Incluir norma na(s) tag(s):
Normativo inserido em:
Voltar Marcar no calendário a norma atual pela data:
Selecione uma agência:
Descrição/resumo da norma:

CIRCULAR SUSEP Nº 243, DE 15.01.2004

Estabelece o critério para fins de cálculo da provisão de eventos ocorridos e não avisados, para as entidades abertas de previdência complementar (EAPC´s) e as sociedades seguradoras que operam planos de vida individual.

O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, na forma do disposto no artigo 36, alínea "b", do Decreto-Lei no 73, de 21 de novembro de 1966, no uso das atribuições que lhe confere o item 2, alínea "c", da Instrução SUSEP nº 1, de 20 de março de 1997, e considerando o que consta no processo SUSEP no 15414.004538/2003-50, de 4 de dezembro de 2003,

Resolve:

Art. 1º - Estabelecer o critério de cálculo da provisão de eventos ocorridos e não avisados, para as entidades abertas de previdência complementar e sociedades seguradoras que operam planos de vida individual, cujo início de suas operações tenha ocorrido há menos de 12 (doze) meses ou nos casos em que a SUSEP tenha determinado a utilização deste critério.

Art. 2º - Para as EAPC’s, o cálculo da provisão de eventos ocorridos e não avisados será determinado pelo valor que resultar maior entre os percentuais definidos no anexo desta Circular, aplicados sobre o somatório das contribuições puras ou dos benefícios pagos, no período de 12 (doze) meses, considerando o mês de constituição e os 11 (onze) meses anteriores.

§1º Para fins de cálculo da provisão de eventos ocorridos e não avisados, referente aos planos de previdência, deverão ser considerados o tipo de benefício e o regime financeiro.

§2º As entidades abertas de previdência complementar que, na data-base de constituição da provisão, tenham menos de 12 (doze) meses de operação em determinado plano, deverão considerar o somatório das contribuições puras ou dos benefícios pagos, desde o início de suas operações neste plano.

§3º Considera-se contribuições puras, as contribuições retidas líquidas, isto é, deduzidas as parcelas referentes ao carregamento e aos repasses de risco.

Art. 3º - Para as sociedades seguradoras que operam planos de vida individual, o cálculo da provisão de eventos ocorridos e não avisados será determinado pelo valor que resultar maior entre os percentuais definidos no anexo desta Circular, aplicados sobre o somatório dos prêmios retidos e dos sinistros retidos, no período de 12 (doze) meses, considerando o mês de constituição e os onze meses anteriores.

Parágrafo único - As sociedades seguradoras que, na data-base de constituição da reserva, tenham menos de 12 (doze) meses de operação em determinado plano, deverão considerar o somatório dos prêmios retidos ou dos sinistros retidos, desde o início de suas operações neste plano.

Art. 4º - Ficam revogadas as Circulares SUSEP nº 182, de 18 de janeiro de 2002 e SUSEP nº 218, de 13 de dezembro de 2002.

Art. 5º - Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 15 de janeiro de 2004.

Renê Garcia Junior
Superintendente

(DOU de 16/01/2004)

ANEXO

Entidades Abertas de Previdência Complementar:

Benefício/Regime Financeiro

% Sobre Contribuições

% Sobre Benefícios

Pecúlio – Repartição Simples

5,70%

11,32%

Pecúlio – Capitalização

1,82%

12,98%

Pensão – Repartição de Capitais de Cobertura

5,24%

17,99%

Pensão – Capitalização

4,37%

4,44%

Invalidez – todos os regimes

6,02%

58,16%

Planos de Sobrevivência

Não aplicável

Não aplicável

 

Seguradoras que operam com planos de vida individual:

 

% sobre Prêmio Retido

% sobre Sinistro Retido

Planos de Vida Individual

1,70%

3,06%


Tags Legismap:
Circular Susep Normas (Susep/CNSP) Provisões Técnicas