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CARTA CIRCULAR ELETRÔNICA SUSEP/DIR2/CGCOM Nº 006, DE 07.08.2019

Assunto: Esclarecimentos acerca de cláusula particular dispondo sobre violação de leis ou normas de embargos ou sanções econômicas ou comerciais.

ÀS SOCIEDADES SUPERVISIONADAS PELA SUSEP

Senhor Diretor de Relações com a SUSEP,

1. Considerando que diversas sociedades seguradoras vêm incluindo cláusula nas Condições Contratuais de seus produtos, dispondo sobre perda de direitos, limitações e/ou exclusões de cobertura, decorrentes de violação de leis ou normas de embargos ou sanções econômicas ou comerciais por parte do segurado,

2. Considerando que a redação das cláusulas inseridas pelas sociedades seguradoras, muitas vezes, é amplamente abrangente e que comporta inúmeras situações,

3. Considerando a grande demanda de consultas de segurados e sociedades seguradoras sobre a regularidade e legalidade da referida cláusula,

4. Esclarece-se que:

4.1. São legítimas as medidas de prevenção pelas seguradoras quanto a aspectos de sua atividade que possam tangenciar os elementos de prevenção e combate ao terrorismo, lavagem de dinheiro ou outros tipos de ilícitos combatidos no Brasil ou no exterior.

4.2. Cumpre à seguradora, por ocasião da subscrição do risco, analisar se existem ou não limitações para concessão da cobertura. Caso existam, a proposta deverá ser recusada.

4.3. As situações de perda de direitos ou exclusão de cobertura, quaisquer que sejam, devem estar descritas de forma clara e objetiva, não podendo conter referências genéricas.

4.4. As situações de perda de direitos ou exclusão de cobertura decorrentes de violação de leis ou normas de embargos ou sanções econômicas ou comerciais somente poderão estar previstas se houver ato doloso do segurado ou seu representante, o qual represente nexo causal com o evento gerador do sinistro.

4.5. As situações de perda de direitos ou exclusão de cobertura não poderão estar baseadas em leis ou normas internacionais, salvo acordos internacionais ratificados pelo Parlamento pátrio.

4.6. A ocorrência de evento superveniente à emissão da apólice, que contrarie lei ou norma brasileira, ou lei ou norma incorporada à legislação brasileira, não implica, automaticamente, em exclusão de cobertura ou perda de direitos do segurado, devendo a seguradora seguir os termos da lei ou norma e/ou aguardar a respectiva decisão judicial.

4.7. No caso de sanção de indisponibilidade de bens, nos termos da Lei nº 13.810, de 2019, a seguradora deverá suspender qualquer tipo de pagamento, decorrente do contrato de seguro, ao segurado ou ao beneficiário sancionado, seguindo os termos da referida lei. A suspensão do pagamento não caracteriza perda de direitos ou exclusão de cobertura.

4.8. A possível exposição da seguradora a sanções, proibições ou restrições em função de violação de leis ou normas de embargo ou sanção econômica ou comercial não configura justificativa para estruturação de cláusula em desacordo com esta Carta Circular.

4.9. A utilização de determinada cláusula nos contratos de resseguro e/ou retrocessão não configura justificativa para estruturação da referida cláusula, em desacordo com esta Carta Circular, nos respectivos contratos de seguros pelas sociedades seguradoras.

4.10. A utilização de determinada cláusula nos contratos de seguro não exime a sociedade seguradora de avaliar a necessidade de se efetuar as comunicações constantes na Lei nº 13.810/2019 e na Circular Susep, que regulamenta a Lei nº 9.613/1998.

5. Assim, as seguradoras que possuírem produto contendo cláusula em desacordo com os entendimentos descritos acima deverão, no prazo máximo de 30 dias, a contar da data de publicação desta Carta Circular, alterar seus produtos visando adequar a cláusula em questão aos seus termos.

Nota da Editora: Vigência do item 5 fica prorrogado até o dia 08.11.2019, pela CARTA CIRCULAR ELETRÔNICA SUSEP/DIR2 Nº 004, DE 09.09.2019.

Atenciosamente,

CÉSAR DA ROCHA NEVES
Coordenador-Geral

(DOU de 07.08.2019 - pág. 37 - Seção 1)


Tags Legismap:
Carta Circular Susep Cláusula Particular de Embargos Normas (Susep/CNSP) PLD/CFT