
RESOLUÇÃO CNSP Nº 347, DE 22.09.2017
Alterar os artigos 32 a 36, do Anexo I da Resolução CNSP nº 346/2017, que dispõe sobre o Regimento interno da Susep.
A SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso da atribuição que lhe confere inciso XI do artigo 34 do Decreto nº 60.459, de 13 de março de 1967, e tendo em vista o que consta do Processo Susep nº 15414.613976/2017-17, torna público que o CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS - CNSP, em sessão ordinária realizada em 22 de setembro de 2017, e nos termos do art. 5º § 2º do seu Regimento Interno aprovado pela Resolução CNSP nº 111/2004, resolve:
Art. 1º Alterar o art. 32 do Anexo I da Resolução CNSP Nº 346, de 02 de maio de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.32 À Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação compete:
I - planejar, organizar, coordenar e supervisionar as atividades de processamento de dados e de informações técnicas e administrativas, apoiando, promovendo e desenvolvendo os processo de informatização da SUSEP;
II - administrar o parque central de equipamentos e a infraestrutura básica de informática;
III - administrar e zelar pela preservação e garantia da integridade das informações contidas nas bases de dados da SUSEP, proporcionando apoio técnico para o acesso a essas informações;
IV - promover a prospecção de novas tecnologias, difundilas e assessorar as demais unidades da SUSEP em sua utilização;
V - assessorar a Administração nas questões estratégicas que envolvam diretamente as atribuições da CGETI e outros temas de Tecnologia da Informação ligados à sua especialidade;
VI - propor e instruir a aplicação do regime repressivo, através de suas Coordenações.
Parágrafo único. À Seção de Governança de TI - SEGOV, compete:
I - propor e manter a metodologia de gestão de projetos e assessorar a Coordenação-Geral no acompanhamento dos projetos e no apoio técnico às demais coordenações, atuando como escritório de projetos de TI;
II - definir e manter processos e controles para apoiar a gestão dos contratos de TI;
III - assessorar as demais unidades da CGETI no mapeamento e revisão de processos;
IV-supervisionar métricas e propor melhorias nos processos de TI;
V - assessorar na elaboração do Plano Diretor de TI e do planejamento de TI nos níveis tático e operacional, acompanhando sua execução, em suas metas, ações e indicadores, com suporte das demais Coordenações da CGETI;
VI - assessorar o Coordenador-Geral na implantação e na execução de processos relacionados à gestão e à governança de TI;
VII - coordenar as mudanças realizadas no âmbito da CGETI, observado o processo de gestão de mudanças vigente."
Art. 2º Alterar o art. 33 do Anexo I da Resolução CNSP Nº 346, de 02 de maio de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 33 À Coordenação de Sistemas de Informação - COINF compete:
I - gerenciar o desenvolvimento, documentação, implantação e manutenção dos sistemas de informação;
II - propor soluções tecnológicas para o apoio a processos de trabalho e à tomada de decisão, nos diversos níveis e funções da SUSEP;
III - pesquisar, testar, instruir a aquisição e homologar os softwares e soluções de tecnologia da informação necessários à sua área de atuação;
IV - propor e manter roteiros complementares para métricas de software e definição de prazos e custos desses projetos;
V - Propor e manter a metodologia de gestão e desenvolvimento de sistemas;
VI - realizar a gerência dos projetos de sistemas, de acordo com as metodologias de gestão de projetos e gestão e desenvolvimento de sistemas da SUSEP;
VII - executar medição de software, de acordo com as métricas utilizadas para projetos, manutenção e desenvolvimento de sistemas;
VIII - definir e manter frameworks e padrões de desenvolvimento de sistemas observando os aspectos de qualidade e segurança da informação;
IX - definir e manter a arquitetura de sistemas de informação;
X - administrar a intranet e o portal da SUSEP, ressalvadas as competências específicas das demais unidades da SUSEP;
XI-realizar o suporte especializado de terceiro nível relacionado a assuntos de sua responsabilidade;
XII - gerenciar os aspectos tecnológicos de segurança da informação relacionados aos assuntos de sua competência, aplicando-os aos sistemas de informação desenvolvidos e mantidos;
XIII - propor e manter normas de segurança para utilização dos sistemas de informação."
Art. 3º Alterar o art. 34 do Anexo I da Resolução CNSP Nº 346, de 02 de maio de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 34 À Coordenação da Central de Serviços de TI - COCEN compete:
I - Executar, coordenar e supervisionar o suporte de primeiro e segundo níveis, a usuários internos e externos, relacionado a todo o catálogo de serviços de TI;
II - Gerenciar as métricas e indicadores de qualidade relacionados ao catálogo de serviços de TI, propondo melhorias quando necessário;
III - Realizar a distribuição dos atendimentos de suporte para o terceiro nível;
IV - Realizar o acompanhamento de incidentes e solicitações de serviço em todos os níveis;
V - Gerenciar o sistema de informação da Central de Serviços de TI;
VI - Gerenciar a base de conhecimento do catálogo de serviços de TI;
VII - Gerenciar a execução da concessão e alterações de perfis de acesso à rede corporativa, à internet, às bases de dados e a sistemas de acesso remoto;
VIII - realizar padronização, aquisição, manutenção e gerenciamento do parque computacional e dos respectivos softwares homologados;
IX - gerenciar as licenças dos softwares utilizados pela SUSEP, exceto os relacionados às atividades das demais Coordenações da CGETI;
X - homologar os softwares padronizados, proprietários ou não, necessários aos processos de trabalho da SUSEP, exceto os relacionados às atividades das demais Coordenações da CGETI;
XI - propor planos de manutenção, substituição e descarte de material de tecnologia da informação;
XII - pesquisar, testar, instruir a aquisição e homologar os softwares e soluções de tecnologia da informação necessários à sua área de atuação;
XIII - gerenciar os serviços de impressão, certificação digital e comunicação móvel, quando atribuídos à CGETI e do interesse da Susep;
XIV - propor e manter normas de segurança para utilização das estações de trabalho e periféricos no âmbito da Susep."
Art. 4º Alterar o art. 35 do Anexo I da Resolução CNSP Nº 346, de 02 de maio de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 35 À Coordenação de Redes e Infraestrutura de Tecnologia da Informação - COREI compete:
I - coordenar a operação e a manutenção de hardware e software componentes da infraestrutura de rede bem como gerenciar os links de dados da SUSEP;
II - gerenciar os serviços de TI necessários ao funcionamento da rede interna e do acesso à Internet da SUSEP;
III - subsidiar, sempre que necessário, as unidades responsáveis pelos processos de aquisição e homologação das soluções de tecnologia da informação na rede interna da SUSEP;
IV - pesquisar, testar, instruir a aquisição e homologar os softwares e soluções de tecnologia da informação necessários à sua área de atuação;
V - prestar suporte operacional à área responsável pela administração dos sítios de intranet e internet da SUSEP;
VI - propor e manter normas de segurança para utilização da rede corporativa e da internet;
VII - operar soluções e implementar controles de segurança em tecnologia da informação conforme normas em vigor;
VIII - realizar o suporte especializado de terceiro nível relacionado a assuntos de sua responsabilidade;
IX - propor planos de manutenção, recuperação, substituição e descarte dos equipamentos componentes da infraestrutura de rede;
X - pesquisar, testar, instruir a aquisição e homologar os softwares e soluções de tecnologia da informação necessários à sua área de atuação."
Art. 5º Alterar o art. 36 do Anexo I da Resolução CNSP Nº 346, de 02 de maio de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"À Coordenação Administração de Dados - CODAD compete:
I - centralizar o recebimento dos dados encaminhados pelos mercados supervisionados;
II - encaminhar, à área competente, os indícios de irregularidades identificados relativamente à entrega de dados solicitados pela SUSEP;
III - realizar projetos de bases de dados e aprovar projetos propostos por terceiros;
IV - projetar, manter e documentar os modelos de dados da SUSEP e validar os modelos criados ou alterados por terceiros;
V - disponibilizar a documentação dos modelos de dados;
VI - administrar, monitorar e propor melhorias nos bancos de dados corporativos, executando ou coordenando sua implantação;
VII - implementar políticas de segurança em bancos de dados;
VIII - especificar, implementar e disponibilizar o(s) datawarehouse(s) corporativo(s) e respectivos datamarts;
IXI - administrar os dados corporativos com vistas à unificação dos dados, eliminação de redundâncias, compartilhamento e integração entre sistemas;
X - realizar, periodicamente, testes de integridade nas cópias de segurança de dados corporativos, com suporte das demais Coordenações;
XI - administrar, monitorar e controlar o acesso aos repositórios que armazenam código e documentação de projetos e sistemas no âmbito da CGETI;
XII - Implantar e gerenciar soluções de TI que viabilizem a extração e mineração de dados em sistemas de informação;
XIII - propor e manter normas de segurança para utilização das bases de dados corporativas;
XIV - pesquisar, testar, instruir a aquisição e homologar os softwares e soluções de tecnologia da informação necessários à sua área de atuação."
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data sua publicação.
JOAQUIM MENDANHA DE ATAÍDES
Superintendente
(DOU de 27.09.2017 – pág. 23 – Seção 1)