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Susep - Capital de Risco Baseado no Risco de Subscrição (Crsubs) – Sociedades Seguradoras e EAPCs – Resolução CNSP 321/2015 (alterada pela Resolução CNSP 360/2017)
O CRsubs das Seguradoras e EAPC's está definido nos artigos 36 a 40 e nos anexos I a VIII da RESOLUÇÃO CNSP nº 321 de 2015 (alterada em dezembro de 2017 pela Resolução CNSP nº 360 de 2017 e seus anexos).
A planilha disponibilizada abaixo auxilia as empresas no cálculo do CRsubs:
Planilha para cálculo do CRsubs
As metodologias descritas abaixo valem para cálculos a partir de dezembro/2017. As metodologias para o cálculo de meses anteriores podem ser consultadas neste link.
O cálculo do CRsubs é dividido em sete parcelas:
Operações de danos (art. 39 da Res. 321/15)
- Parcela 1 - Risco de emissão/precificação (R.emi.danos)
- Parcela 2 - Risco de provisão de sinistros (R.prov.danos)
Operações de vida individual e previdência (art. 40 da Res. 321/15)
- Parcela 3 - Risco nas provisões de eventos ocorridos (R.prov.vi.prev)
- Parcela 4 - Risco das coberturas de risco durante o período de cobertura, para planos em regime financeiro de repartição (R.mort.inv.rep)
- Parcela 5 - Risco das coberturas de risco durante o período de cobertura, para planos em regime financeiro de capitalização (R.mort.inv.cap)
- Parcela 6 - Risco das coberturas por sobrevivência (R.sobr)
- Parcela 7 - Risco das despesas administrativas (R.desp)
A agregação dessas parcelas é feita de acordo com o anexo VIII da Resolução CNSP nº 321 de 2015.
OBS1: De acordo com o disposto no artigo 36 da Resolução CNSP nº 321 de 2015, não são consideradas no cálculo do CRsubs as operações dos seguintes ramos de seguros:
1. DPVAT - Seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não - ramos 0588 e 0589 (run-off)
2. DPEM - Seguro obrigatório de danos pessoais causados por embarcações ou por sua carga - ramos 1457 e 0457 (run-off)
OBS2: Nos casos de fusão, cisão, incorporação ou transferência de carteira, deverá ser considerado o histórico de operações no cálculo do CRsubs, conforme disposto na Seção I do Capítulo IV do Título I da Circular Susep nº 517 de 2015 (alterada em dezembro de 2017 pela Circular Susep nº 561 de 2017). Especialmente nos casos de transferência de carteira e cisão, deverá ser observado o disposto neste link.
OBS3: O uso de fatores reduzidos de risco está condicionado ao cumprimento dos critérios e procedimentos estabelecidos na Seção III do Capítulo IV do Título I da Circular Susep nº 517 de 2015 (introduzida pela Circular Susep nº 561 de 2017).
O cálculo da parcela R.emi.danos é definido no artigo 1º do anexo I da Resolução CNSP nº 321 de 2015, e utiliza como parâmetros os valores de prêmios retidos nos 12 meses anteriores ao mês de referência. Por exemplo, para o cálculo do valor relativo a fevereiro/2018 são considerados prêmios de fevereiro/2017 a janeiro/2018.
Esses valores são obtidos a partir da seguinte operação com os campos do Quadro 2 do FIP:
+ Prêmios Retidos = Prêmios Emitidos (–) Prêmios de Resseguro (CMPID 12045)
– Prêmios de Riscos Vigentes Não Emitidos (CMPID 12024)
+ Prêmios de Riscos Vigentes Não Emitidos (Resseguros Proporcionais e Facultativos, CMPID 12037)
+ Prêmios de Riscos Vigentes Não Emitidos (Resseguros Não Proporcionais, CMPID 12042)
Da fonte acima é possível obter valores mensais de prêmios, segregados por ramo. No entanto, para o cálculo da parcela R.emi.danos esses valores precisam ser agrupados, no período considerado, por classes de negócio (conjunto de ramos), conforme definido na tabela 3 do anexo III da Resolução CNSP nº 321 de 2015.
Aos valores de prêmios de cada classe de negócio são aplicados os fatores de risco definidos nas tabelas 1 (fatores reduzidos) ou 2 (fatores padrão) do anexo I. Em seguida, os resultados são agregados de acordo com a fórmula do artigo 1º do mesmo anexo, utilizando os fatores de correlação definidos na tabela 1 do anexo III.
OBS: Caso tenham sido positivas as respostas às questões 23, 24 e 24d dos Questionários de Riscos de Seguro referentes a 2013 em diante, informados através do FIP, a supervisionada está amparada pelo § 2º do artigo 35-A da Resolução CNSP nº 321 de 2015, e poderá continuar fazendo uso de fatores reduzidos para cálculo da parcela R.emi.danos, ao menos até 30 de abril de 2018. A continuidade do uso de fatores reduzidos a partir desta data, bem como a potencial extensão deste benefício a outros módulos de capital, ficam condicionadas ao atendimento das condições impostas no artigo 91-F da Circular Susep nº 517 de 2015.
RISCO DE PROVISÃO DE SINISTROS
O cálculo da parcela R.prov.danos é definido no artigo 1º do anexo II da Resolução CNSP nº 321 de 2015, e utiliza como parâmetros os valores de sinistros retidos nos 12 meses anteriores ao mês de referência. Por exemplo, para o cálculo do valor relativo a fevereiro/2018 são considerados sinistros de fevereiro/2017 a janeiro/2018.
Esses valores são obtidos a partir do seguinte campo do Quadro 6 do FIP:
Sinistros Retidos = Sinistros Ocorridos (–) Receitas com Resseguros (CMPID 12231)
Da fonte acima é possível obter valores mensais de sinistros, segregados por ramo. No entanto, para o cálculo da parcela R.prov.danos esses valores precisam ser agrupados, no período considerado, por classes de negócio (conjunto de ramos), conforme definido na tabela 3 do anexo III da Resolução CNSP nº 321 de 2015.
Aos valores de sinistros de cada classe de negócios são aplicados os fatores de risco definidos nas tabelas 1 (fatores reduzidos) ou 2 (fatores padrão) do anexo II. Em seguida, os resultados são agregados de acordo com a fórmula do artigo 1º do mesmo anexo, utilizando os fatores de correlação definidos na tabela 2 do anexo III.
OBS: Caso tenham sido positivas as respostas às questões 23, 24 e 24d dos Questionários de Riscos de Seguro referentes a 2013 em diante, informados através do FIP, a supervisionada está amparada pelo § 2º do artigo 35-A da Resolução CNSP nº 321 de 2015, e poderá continuar fazendo uso de fatores reduzidos para cálculo da parcela R.prov.danos, ao menos até 30 de abril de 2018. A continuidade do uso de fatores reduzidos a partir desta data, bem como a potencial extensão deste benefício a outros módulos de capital, ficam condicionadas ao atendimento das condições impostas no artigo 91-F da Circular Susep nº 517 de 2015.
RISCO NAS PROVISÕES DE EVENTOS OCORRIDOS
O cálculo da parcela R.prov.vi.prev é definido no artigo 1º do anexo IV da Resolução CNSP nº 321 de 2015, e utiliza como parâmetros os valores de provisões técnicas (líquidas da expectativa de recuperação) apurados para o mês de referência do cálculo, que são obtidos a partir das seguintes fontes:
- Seguro de vida individual/dotal – Quadro 111 do FIP
- IBNR (cmpid 12960)
- PSL (cmpid 12951)
- PDR (cmpids 12973 e 12974)
- Previdência Tradicional – Quadro 110 do FIP
- IBNR (cmpid 12921)
- PSL (cmpid 12912)
- PDR (cmpids 12934 e 12935)
- PGBL/PAGP/PRGP/PRSA/PRI – Quadro 112 do FIP
- IBNR (cmpid 12999)
- PSL (cmpid 12990)
- PDR (cmpids 13012 e 13013)
- VGBL/VAGP/VRGP/VRSA/VRI – Quadro 113 do FIP
- IBNR (cmpid 13038)
- PSL (cmpid 13029)
- PDR (cmpids 13051 e 13052)
- Expectativa de Recuperação – Quadro 4 do FIP
- Ativos de Resseguro Redutores de PSL (cmpid 12404)
- Ativos de Resseguro Redutores de IBNR (cmpid 12408)
- Ativos de Resseguro Redutores de PDR (cmpid 12415)
OBS: Os valores extraídos deste quadro devem considerar apenas os ramos 0983, 1383, 0986, 1386, 0991, 1391, 0992, 1392 e 0994.
Conforme a fórmula do artigo 1º do anexo IV, para apurar o valor desta parcela basta aplicar os fatores da tabela 1 do mesmo anexo à diferença entre o valor total das provisões e a expectativa de recuperação.
O cálculo da parcela R.mort.inv.rep é definido no artigo 1º do anexo V da Resolução CNSP nº 321 de 2015, e utiliza como parâmetros os valores de capital segurado (para planos em regime de RS) ou de renda mensal (para planos em regime de RCC), apurados para o mês de referência, que são obtidos a partir das seguintes fontes:
- Importância segurada/benefício brutos: Campo “escimpseg” do Quadro Estatístico 382 do FIP, considerando os seguintes cmpids: Importância segurada = (cmpids 1065 + 1066 + 1071 + 1072 + 1075 + 1076) - (1067 + 1068 + 1069 + 1070 + 1073 + 1074)
OBS: Para os meses anteriores a 01/2014 a importância segurada deve ser obtida pela diferença dos campos “escimpsegbru” e “escimpsegced” do Quadro Estatístico 307 do FIP
O cálculo acima constitui o valor retido dos capitais segurados e benefícios garantidos, que devem ser agrupados de acordo com o tipo de cobertura (morte ou invalidez) e o regime financeiro (Repartição Simples ou Repartição de Capitais de Cobertura). Destaca-se que, na apuração desses valores, deve-se considerar todos os riscos vigentes no último dia do mês de referência (data de início de vigência igual a esse dia ou anterior e data de fim de vigência igual a esse dia ou posterior), independente de sua emissão ter sido registrada em FIP’s de meses anteriores.
Aos valores totais de capital segurado ou renda mensal para cada agrupamento de planos é aplicado um fator de risco específico, definido nas tabelas 1 (fatores reduzidos) ou 2 (fatores padrão) do anexo V.
Os resultados obtidos para cada agrupamento devem ser então somados, de acordo com o disposto no artigo 1º, para obter o valor total da parcela.
O cálculo da parcela R.mort.inv.cap é definido no artigo 2º do anexo V da Resolução CNSP nº 321 de 2015, e utiliza como parâmetro o valor da Provisão Técnica de Benefícios a Conceder (PMBAC), apurado para o mês de referência, que é obtido a partir das seguintes fontes:
- Seguro de vida individual/dotal: Campo PMBAC (cmpid 12964) do quadro 111 do FIP
- Previdência Tradicional: Campo PMBAC (cmpid 12925) do quadro 110 do FIP
Das fontes acima é possível obter o valor da provisão por plano, no entanto, para efetuar os agrupamentos necessários, é preciso cruzar as informações com o cadastro dos produtos a partir do número do Processo SUSEP ou do código do plano (plncodigo). Desta forma, pode-se consolidar os valores de PMBAC por tipo de cobertura (morte ou invalidez), forma de pagamento do benefício (pagamento único ou renda) e faixa de taxa de juros contratual (conforme tabelas 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9 e 10 do anexo V).
Ao valor total da PMBAC para cada agrupamento de planos é aplicado um fator de risco específico, definido nas seguintes tabelas:
- Cobertura de morte com pagamento único - tabelas 3 (fatores reduzidos) ou 4 (fatores padrão).
- Cobertura de morte com pagamento sob a forma de renda - tabelas 5 (fatores reduzidos) ou 6 (fatores padrão).
- Cobertura de invalidez com pagamento único - tabelas 7 (fatores reduzidos) ou 8 (fatores padrão).
- Cobertura de invalidez com pagamento sob a forma de renda - tabelas 9 (fatores reduzidos) ou 10 (fatores padrão).
Os resultados obtidos para cada agrupamento devem ser então somados, de acordo com o disposto no artigo 2º, para obter o valor total da parcela.
RISCO DAS COBERTURAS POR SOBREVIVÊNCIA
O cálculo da parcela R.sobr é definido no artigo 6º do anexo VI da Resolução CNSP nº 321 de 2015, e corresponde à soma de 5 submódulos cujas fórmulas e fatores de risco estão definidos nos artigos 1º a 5º do mesmo anexo. As metodologias de cálculo de cada submódulo estão detalhadas nos links a seguir:
- R.dotalpuro - Risco de subscrição dos planos dotais puros, durante o período de cobertura (art. 1º)
- R.dotalmisto - Risco de subscrição dos planos dotais mistos, durante o período de cobertura (art. 2º)
- R.PMBC - Risco de subscrição das provisões matemáticas de benefícios concedidos (art. 3º)
- R.PMBAC.pvgbl - Risco de subscrição das PMBACs dos planos sem garantia de remuneração mínima e de atualização de valores (art. 4º)
- R.PMBAC.trad - Risco de subscrição das PMBACs, para a cobertura de sobrevivência, dos planos que garantam, durante o período de diferimento, remuneração por meio da contratação de índice de atualização de valores, taxa de juros ou tábua biométrica (art. 5º)
RISCO DAS DESPESAS ADMINISTRATIVAS
O cálculo da parcela R.desp é definido no artigo 1º do anexo VII da Resolução CNSP nº 321 de 2015, e utiliza como parâmetros os valores de prêmios diretos e contribuições do mês de referência e dos 11 meses anteriores. Por exemplo, para o cálculo do valor relativo a fevereiro/2014 são considerados prêmios e contribuições de março/2013 a fevereiro/2014.
Esses valores são obtidos a partir das seguintes fontes do FIP:
- Seguro de vida individual/dotal: Campo Valor do Prêmio/Contribuição Comercial (cmpid 12844) do quadro 103
OBS: Para meses anteriores a 12/2013, utilizar a soma dos Cmpids 69, 70, 71, 72 e 73 do Quadro 57 - Previdência Tradicional: Campo Valor do Prêmio/Contribuição Comercial (cmpid 12837) do quadro 102
OBS: Para meses anteriores a 12/2013, utilizar a soma dos Cmpids 69, 70, 71, 72 e 73 do Quadro 40 - PGBL/PAGP/PRGP/PRSA/PRI: Campo Valor do Prêmio/Contribuição Comercial (cmpid 12851) do quadro 104
OBS: Para meses anteriores a 12/2013, utilizar a soma dos Cmpids 69, 70, 71, 72 e 73 do Quadro 61 - VGBL/VAGP/VRGP/VRSA/VRI: Campo Valor do Prêmio/Contribuição Comercial (cmpid 12858) do quadro 105
OBS: Para meses anteriores a 12/2013, utilizar a soma dos Cmpids 69, 70, 71, 72 e 73 do Quadro 71
Das fontes acima é possível obter valores mensais de prêmios e contribuições por plano, no entanto, para o cálculo da parcela R.desp esses valores precisam ser agrupados por tipo de cobertura (sobrevivência ou outras) no período considerado, e, para isso, é preciso cruzar as informações dos planos com o cadastro dos produtos a partir do código do plano (plncodigo).
Aos valores totais de prêmios e contribuições para cada agrupamento (C.sobr e C.risco) são aplicados os fatores de risco definidos na tabela 1 do anexo VII.
Os resultados obtidos para cada agrupamento devem ser então somados para obter o valor total da parcela, conforme estabelecido no caput do artigo 1º.
RISCO DAS COBERTURAS POR SOBREVIVÊNCIA (PARCELA 6) - SUBMÓDULOS
SUBMÓDULO DE RISCO DE SUBSCRIÇÃO DOS PLANOS DOTAIS PUROS
O cálculo do submódulo R.dotalpuro é definido no artigo 1º do anexo VI da Resolução CNSP nº 321 de 2015 e utiliza como parâmetros os valores das Provisões Técnicas de Benefícios a Conceder (PMBAC) de planos dotais puros e de planos de previdência na forma de pagamento único por sobrevivência, apurados para o mês de referência, que são obtidos a partir das seguintes fontes:
- Seguro de vida individual/dotal: Campo PMBAC (cmpid 12964) do quadro 111 do FIP
- Previdência Tradicional: Campo PMBAC (cmpid 12925) do quadro 110 do FIP
Das fontes acima é possível obter o valor da provisão por plano, no entanto, para efetuar os agrupamentos necessários, é preciso cruzar as informações com o cadastro dos produtos a partir do número do Processo SUSEP ou do código do plano (plncodigo). Desta forma, pode-se consolidar os valores de PMBAC por faixas de expectativa de vida completa da tábua contratual (calculada na forma do disposto no artigo 7º do anexo VI) e faixas de taxas de juros contratuais (conforme tabelas 1 e 2 do anexo VI).
Ao valor total da PMBAC para cada agrupamento é aplicado um fator de risco específico, definido nas tabelas 1 (fatores reduzidos) ou 2 (fatores padrão). Os resultados obtidos para cada agrupamento devem ser então somados para obter o valor total do submódulo, conforme estabelecido no caput do artigo 1º.
SUBMÓDULO DE RISCO DE SUBSCRIÇÃO DOS PLANOS DOTAIS MISTOS
O cálculo do submódulo R.dotalmisto é definido no artigo 2º do anexo VI da Resolução CNSP nº 321 de 2015 e utiliza como parâmetro o valor da Provisão Técnica de Benefícios a Conceder (PMBAC), apurado para o mês de referência, que é obtido a partir da seguinte fonte:
- Seguro de vida individual/dotal: Campo PMBAC (cmpid 12964) do quadro 111 do FIP
Das fontes acima é possível obter o valor da provisão por plano, no entanto, para efetuar os agrupamentos necessários, é preciso cruzar as informações com o cadastro dos produtos a partir do número do Processo SUSEP ou do código do plano (plncodigo).
No caso de planos com cobertura de sobrevivência, deverão ser feitos agrupamentos dos montantes de PBAC de acordo com as faixas de expectativa de vida completa da tábua contratual (calculada na forma do disposto no artigo 7º do anexo VI) e faixas taxas de juros contratuais (conforme tabelas 1 e 2 do anexo VI). Ao valor total da PMBAC para cada agrupamento é aplicado um fator de risco específico, definido nas tabelas 1 (fatores reduzidos) ou 2 (fatores padrão) do anexo VI.
Já para os planos com cobertura de morte, o agrupamento deverá levar em conta apenas as taxas de juros contratuais (conforme tabelas 3 e 4 do anexo VI). Ao valor total da PMBAC para cada agrupamento de planos é aplicado um fator de risco específico, definido nas tabelas 3 (fatores reduzidos) ou 4 (fatores padrão) do anexo VI.
Os resultados obtidos para cada agrupamento devem ser então combinados, de acordo com a fórmula estabelecida no caput do artigo 2º, para obter o valor total do submódulo.
SUBMÓDULO DE RISCO DE SUBSCRIÇÃO DAS PROVISÕES MATEMÁTICAS DE BENEFÍCIOS CONCEDIDOS
O cálculo do submódulo R.PMBC é definido no artigo 3º do anexo VI da Resolução CNSP nº 321 de 2015 e corresponde à soma de duas parcelas (R.PMBC1 e R.PMBC2) que utilizam como parâmetro o valor da Provisão Técnica de Benefícios Concedidos (PMBC), apurado para o mês de referência, que é obtido a partir da seguinte fonte:
- Valor da reserva do participante ou segurado: Campo “pbcvalorreser” do Quadro Estatístico 381 do FIP
Da fonte acima é possível obter o valor da provisão por plano, no entanto, é necessário segregá-los de acordo com a forma de pagamento de excedentes financeiros prevista em contrato (“sem excedentes ou revertidos na conta corrente” ou “ excedentes revertidos via aumento de renda”) e o índice de atualização de valores (TR ou outros). Estas informações constam no mesmo quadro (Campos “formarev” e “indid”).
Feito isso, os valores devem ser agrupados em faixas de expectativa de vida completa da tábua contratual (considerando inclusive os casos em que não há tábua) e faixas de taxas de juros contratuais (conforme tabelas 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9 e 10 do anexo VI).
Para os planos que não possuam excedentes financeiros ou que efetuem o pagamento de excedentes diretamente na conta do assistido, os valores totais de PMBC de cada agrupamento devem ser multiplicados por fatores que estão expressos nas tabelas 4 (fatores reduzidos) ou 6 (fatores padrão) do anexo VI, caso o índice de atualização seja a TR, ou nas tabelas 3 (fatores reduzidos) ou 5 (fatores padrão) do mesmo anexo, caso o índice de atualização seja outro. Em seguida, os resultados para cada agrupamento devem ser somados para obtenção da parcela denominada R.PMBC1, conforme disposto no § 1º do artigo 3º do anexo VI.
Já para os planos que convertem os excedentes financeiros em aumento de renda, os valores totais de PMBC de cada agrupamento devem ser multiplicados por fatores que estão expressos nas tabelas 8 (fatores reduzidos) ou 10 (fatores padrão) do anexo VI, caso o índice de atualização seja a TR, ou nas tabelas 7 (fatores reduzidos) ou 9 (fatores padrão) do mesmo anexo, caso o índice de atualização seja outro. Em seguida, os resultados para cada agrupamento devem ser somados para obtenção da parcela denominada R.PMBC2, conforme disposto no § 2º do artigo 3º do anexo VI.
De acordo com o caput do artigo 3º do anexo VI, o valor total do submódulo é dado pela soma das parcelas R.PMBC1 e R.PMBC2.
SUBMÓDULO DE RISCO DE SUBSCRIÇÃO DAS PMBACS DOS PLANOS SEM GARANTIA DE REMUNERAÇÃO MÍNIMA E DE ATUALIZAÇÃO DE VALORES
O cálculo do submódulo R.PMBAC.pvgbl é definido no artigo 4º do anexo VI da Resolução CNSP nº 321 de 2015 e utiliza como parâmetro o valor da Provisão Técnica de Benefícios a Conceder (PMBAC), apurado para o mês de referência, que é obtido a partir das seguintes fontes:
- PGBL: Campo PMBAC (cmpid 13003) do quadro 112 do FIP
- VGBL: Campo PMBAC (cmpid 13042) do quadro 113 do FIP
Das fontes acima é possível obter o valor da provisão por plano, no entanto, para efetuar os agrupamentos necessários, é preciso cruzar as informações com o cadastro dos produtos a partir do número do Processo SUSEP ou do código do plano (plncodigo). Desta forma, pode-se consolidar os valores de PMBAC por faixas de expectativa de vida completa da tábua contratual (considerando inclusive os casos em que não há tábua) e faixas de taxas de juros contratuais (conforme tabelas 11 e 12 do anexo VI).
Ao valor total da PMBAC para cada agrupamento é aplicado um fator de risco específico, definido nas tabelas 11 (fatores reduzidos) ou 12 (fatores padrão).
Os resultados obtidos para cada agrupamento devem ser então somados para obter o valor total do submódulo, conforme estabelecido no caput do artigo 4º.
O cálculo do submódulo R.PMBAC.trad é definido no artigo 5º do anexo VI da Resolução CNSP nº 321 de 2015 e corresponde à soma de duas parcelas (R.Dif e R.Con) que utilizam como parâmetro o valor da Provisão Técnica de Benefícios a conceder (PMBAC), apurado para o mês de referência, que é obtido a partir das seguintes fontes:
- Previdência Tradicional: Campo PMBAC (cmpid 12925) do quadro 110 do FIP
- PAGP/PRGP/PRSA/PRI: Campo PMBAC (cmpid 13003) do quadro 112 do FIP
- VAGP/VRGP/VRSA/VRI: Campo PMBAC (cmpid 13042) do quadro 113 do FIP
Das fontes acima é possível obter o valor da provisão por plano, no entanto, para efetuar os agrupamentos necessários, é preciso cruzar as informações com o cadastro dos produtos a partir do número do Processo SUSEP ou do código do plano (plncodigo).
Para apurar o capital referente à fase de diferimento, os montantes de PMBAC deverão ser agrupados de acordo com o índice de atualização dos valores (TR ou outros), faixas de taxas de juros contratuais, tipo de capitalização (financeira ou atuarial) e, para os casos de capitalização atuarial, com as faixas de expectativa de vida completa aos 30 anos (conforme tabelas 13, 14, 15, 16 do anexo VI).
Os valores totais de PMBAC para cada agrupamento devem ser multiplicados por fatores que estão expressos nas tabelas 14 (fatores reduzidos) ou 16 (fatores padrão) do anexo VI, caso o índice de atualização seja a TR, ou nas tabelas 13 (fatores reduzidos) ou 15 (fatores padrão) do mesmo anexo, caso o índice de atualização seja outro. Em seguida, os resultados para cada agrupamento devem ser somados para obtenção da parcela denominada R.Dif, conforme disposto no § 1º do artigo 5º do anexo VI.
Para apurar o capital referente à fase de concessão, os montantes de PMBAC deverão ser agrupados de acordo com o índice de atualização dos valores (TR ou outros), faixas de taxas de juros contratuais e expectativa de vida completa da tábua contratual aos 60 anos (conforme tabelas 17, 18, 19 e 20 do anexo VI).
Os valores totais de PMBAC para cada agrupamento devem ser multiplicados por fatores que estão expressos nas tabelas 18 (fatores reduzidos) ou 20 (fatores padrão) do anexo VI, caso o índice de atualização seja a TR, ou nas tabelas 17 (fatores reduzidos) e 19 (fatores padrão) do mesmo anexo, caso o índice de atualização seja outro. Em seguida, os resultados para cada agrupamento devem ser somados para obtenção da parcela denominada R.Con, conforme disposto no § 2º do artigo 5º do anexo VI.
De acordo com o caput do artigo 5º do anexo VI, o valor total do submódulo é dado pela soma das parcelas R.Dif e R.Con.