
CIRCULAR SUSEP Nº 243, DE 15.01.2004
Estabelece o critério para fins de cálculo da provisão de eventos ocorridos e não avisados, para as entidades abertas de previdência complementar (EAPC´s) e as sociedades seguradoras que operam planos de vida individual.
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, na forma do disposto no artigo 36, alínea "b", do Decreto-Lei no 73, de 21 de novembro de 1966, no uso das atribuições que lhe confere o item 2, alínea "c", da Instrução SUSEP nº 1, de 20 de março de 1997, e considerando o que consta no processo SUSEP no 15414.004538/2003-50, de 4 de dezembro de 2003,
Resolve:
Art. 1º - Estabelecer o critério de cálculo da provisão de eventos ocorridos e não avisados, para as entidades abertas de previdência complementar e sociedades seguradoras que operam planos de vida individual, cujo início de suas operações tenha ocorrido há menos de 12 (doze) meses ou nos casos em que a SUSEP tenha determinado a utilização deste critério.
Art. 2º - Para as EAPC’s, o cálculo da provisão de eventos ocorridos e não avisados será determinado pelo valor que resultar maior entre os percentuais definidos no anexo desta Circular, aplicados sobre o somatório das contribuições puras ou dos benefícios pagos, no período de 12 (doze) meses, considerando o mês de constituição e os 11 (onze) meses anteriores.
§1º Para fins de cálculo da provisão de eventos ocorridos e não avisados, referente aos planos de previdência, deverão ser considerados o tipo de benefício e o regime financeiro.
§2º As entidades abertas de previdência complementar que, na data-base de constituição da provisão, tenham menos de 12 (doze) meses de operação em determinado plano, deverão considerar o somatório das contribuições puras ou dos benefícios pagos, desde o início de suas operações neste plano.
§3º Considera-se contribuições puras, as contribuições retidas líquidas, isto é, deduzidas as parcelas referentes ao carregamento e aos repasses de risco.
Art. 3º - Para as sociedades seguradoras que operam planos de vida individual, o cálculo da provisão de eventos ocorridos e não avisados será determinado pelo valor que resultar maior entre os percentuais definidos no anexo desta Circular, aplicados sobre o somatório dos prêmios retidos e dos sinistros retidos, no período de 12 (doze) meses, considerando o mês de constituição e os onze meses anteriores.
Parágrafo único - As sociedades seguradoras que, na data-base de constituição da reserva, tenham menos de 12 (doze) meses de operação em determinado plano, deverão considerar o somatório dos prêmios retidos ou dos sinistros retidos, desde o início de suas operações neste plano.
Art. 4º - Ficam revogadas as Circulares SUSEP nº 182, de 18 de janeiro de 2002 e SUSEP nº 218, de 13 de dezembro de 2002.
Art. 5º - Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 15 de janeiro de 2004.
Renê Garcia Junior
Superintendente
(DOU de 16/01/2004)
ANEXO
Entidades Abertas de Previdência Complementar:
Benefício/Regime Financeiro |
% Sobre Contribuições |
% Sobre Benefícios |
Pecúlio – Repartição Simples |
5,70% |
11,32% |
Pecúlio – Capitalização |
1,82% |
12,98% |
Pensão – Repartição de Capitais de Cobertura |
5,24% |
17,99% |
Pensão – Capitalização |
4,37% |
4,44% |
Invalidez – todos os regimes |
6,02% |
58,16% |
Planos de Sobrevivência |
Não aplicável |
Não aplicável |
Seguradoras que operam com planos de vida individual:
% sobre Prêmio Retido |
% sobre Sinistro Retido |
|
Planos de Vida Individual |
1,70% |
3,06% |