato;
c) a manter o veículo em bom estado de conservação e segurança;
d) a comunicar, imediatamente e por escrito, à Seguradora, quaisquer fatos ou alterações verificados durante a vigência desta apólice com referência ao veículo segurado, tais como: alterações no próprio veículo ou no uso do mesmo, e no interesse do Segurado sobre o veículo, ficando entendido que a responsabilidade da seguradora somente prevalecerá na hipótese de concordar, expressamente, com as alterações que lhe forem comunicadas;
e) a comunicar a contratação ou cancelamento de qualquer outro seguro, garantindo os mesmos riscos previstos nesta apólice, sobre o mesmo veículo.
8.1- Apólice RCFV:
8.1.1 - Fica entendido e ajustado que qualquer indenização por força do presente Contrato somente passa a ser devida depois que o pagamento do prêmio houver sido realizado pelo Segurado, o que deve ser feito, no máximo, até a data limite prevista para esse fim, na NOTA DE SEGURO.
8.1.2 - A data-limite para pagamento do prêmio não poderá ultrapassar o 30º dia da emissão da apólice, da fatura ou da conta mensal, do aditivo de renovação, dos aditivos ou endossos dos quais resulte aumento do prêmio, ou o 45º dia, se o domicílio do Segurado não for o mesmo da agência bancária cobradora.
8.1.3 - Quando a data-limite cair em dia em que não haja expediente bancário, o pagamento do prêmio poderá ser efetuado no primeiro dia útil em que houver expediente bancário.
8.1.4 - Fica, ainda, entendido e ajustado que se o sinistro ocorrer dentro do prazo de pagamento do prêmio, sem que ele se ache efetuado, o direito à indenização não ficará prejudicado se o prêmio respectivo for pago ainda naquele prazo.
8.1.5 - Decorridos os prazos referidos nos itens anteriores sem que tenha sido quitada a respectiva NOTA DE SEGURO, o contrato ou aditamento a ela referente ficará automaticamente e de pleno direito cancelado, independente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial, sem que caiba restituição de qualquer parcela do prêmio já paga.
8.1.6 - A presente Cláusula prevalece sobre quaisquer outras condições que dispuserem em contrário.
8.2 - Apólice Auto/RCFV:
8.2.1 - Fica entendido e ajustado que sempre que se der a contratação por uma única apólice das coberturas de Automóveis e RCFV, prevalecerá a Cláusula de Pagamento de Prêmio das Condições Gerais de Seguro Automóveis.
9.1 - A liquidação de sinistros obedecerá às seguintes disposições:
9.1.1 - Qualquer acordo judicial ou extrajudicial, com as vítimas, seus beneficiários e herdeiros, só será reconhecido pela seguradora se tiver sua prévia anuência. Na hipótese de recusa do Segurado em aceitar o acordo recomendado pela seguradora, e aceito pelo terceiro prejudicado, fica desde já acordado que a seguradora não responderá por quaisquer quantias acima daquelas pelas quais seria a reclamação do terceiro liquidada nos termos do referido acordo.
9.1.2 - O advogado de defesa do Segurado em Ação Cível será nomeado de comum acordo com a Seguradora, que poderá intervir na lide na qualidade de assistente.
9.1.3 - Fixada a indenização devida, seja por sentença passada em julgado, seja por acordo a Seguradora efetuará o reembolso da importância a que estiver obrigada, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da apresentação dos respectivos documentos.
9.1.4 - Se a indenização a ser paga pelo Segurado compreender pagamento em dinheiro e prestação de renda ou pensão, a seguradora, dentro do limite de garantia da apólice, pagará preferencialmente a primeira. Quando a seguradora, ainda dentro daquele limite, tiver que contribuir também para o capital assegurador da renda, ou pensão, fá-lo-á mediante o fornecimento ou aquisição de títulos, em seu próprio nome, cujas rendas serão inscritas em nome da pessoa ou pessoas com direito a recebê-las com cláusula de que, cessada a obrigação, tais títulos reverterão ao patrimônio da seguradora.
Quando, na data da ocorrência de um sinistro, existirem outros seguros garantindo os mesmos riscos previstos nesta apólice, a seguradora contribuirá apenas com a quota de indenização, na proporção existente entre a importância que houver garantido para os riscos ocorridos e a totalidade da importância segurada por todas as apólices em vigor naquela data.
Efetuado o pagamento da indenização, cujo recibo valerá como instrumento de cessão, a seguradora ficará sub-rogada, até a concorrência da indenização paga, em todos os direitos e ações do Segurado contra aqueles que, por ação ou omissão, tenham causado os prejuízos indenizados pela seguradora ou para eles concorrido, obrigando-se o Segurado a facilitar os meios para o exercício dessa sub-rogação.
12.1 - Este Contrato poderá ser rescindido, total ou parcialmente, a qualquer tempo, por iniciativa de qualquer das partes contratantes e obtida a concordância da outra parte, observadas as disposições seguintes:
a) na hipótese de rescisão a pedido do Segurado, a seguradora reterá, além dos emolumentos, o prêmio calculado de acordo com a Tabela de Prazo Curto da Tarifa em vigor;
b) na hipótese de rescisão por iniciativa da seguradora, além dos emolumentos, esta reterá, do prêmio recebido, a parte proporcional ao tempo decorrido.
12.2 - Cada garantia de cada item desta apólice ficará automaticamente cancelada, sem qualquer restituição de prêmios e emolumentos, no momento em que:
a) pelo pagamento de uma única indenização for atingida a importância segurada do item para a respectiva garantia;
b) pela soma das indenizações pagas, respeitada a limitação prevista na Cláusula 6 - Limite de Responsabilidade, for atingida ou ultrapassada a importância segurada do item para respectiva garantia.
12.2.1 - O cancelamento previsto neste item não prejudica o direito do Segurado à cobertura de sinistros ocorridos em data anterior à do cancelamento.
13.1 - Além dos demais casos previstos em lei, a seguradora ficará isenta de qualquer obrigação decorrente deste Contrato se:
13.1.1 - o Segurado não fizer declarações verdadeiras e completas ou omitir circunstâncias de seu conhecimento que pudessem ter influído na aceitação da proposta ou na fixação do prêmio;
13.1.2 - o Segurado deixar de cumprir as obrigações convencionadas nesta apólice;
13.1.3 - o Segurado dirigir o veículo sem habilitação legal ou permitir que o mesmo seja dirigido por pessoa não legalmente habilitada, considerada para tal fim a habilitação para dirigir veículo da categoria daquele causador do dano;
13.1.4 - o veículo for usado para fins diversos do indicado nesta apólice;
13.1.5 - o sinistro for devido a culpa grave ou dolo do Segurado;
13.1.6 - o Segurado, por qualquer meio, procurar obter benefícios ilícitos do seguro a que se refere esta apólice.
ANEXO 3 - À TARIFA
CLÁUSULA ESPECIAL DE AMPLIAÇÃO DO ÂMBITO DO SEGURO AOS PAÍSES DA AMÉRICA DO SUL
1. Fica expressamente estipulado que, tendo sido pago o prêmio adicional de CR$ ..., esta apólice garante, nos termos das Condições Gerais para Seguro Facultativo de Responsabilidade Civil de Proprietários de Veículos Automotores de Vias Terrestres e da presente Cláusula, o reembolso de indenizações pagas pelo Segurado a terceiros, em decorrência de acidente ocorrido em qualquer país da América do Sul, durante o período de ... dias a partir de ...
2. Fica acordado, ainda, que qualquer indenização devida pela Sociedade Seguradora por força da presente ampliação de âmbito do seguro será paga ao Segurado em cruzeiros, adotada para efeito de conversão a taxa de câmbio de venda vigente na data do pagamento da referida indenização.
CLÁUSULA ESPECIAL PARA OS SEGUROS DE VIAGENS DE ENTREGA EM TERRITÓRIO BRASILEIRO OU EXCLUSIVAMENTE PARA A AMÉRICA DO SUL
1. Fica expressamente estipulado que a seguradora garante, nos termos das Condições Gerais para Seguro Facultativo de Responsabilidade Civil de Proprietários de Veículos Automotores de Vias Terrestres, e da presente Cláusula, o reembolso das indenizações pagas pelo Segurado em decorrência de acidente causado pelos veículos de sua propriedade, trafegando por seus meios próprios, nos percursos determinados a seguir, que prevalecerão como início e fim dos riscos:
a) dos portões dos estabelecimentos dos ... (fabricantes/revendedores) até os portões dos ... (fabricantes / revendedores / arrendatários / compradores), domiciliados em ... (território brasileiro qualquer país da América do Sul); ou
b) dos portões dos estabelecimentos dos ... (fabricantes/revendedores) até os portões dos ... (locais onde serão instaladas as carroçarias ou implementos/estabelecimentos dos arrendantes) e, posteriormente, destes portões até os dos estabelecimentos dos ... (fabricantes / revendedores / arrendatários / compradores), domiciliados em ... (território nacional / qualquer país da América do Sul):
b.1) na hipótese prevista na alínea b deste item fica entendido e acordado que a seguradora não se responsabilizará pelas perdas ou danos ocasionados durante a permanência do(s) veículo(s) segurado(s) nos ... (locais onde serão instaladas as carroçarias ou implementos/estabelecimentos dos arrendantes).
2. O prazo de cobertura deste seguro fica limitado ao das respectivas averbações. Na hipótese de a viagem não se concretizar no prazo previsto na averbação, o Segurado, antes de esgotado este prazo, deverá solicitar prorrogação à seguradora, a qual cobrará na conta mensal seguinte o prêmio correspondente ao período integral, deduzindo o já pago.
2.1 - Nos seguros de que trata a alínea “b” do item 1 desta Cláusula-Padrão não são computados no prazo de vigência os dias em que o(s) veículo(s) permanecer(em) nos ... (locais onde serão instaladas as carroçarias ou implementos/estabelecimentos dos arrendantes), ressalvados os dias de chegada e de saída.
3. Estarão abrangidos pela presente Cláusula-Padrão somente os veículos novos, ainda não emplacados nem licenciados em definitivo, destinados à venda ou ao arrendamento mercantil sob o regime de contratos de leasing, mesmo na hipótese de transportarem passageiros e/ou carga de qualquer espécie.
4. O Segurado obriga-se a comunicar, por escrito, à seguradora, todas as viagens que realizar, até o dia seguinte ao de seu início, indicando em cada caso:
a) número da averbação;
b) marca, tipo e utilização do veículo;
c) número do motor;
d) número do chassi;
e) destino intermediário e/ou final;
f) data de início da viagem; e
g) prazo de cobertura em dias.
4.1 - Os dados relacionados neste item servirão de base para a seguradora, até o dia 10 (dez) de cada mês, extrair a conta mensal.
5. Para atender ao disposto na Cláusula 8 - PAGAMENTO DE PRÊMIO, das Condições Gerais desta apólice, fica convencionado que:
a) por ocasião da emissão da apólice, pagará o Segurado um prêmio-depósito de CR$ ... (......................), juntamente com os emolumentos respectivos, quaisquer que sejam as garantias contratadas;
b) sem prejuízo da retenção do prêmio-depósito, a seguradora extrairá uma conta mensal para a cobrança dos prêmios relativos aos veículos averbados, de conformidade com o disposto no item 4 desta Cláusula-Padrão; e
c) quando da emissão da última conta mensal, será procedido o acerto final do prêmio da apólice, deduzindo-se, na cobrança, o valor do prêmio-depósito, ou restituindo-se ao Segurado a eventual diferença a seu favor.
6. Fica ainda entendido e acordado que, em virtude da automaticidade desta cobertura, os limites fixados quando da emissão da apólice prevalecerão para todas as inclusões nela efetuadas, conforme abaixo discriminado:
a) Limite para DANOS MATERIAIS: até CR$ ...;
b) Limite para DANOS PESSOAIS: até CR$ ...
6.1 - Os limites fixados quando da emissão da apólice poderão ser alterados durante a vigência do seguro, mediante aceitação expressa da seguradora, vigorando os novos limites para todos os itens da apólice a partir da data da referida aceitação.
7. No caso de alteração tarifária fica entendido que, para as averbações efetivadas a partir da data da alteração, serão observadas as novas disposições.
Nota: O prêmio-depósito referido na alínea a, do item 5, desta Cláusula, corresponderá a 5 (cinco) vezes o Maior Valor de Referência (MVR) vigente no mês anterior ao do início do seguro, qualquer que seja a garantia contratada.
CLÁUSULA ESPECIAL PARA SEGUROS DE CHAPA DE FABRICANTE
1. Fica expressamente estipulado que a seguradora garante, nos termos das Condições Gerais para Seguro Facultativo de Responsabilidade Civil de Proprietários de Veículos Automotores de Vias Terrestres e das disposições da presente Cláusula, o reembolso das indenizações pagas a terceiros pelo Segurado, em decorrência de acidente causado pelos veículos de sua propriedade portadores da(s) chapa(s) de fabricante nº(s) .....
2. A cobertura prevista na presente Cláusula abrange os acidentes causados por veículos portadores da(s) chapa(s) de fabricante discriminadas no item 1 desta Cláusula, quando em trânsito nas ruas e estradas do Território Brasileiro, por força de demonstração, testes de experiência ou verificação mecânica.
3. Além das demais exclusões constantes das Condições Gerais, este Contrato não cobre ainda reclamações decorrentes de:
a) utilização da(s) chapa(s) do fabricante para outros fins que não aqueles previstos no item 2 desta Cláusula;
b) cessão a terceiros, a qualquer título, da(s) chapa(s) de fabricante registradas em nome do Segurado;
c) condução do(s) veículo(s) portador(es) da(s) chapa(s) de fabricante por pessoa sem habilitação ou cartão de identificação emitido pela fábrica.
4. Na hipótese de o Segurado deixar de incluir na presente apólice todas as chapas de fabricante registradas em seu nome, qualquer indenização por ela devida ficará reduzida na proporção entre o número de placas discriminadas na apólice e o número de placas registradas em nome do Segurado.
5. Fica expressamente vedada, no caso de o Segurado possuir mais de uma chapa registrada em seu nome, a contratação deste seguro, com importância seguradas diferentes, por uma ou mais apólice.
6. Fica ainda entendido e acordado que, em virtude da automaticidade desta cobertura, e ressalvado o disposto no subitem 6.1 deste item, os limites fixados quando da emissão da apólice prevalecerão para todas as inclusões nela efetuadas, conforme abaixo discriminado:
a) Limite para DANOS MATERIAIS: até CR$ .............
b) Limite para DANOS PESSOAIS : até CR$..............
6.1 - Os limites fixados quando da emissão da apólice poderão ser alterados durante a vigência do seguro, mediante aceitação expressa da Seguradora, vigorando os novos limites para todos os itens da apólice a partir da data da referida aceitação.
7. No caso de alteração tarifária fica entendido que, para as inclusões efetivadas a partir da data da alteração, serão observadas as novas disposições.
CLÁUSULA ESPECIAL PARA SEGURO DE CASAS LOCADORAS
1. Fica expressamente estipulado que a seguradora garante, nos termos das Condições Gerais para Seguro Facultativo de Responsabilidade Civil de Proprietários de Veículos Automotores de Vias Terrestres e das disposições da presente Cláusula, o reembolso das indenizações pagas a terceiros pelo Segurado, em decorrência de acidente causado pelo(s) veículo(s) de sua propriedade, discriminado(s) na apólice, e destinado(s) à locação.
1.1 - Para os efeitos deste seguro; a locação prevista neste item abrangerá exclusivamente a utilização do(s) veículos(s) para transporte de pessoas ou de carga que lhe(s) seja apropriada.
2. Além das demais exclusões constantes da Cláusula 4 - Riscos Excluídos das Condições Gerais do presente seguro, a seguradora ficará isenta de qualquer responsabilidade no caso de reclamações por acidente causado pelo veículo sublocado, ou transportando pessoas ou carga mediante cobrança de passagem ou frete, respectivamente.
CLÁUSULA ESPECIAL PARA SEGUROS DE VEÍCULOS DE PASSAGEIROS, OBJETO DE LOCAÇÃO
1. Fica expressamente estipulado que a seguradora garante, nos termos das Condições Gerais para Seguro Facultativo de Responsabilidade Civil de Proprietários de Veículos Automotores de Vias Terrestres e da Presente Cláusula, o reembolso das indenizações pagas a terceiros pelo Segurado, em decorrência de acidente causado pelos veículos por ele locados, no período de ... a ... enquanto estiverem sendo dirigidos pessoalmente por um dos seus prepostos devidamente especificados na apólice.
2. A cobertura concedida pela presente Cláusula é automática, iniciando-se no momento em que o veículo é entregue ao locatário.
3. Qualquer indenização devida nos termos da presente Cláusula só será paga mediante apresentação do competente contrato de locação, e desde que atendida a condição prevista no item 1 desta Cláusula.
CLÁUSULA ESPECIAL DE COBERTURA AUTOMÁTICA PARA OS SEGUROS DE FROTA
1. Fica expressamente estipulado que, as coberturas da presente apólice são extensivas aos veículos adquiridos, alugados e/ou arrendados pelo Segurado, durante a vigência da apólice, observadas as seguintes condições:
a) comprovação de que todos os veículos de propriedade e/ou alugados pelo Segurado estão garantidos pelas coberturas previstas nesta Apólice;
b) fixação da data de aquisição e/ou aluguel do veículo como início de vigência desta extensão de cobertura.
2. Em razão da automaticidade de cobertura para os veículos adquiridos e/ou alugados pelo Segurado durante a vigência da apólice, e tendo em vista o disposto na Cláusula 8 - Pagamento do Prêmio; que faz parte das Condições Gerais para Seguro Facultativo de Responsabilidade Civil de Proprietários de Veículos Automotores de Vias Terrestres, é convencionado que:
a) o Segurado se compromete a comunicar à seguradora, por escrito, até o 30º (trigésimo) dia seguinte da aquisição ou aluguel do veículo, os dados abaixo relacionados:
- nº data da fatura de compra e/ou de aluguel;
- marca, tipo e utilização do veículo;
- nº do motor;
- nº do chassi;
- nº da licença.
b) terminado o prazo fixado na alínea anterior o novo veículo somente estará segurado a partir do momento em que for feita comunicação à seguradora;
c) o Segurado pagará um prêmio-depósito de CR$ ........., sem prejuízo do pagamento do prêmio e emolumentos referentes aos veículos discriminados nesta apólice quando de sua emissão;
d) sem prejuízo da retenção do prêmio-depósito, a seguradora emitirá endosso, para cobrança dos prêmios relativos aos veículos incluídos no seguro, de conformidade com o disposto na alínea “a” e “b” deste item;
e) ao final de vigência do segurado, será devolvido ao Segurado o valor do prêmio-depósito pago.
3. Fica ainda entendido e acordado que, em virtude da automaticidade desta cobertura, os limites fixados quando da emissão da apólice prevalecerão para todas as inclusões nela efetuadas, conforme abaixo discriminado:
a) Limite para DANOS MATERIAIS: até Cr$ ......
b) Limite para DANOS PESSOAIS : até Cr$ ......
3.1 - Os limites fixados quando da emissão da apólice poderão ser alterados durante a vigência do seguro, mediante aceitação expressa da seguradora, vigorando os novos limites para todos os itens da apólice a partir da data da referida aceitação.
4. No caso de alteração da Tarifa de Seguro Facultativo de Responsabilidade Civil de Proprietários de Veículos Automotores de Vias Terrestres, fica entendido que as inclusões de veículos, a partir da data da alteração, obedecerão às novas disposições tarifárias.
Nota: o prêmio-depósito referido na alínea “c”, do item 2, desta Cláusula, corresponderá a 5 (cinco) vezes o Maior Valor de Referência (MVR) vigente no mês anterior ao do início do seguro, qualquer que seja a garantia contratada.
CLÁUSULA ESPECIAL PARA SEGUROS A SEGUNDO RISCO
1. Fica expressamente estipulado que tendo sido o presente seguro contratado a segundo risco das importâncias de CR$..............................para a garantia de danos materiais e de CR$....................para a garantia de danos pessoais, importâncias essas sob inteira responsabilidade do Segurado ou objeto de seguro a primeiro risco contratado com a
Seguradora........................., pela apólice nº..........., com vencimento em...., esta apólice somente responderá, em caso de sinistro, pela parcela de indenização que exceder às importâncias acima discriminadas.
CLÁUSULA ESPECIAL PARA SEGUROS DE AVERBAÇÃO DE VEÍCULOS FINANCIADOS OU ARRENDADOS SOB O REGIME DE “LEASING”
1. Fica expressamente estipulado que a seguradora garante, nos termos das Condições Gerais para Seguro Facultativo de Responsabilidade Civil de Proprietários de Veículos Automotores de Vias Terrestres e das disposições da presente Cláusula, o reembolso das indenizações pagas a terceiros pelo Segurado, em decorrência de acidente causado pelos veículos financiados ou arrendados sob regime de “leasing”, pelo Estipulante do Seguro no período de ... a ...
1.1 - O estipulante é .......... e o Segurado aquele indicado pelo Estipulante na alínea “c”, do item 6, desta Cláusula.
2. O Estipulante compromete-se a facilitar à seguradora todos os meios de verificação do cumprimento das obrigações por ele assumidas no contrato de seguro, inclusive no que se refere à comprovação do número e das características dos veículos financiados ou arrendados.
3. O seguro poderá ser cancelado pelo Estipulante ou pela Seguradora, mediante acordo entre as partes, feito por escrito, com uma antecedência mínima de 15 dias, permanecendo, entretanto, em vigor, todos os riscos em curso, relativos aos veículos averbados pelo Estipulante até a data do cancelamento.
4. Não obstante só ser permitida a inclusão de veículos nesta Apólice no período de vigência da mesma, a cobertura para os veículos averbados vigorará pelos prazo dos respectivos seguros, limitados ao máximo de 24 (vinte e quatro) meses.
5. A cobertura concedida pela presente Cláusula é automática, iniciando-se no momento da entrega do veículo ao comprador ou arrendatário, devendo o Estipulante encaminhar à Seguradora, até o dia 10 de cada mês, a relação de todos os veículos financiados ou arrendados no mês anterior.
5.1. - Em se tratando de veículos financiados, correrá por conta do Estipulante o prêmio relativo à cobertura de um período de 30 dias para cada veículo, sempre que o comprador, no ato da operação de compra e venda, tenha firmado declaração de que não pretende a inclusão do seu veículo na presente apólice, por prazo superior a 30 dias, devendo tal declaração ser enviada à Seguradora dentro de 72 horas, no máximo.
5.2 - Em se tratando de veículos arrendados sob o regime de “leasing”, o Estipulante, para fazer jus à cobertura automática, está obrigado a incluir na apólice todos os veículos por ele negociados, os quais serão garantidos pela mesma cobertura prevista neste seguro.
5.3 - Fica entendido e acordado que, em virtude da automaticidade desta cobertura, o(s) limite(s) fixado(s) quando da emissão da apólice prevalecerão para todas as inclusões nela efetuadas, conforme abaixo discriminado:
a) Limite para DANOS MATERIAIS:
CR$...............................(.....................);
b) Limite PARA DANOS PESSOAIS:
CR$................................ (.....................).
5.3.1 - Os limites fixados quando da emissão da apólice poderão ser alterados durante a vigência do seguro, mediante aceitação expressa da seguradora, vigorando os novos limites para todos os itens da apólice a partir da data da referida aceitação.
5.3.2 - É permitida a fixação de limites diferenciados por categoria tarifária.
6. Deverão constar da relação referida no item 5 desta Cláusula os seguintes dados para cada veículo:
a) nº da averbação;
b) nº e data da fatura de venda ou do contrato de “leasing”;
c) nome e endereço do comprador ou arrendatário;
d) marca, tipo e utilização do veículo;
e) nº do chassi;
f) nº do motor;
g) nº da licença;
h) prazo do seguro (máximo de 24 meses).
7. Para atender ao disposto na Cláusula nº 8 - Pagamento de Prêmio, que faz parte das Condições Gerais desta Apólice, é convencionado que:
a) por ocasião da emissão da apólice o Estipulante pagará um prêmio-depósito de CR$ ................., juntamente com os emolumentos respectivos;
b) sem prejuízo da retenção do prêmio-depósito, a Sociedade Seguradora emitirá conta(s) mensal(is) para cobrança dos prêmios relativos aos veículos incluídos na apólice;
c) quando da emissão da última conta mensal, será procedido acerto final do prêmio da apólice, deduzindo-se, na cobrança, o valor do prêmio-depósito, ou restituindo-se ao Segurado a eventual diferença a seu favor.
8. No caso de alteração, fica entendido que as inclusões de veículos, a partir da data da alteração, obedecerão às novas disposições.
Nota: o prêmio-depósito referido na alínea a, do item 7, desta Cláusula, corresponderá a 5 (cinco) vezes o Maior Valor de Referência (MVR) vigente no mês anterior ao do início do seguro, qualquer que seja a garantia contratada.
CLÁUSULA ESPECIAL DE FRACIONAMENTO DE PRÊMIO
1. Fica entendido e ajustado que o prêmio líquido da apólice será pago em .../.../... e as demais a cada 30 (trinta) dias, a partir daquela data, de conformidade com o disposto no quadro a seguir:
NÚMERO DE ORDEM DA PARCELA |
PRÊMIO LÍQUIDO |
ADICIONAL DE FRACIONAMENTO |
IOF |
PRÊMIO TOTAL |
DATA-LIMITE PARA PAGAMENTO |
– – – – – – – – |
|||||
TOTAL |
2. O valor da 1ª parcela está acrescido do custo de apólice, no valor de CR$ ...........
3. O atraso no pagamento de qualquer parcela acarretará o cancelamento da apólice, não fazendo jus o Segurado à restituição das parcelas pagas.
4. Atingindo o limite de responsabilidade da seguradora, previsto na apólice, as prestações vincendas, excluído o adicional de fracionamento, serão exigidas por ocasião do pagamento da indenização.
5. No caso de Seguro de RESPONSABILIDADE CIVIL FACULTATIVO DE VEÍCULOS conjugado com o seguro automóveis, qualquer indenização dependerá de prova e que o pagamento da 1ª parcela tenha sido efetuado antes da ocorrência do sinistro.
CLÁUSULA ESPECIAL PARA REBOQUES DESATRELADOS DE REBOCADORES
1 - Fica expressamente estipulado que a Seguradora garante, nos termos das Condições Gerais para Seguro Facultativo de Responsabilidade Civil de Proprietários de Veículos Automotores de Vias Terrestres e da presente Cláusula, o reembolso de indenizações pagas pelo segurado a terceiros, em decorrência de acidentes ocorridos exclusivamente quando o(s) reboque(s) e semi-reboque(s) estiver(em) desatrelados do veículo propulsor.
Fica entendido e concordado, ainda, que a cobertura concedida pela presente cláusula não abrange reclamações por acidentes causados por desatrelamento de reboques ou semi-reboques quando em movimento.
Nota da Editora: Cláusula incluída pela Circular SUSEP nº 56/1984.
CLÁUSULA ESPECIAL PARA EXTENSÃO DE COBERTURA A VEÍCULOS REBOCADOS
1 - Tendo sido pago prêmio adicional correspondente, fica entendido e concordado que, não obstante o disposto nas alíneas "d" e "j" do item 4 - RISCOS EXCLUIDOS - das Condições Gerais deste Seguro, considerando-se incluídos na cobertura de dados materiais, concedida por esta apólice, os dados porventura ocasionados ao veículo rebocado, durante a operação de reboque, desde que o acidente se verifique fora dos locais de propriedade do segurado, ou por ele ocupados.
2 - Na liquidação dos sinistros a que se refere a presente extensão, o segurado participará com o percentual de 20% (vinte por cento) do valor dos prejuízos apurados, observadas as limitações mínima e máxima de 10 e 100 OTN’s, respectivamente, considerando-se, para efeito de conversão em cruzados, a data de ocorrência do sinistro.
Nota da Editora: Cláusula incluída pela Circular SUSEP nº 12/1988.
CLÁUSULA ESPECIAL PARA EXTENSÃO DE COBERTURA DE DANOS PESSOAIS A DIRIGENTES, SÓCIOS, EMPREGADOS E PREPOSTOS.
Tendo sido pago o prêmio adicional correspondente a 10% (dez por cento) sobre o prêmio total tarifário, fica entendido e acordado que, ao contrário do que consta no subitem 4.1, alíneas “c” e “d” do item 4 - riscos Excluídos, das Condições Gerais do Seguro de Responsabilidade Civil Facultativo de Veículos Automotores de Vias Terrestres, serão considerados terceiros, para fins desta cobertura, os Dirigentes, Sócios, Empregados e Prepostos do Segurado e, ainda, as pessoas que dele dependam economicamente, desde que o acidente se verifique fora dos locais de propriedade, ou ocupados pelo Segurado.
Nota da Editora: Cláusula incluída pela Circular SUSEP nº 12/1992.