
CONTEÚDO
RESOLUÇÃO CCFCVS Nº 358, DE 03.10.2013
O CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS - CCFCVS, considerando o disposto na Lei nº 12.409, de 25 de maio de 2011, no artigo 2º da Resolução CCFCVS nº 314, de 3 de julho de 2012, e nos incisos II e III do artigo 1º do Regulamento anexo ao Decreto nº 4.378, de 16 de setembro de 2002, em sua 89ª reunião realizada em 3 de outubro de 2013,
Resolve,
Art. 1º - Esta Resolução estabelece, na forma do anexo, as Normas Específicas para a cobertura dos eventos de Morte e Invalidez Permanente - MIP pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, conforme disposto no artigo 1º da Lei nº 12.409, de 25 de maio de 2011.
Parágrafo único - A Caixa Econômica Federal, na qualidade de Administradora do FCVS, deverá divulgar as referidas normas em seu sítio na internet.
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Marcus Pereira Aucélio
Presidente do Conselho
(DOU de 08.10.2013 - págs. 22 e 23 - Seção 1)
ANEXO
REGULAMENTO DO FCVS GARANTIA NORMAS ESPECÍFICAS PARA OS EVENTOS DE MORTE E INVALIDEZ PERMANENTE - MIP
CAPÍTULO I
DOS GARANTIDOS
1.1 - As pessoas físicas:
a) detentoras de financiamento habitacional do SFH que tenham firmado contrato até 31 de dezembro de 2009, averbado na extinta Apólice do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação - ASH/SFH ou no FCVS Garantia, para aquisição ou construção de casa própria, de lote urbanizado ou de imóveis destinados a abrigar serviços comunitários;
b) promitentes compradores de lotes urbanizados, de imóveis residenciais ou destinados a abrigar serviços comunitários, desde que no instrumento de promessa conste o Agente como interveniente garantidor da concessão do financiamento previsto nos programas do SFH;
c) locatárias ou ocupantes com opção de compra de imóveis residenciais ou destinados a abrigar serviços comunitários, de propriedade do Agente;
d) cessionárias ou sub-rogatórias de financiamento de lotes urbanizados, para aquisição de imóveis residenciais ou destinados a abrigar serviços comunitários, desde que, do instrumento de cessão ou de sub-rogação, conste a anuência expressa do Agente.
1.2 - Não são Garantidos:
a) as pessoas físicas, detentoras de financiamento do SFH, que tenham firmado contrato após 31 de dezembro de 2009;
b) os componentes da renda familiar, não financiados;
c) as pessoas físicas, vinculadas ao Agente, na qualidade de fiadores ou garantidores, ainda que solidários, das obrigações assumidas por terceiros;
d) os cessionários de direitos sem anuência expressa do Agente, formalizada em instrumento de sub-rogação de dívida.
CAPÍTULO II
DO OBJETO DA GARANTIA
2.1 - O saldo devedor dos contratos de financiamento previstos no Capítulo I das NORMAS GERAIS do Regulamento do FCVS Garantia nos eventos de morte e invalidez permanente dos Garantidos.
CAPÍTULO III
DAS OCORRÊNCIAS INDENIZÁVEIS
3.1 - São indenizáveis por estas NORMAS ESPECÍFICAS as ocorrências a seguir discriminadas:
a) morte, qualquer que seja a causa;
b) invalidez permanente das pessoas físicas indicadas no item 1.1 do Capítulo I destas NORMAS ESPECÍFICAS, ocorrida posteriormente à data em que se caracterizarem as operações respectivas, causada por acidente ou doença, comprovada conforme disposto no MANUAL DE PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS DO FCVS GARANTIA.
CAPÍTULO IV
DAS OCORRÊNCIAS NÃO INDENIZÁVEIS
4.1 - Invalidez temporária do Garantido, despesas médicas em geral, diárias hospitalares em geral, gastos com medicamentos, honorários para intervenções cirúrgicas e despesas de remoção e correlatos.
4.2 - Os casos de invalidez permanente resultante de invalidez temporária comprovadamente existente à data da caracterização das operações definidas no item 1.1 do Capítulo I destas NORMAS ESPECÍFICAS.
4.2.1 - Quando o Garantido se encontrar em gozo de benefício previdenciário correspondente à invalidez temporária, quando da contratação da operação com o Agente, considerar-se-á indenizável apenas a ocorrência do evento de morte, sendo, então, mantida a taxa original, em virtude da agravação do risco.
CAPÍTULO V
DA IMPORTÂNCIA GARANTIDA
5.1 - Para efeito de cobrança de contraprestação, a importância garantida corresponderá ao valor que serviu de base à operação, assim entendido:
a) o valor do financiamento ou da promessa;
b) o valor da promessa de financiamento acrescido da poupança a integralizar, se for o caso; ou
c) o valor da opção, nos casos de contratos de locação ou ocupação, com opção de compra.
CAPÍTULO VI
DO LIMITE MÁXIMO
6.1 - O limite máximo de averbação, aplicável a cada operação realizada, corresponderá ao valor máximo de financiamento admitido para o SFH à época de sua realização.
6.2 - Na hipótese de o Agente estar autorizado pelos órgãos competentes a adotar valor superior aos limites estabelecidos para a concessão de financiamento, a indenização em evento coberto será calculada considerando-se como valor inicial o montante autorizado, servindo este como referência para cálculo e cobrança da contraprestação.
CAPÍTULO VII
DA CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL
7.1 - A contraprestação mensal será calculada multiplicando-se a taxa correspondente, prevista no MANUAL DE PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS DO FCVS GARANTIA, pelo seguinte valor, nos casos de:
a) financiamento para aquisição: valor do financiamento;
b) financiamento para construção:
b.1) na fase de construção: valor do financiamento mais o da poupança a integralizar;
b.2) na fase de amortização: valor do financiamento efetivamente concedido;
c) promessa de compra e venda: valor do financiamento prometido mais o da poupança a integralizar;
d) locação ou ocupação, com opção de compra: valor da opção.
7.2 - Para a apuração do valor atualizado da contraprestação, ao resultado calculado na forma do item 7.1 serão aplicados, ainda, os índices de reajuste das prestações até a data dessa apuração.
7.3 - O valor calculado na forma do item 7.1 será multiplicado ainda pelo Coeficiente de Equivalência Salarial - CES nos casos de contratação no Plano de Equivalência Salarial - PES, na fase de amortização.
7.4 - No caso de amortização extraordinária ou de indenização parcial, a contraprestação será reduzida na mesma proporção do valor amortizado ou indenizado.
7.5 - No caso de incorporação de débitos em atraso, a contraprestação será aumentada na mesma proporção do valor acrescido.
7.6 - Nos casos de cessão ou sub-rogação, a contraprestação não se alterará, a menos que ocorra redução ou acréscimo no saldo devedor, hipótese em que se aplicará o disposto no item 7.4 ou 7.5.
CAPÍTULO VIII
DAS OCORRÊNCIAS DE EVENTO MIP
8.1 - Em caso de ocorrência de evento MIP, o Garantido, ou quem suas vezes fizer, deverá avisar o Agente, e este, à Administradora do FCVS, nos prazos definidos no Capítulo XII destas NORMAS ESPECÍFICAS.
8.2 - Avisada a ocorrência à Administradora do FCVS, o Agente habilitar-se-á, em nome e por conta do Garantido, ou dos seus herdeiros, ao recebimento da indenização, mediante apresentação da documentação comprobatória de seus direitos, prevista no MANUAL DE PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS DO FCVS GARANTIA.
8.3 - Considera-se como data do evento:
a) na ocorrência de morte: a data do óbito;
b) na ocorrência de invalidez permanente:
b.1) quando o Garantido for vinculado a Instituto de Previdência
Oficial: a data do exame médico que constatou a incapacidade definitiva;
b.2) quando o Garantido não for vinculado a Instituto de Previdência Oficial: a data da perícia médica que constatou a incapacidade definitiva, contratada pela Administradora do FCVS;
b.2.1) ressalva-se, quanto à data da ocorrência de invalidez, o caso em que se possa comprovar documentalmente e pela perícia médica contratada pela Administradora do FCVS, a existência de invalidez em data anterior à da referida perícia, hipótese em que essa data deverá ser fixada no laudo, passando a ser considerada como a data da ocorrência do evento motivador da garantia do FCVS;
b.3) quando o Garantido for vinculado ao FUNRURAL: a data da realização da perícia médica pelo Instituto de Previdência Oficial;
b.4) em caso de reconhecimento judicial, comprovado por meio de decisão transitada em julgado, de invalidez permanente ou de interdição do Garantido por invalidez permanente, a data será aquela apontada na decisão judicial como a da invalidez permanente;
b.5) no caso do Garantido ser aposentado por tempo de serviço ou por idade e, posteriormente reconhecido como portador de doença grave em conformidade com o artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, com redação dada pela Lei nº 11.052/2004, para fins de obtenção de benefício tributário, a data do exame médico que constatou a incapacidade pela doença grave.
CAPÍTULO IX
DA INDENIZAÇÃO
9.1 - A indenização, ainda que superior à importância garantida, será calculada com base:
a) no caso de financiamento para aquisição: no valor do saldo devedor;
b) no caso de financiamento para construção:
b.1) na fase de construção: no valor do financiamento contratado acrescido da poupança a integralizar, limitado ao valor máximo de financiamento admitido para o SFH à época da contratação;
b.2) na fase de amortização: no valor do saldo devedor;
c) no caso de promessa de compra e venda: no valor do financiamento prometido, acrescido da poupança a integralizar, limitado ao valor máximo de financiamento admitido para o SFH à época da contratação;
d) no caso de locação ou ocupação, com opção de compra: no valor da opção, deduzido, se for o caso, o valor da poupança paga;
e) no caso de ocupação com opção de compra realizada por COHAB: no valor do saldo devedor.
9.1.1 - No cálculo da indenização serão levadas em conta as características dos sistemas de amortização e do plano de reajustamento das prestações instituídos pelo SFH e as peculiaridades dos instrumentos contratuais, assim como as obrigações que o Garantido tenha contraído com o Fundo para Pagamento de Prestações no caso de Perda de Renda por Desemprego e Invalidez Temporária - FIEL.
9.1.2 - Para efeito do cálculo da indenização, consideram-se como tendo sido pagos todos os compromissos devidos pelo Garantido até o dia anterior à data da ocorrência.
9.2 - O valor da indenização apurado na data da ocorrência será atualizado, conforme fórmulas constantes do MANUAL DE PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS DO FCVS GARANTIA.
9.2.1 - As indenizações terão ainda, conforme constante do MANUAL DE PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS DO FCVS GARANTIA:
a) capitalização a juros contratuais no período compreendido entre o mês da última prestação vencida antes da ocorrência, inclusive, até o mês do pagamento da indenização, exclusive;
b) redução de 20% nos contratos de financiamento habitacional celebrados até 28 de fevereiro de 1986, que tenham cobertura do FCVS, com exceção dos contratos total ou parcialmente caucionados para garantia de repasse e refinanciamento, concedidos pelo extinto BNH.
9.3 - Quando houver mais de um Garantido para a mesma unidade residencial, a indenização será proporcional à responsabilidadede cada um, expressa no instrumento contratual pertinente, ainda que a Ficha de Informação de Financiamento - FIF contenha indicação diferente.
9.3.1 - Inexistindo a indicação de responsabilidade, será adotada a participação proporcional de cada um dos Garantidos para a composição da renda familiar, constante da Ficha Sócio Econômica - FSE, desprezada a participação dos componentes de renda familiar não financiados, bem como a de fiadores e outros garantidores, ainda que solidários com as obrigações assumidas pelos Garantidos.
9.3.2 - O fato de, no instrumento contratual, constar a presença de cônjuge, apenas para os efeitos de consentimento exigidos pelo Código Civil Brasileiro, não defere a este a garantia do FCVS para as ocorrências indenizáveis pelas presentes NORMAS ESPECÍFICAS, a menos que fique comprovada, pela FSE ou documento equivalente, a sua participação na composição da renda familiar, caso em que tal participação será considerada no cálculo da indenização.
9.3.3 - Para as operações contratadas até 18 de agosto de 1968, inexistindo a FSE, cabe ao Agente providenciar o envio à Administradora do FCVS de documentos comprobatórios da renda percebida pelos Garantidos na data da assinatura do instrumento que caracterizou a operação. Não sendo possível essa comprovação, a indenização será rateada uniformemente pelo número de Garantidos citados no instrumento contratual, excetuada a hipótese de marido e mulher, caso em que a garantia prevalecerá apenas para o cabeça do casal.
9.3.4 - A inexistência de FSE para as operações contratadas a partir de 19 de agosto de 1968 isentará a Administradora do FCVS do pagamento de qualquer indenização, assumindo o Agente a responsabilidade que seria atribuída ao FCVS, utilizando-se para sua determinação o procedimento estabelecido no subitem 9.3.3.
9.3.5 - Para COHABs e cooperativas, institutos e órgãos assemelhados, considerar-se-á exigível a FSE para as operações contratadas a partir de 31 de agosto de 1970.
9.3.6 - Na hipótese de existência da Ficha Sócio-Econômica de Alteração de Renda - FAR, será adotada a participação de renda nela mencionada, observada a carência prevista no MANUAL DE PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS DO FCVS GARANTIA, contada a partir da data do protocolo de uma de suas vias na Seguradora, até 31 de dezembro de 2009, ou na Administradora do FCVS, a partir de 1º de janeiro de 2010.
9.4 - No caso de operação celebrada com menor, absoluta ou relativamente incapaz, os Garantidos são:
a) o menor, quando possuir rendimentos suficientes ao pagamento dos encargos do financiamento;
b) o menor e os pais ou responsáveis, na proporção das respectivas participações na composição da renda;
c) os pais ou responsáveis que estiverem contratualmente obrigados ao pagamento dos encargos, quando o menor não possuir renda.
9.5 - Nas operações firmadas com Cooperativas Habitacionais e órgãos assemelhados, se o evento MIP ocorrer antes da apuração do custo final da unidade, a indenização será paga com base no custo estimado e complementada após a conclusão da obra com apuração do custo final, quando ocorrerá, também, o ajustamento das contraprestações.
9.6 - Se a idade do Garantido, apurada na data da contratação, somada ao prazo inicial de amortização, ultrapassar oitenta anos e seis meses, a indenização será determinada considerando-se como financiamento original o valor compatível com a prestação contratual, proporcional à renda e ao prazo máximo de financiamento permissível, a cada Garantido, devendo ser suportado pelo Agente o valor não pago pela Administradora do FCVS.
9.6.1 - A restrição deste item não se aplica, entretanto, aos instrumentos contratuais:
a) contratados até 31 de agosto de 1970 e suas renegociações;
b) contratados após 31 de agosto de 1970, nos quais o referido limite tenha sido observado e cujas renegociações tenham implicado, ou venham a implicar, soma superior ao limite considerado, desde que tenham decorrido de:
b.1) renegociação institucional, ou seja, resultante de permissivo contido em regra genérica instituída para o SFH;
b.2) renegociação por perda comprovada de renda;
b.3) prorrogação do contrato, por remanescer saldo residual ao término do prazo inicial, nos casos previstos nas Resoluções do Conselho Monetário Nacional - CMN nº 1.446, de 5 de janeiro de 1988, e nº 1.980, de 30 de abril de 1993;
b.4) prorrogação do contrato decorrente da dilação do prazo de amortização, de conformidade com a Lei nº 8.692, de 28 de julho de 1993;
c) firmados em conformidade com os regulamentos específicos do SFH existentes para ex-combatentes;
d) contratados após 31 de agosto de 1970, desde que, até a data da ocorrência do evento, o prazo inicial extrapolado tenha sido regularizado por meio de operação de redução do prazo de financiamento;
e) firmados por pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, até o limite de 3% do número de unidades residenciais integrantes de programas habitacionais públicos ou subsidiados com recursos públicos, desde que a averbação da operação de financiamento tenha sido aceita pela Seguradora, até 31 de dezembro de 2009, ou pela Administradora do FCVS, a partir de 1º de janeiro de 2010, por se enquadrar nessa situação especial.
9.6.2 - Para os efeitos deste item, o prazo de amortização será somado ao de construção, quando o Garantido obtiver financiamento para ambas as fases.
9.6.2.1 - No caso de o evento motivador da garantia do FCVS ocorrer na fase de construção, será considerado apenas o prazo da construção.
CAPÍTULO X
DA ABRANGÊNCIA DA GARANTIA
10.1 - A garantia concedida pelas presentes NORMAS ESPECÍFICAS abrange um só imóvel e seus respectivos financiamentos no SFH, em relação a um mesmo adquirente, em qualquer parte do País.
10.1.1 - Nos casos em que tiver sido financiado, até 27 de abril de 1987 (Circular nº 1.161 do Banco Central), pelo SFH, mais de um imóvel ao mesmo adquirente em municípios diferentes, a garantia abrangerá todos os imóveis e seus respectivos financiamentos.
10.1.2 - Nos casos em que tiver sido financiado, até 27 de abril de 1987 (Circular nº 1.161 do Banco Central), pelo SFH, mais de um imóvel ao mesmo adquirente, no mesmo município, considerase, excepcionalmente, admissível a garantia abranger dois imóveis e seus respectivos financiamentos, até transcorrer o prazo de cento e oitenta dias, contados da data do "habite-se" ou do financiamento concedido em segundo lugar.
10.1.3 - Nos casos em que tiver sido financiado, após 27 de abril de 1987, pelo SFH, um segundo imóvel ao mesmo adquirente, em qualquer parte do País, considera-se, excepcionalmente, admissível a garantia abranger dois imóveis e seus respectivos financiamentos, até transcorrer o prazo de cento e oitenta dias, contados da data do "habite-se" ou do financiamento concedido em segundo lugar.
10.1.4 - Nos casos em que tiver sido financiado, após 5 de janeiro de 1988 (Resolução nº 1.448 do Conselho Monetário Nacional), pelo SFH, mais de um imóvel ao mesmo adquirente, em qualquer parte do País, desde que o financiamento resulte de transferência de contrato que tenha sido firmado até 28 de fevereiro de 1986 e tenha garantia do FCVS de eventual saldo devedor residual ao término do contrato, considera-se, excepcionalmente, admissível a garantia abranger mais de um imóvel e seus respectivos financiamentos.
10.1.5 - Nos casos em que tiver sido financiado, após 30 de abril de 1993 (Resolução nº 1.980 do Conselho Monetário Nacional), pelo SFH, mais de um imóvel ao mesmo adquirente, desde que o financiamento resulte de aquisição de imóvel recebido pelo Agente em dação em pagamento, adjudicado ou arrematado, em localidade diferente daquelas dos imóveis já financiados, e que o contrato original conte com garantia do FCVS de eventual saldo devedor residual ao término do contrato, considera-se, excepcionalmente, admissível a garantia abranger mais de um imóvel e seus respectivos financiamentos.
10.1.6 - Nos casos previstos nos subitens 10.1.2 e 10.1.3 deste Capítulo, a garantia estender-se-á além dos cento e oitenta dias, até que a Seguradora, até 31 de dezembro de 2009, ou a Administradora do FCVS, a partir de 1º de janeiro de 2010, constate e comunique ao Agente essa situação, ou até que o Agente promova a execução da dívida por descumprimento de contrato ou da legislação do SFH, no tocante à obtenção de mais de um financiamento.
10.1.6.1 - A responsabilidade do FCVS cessará no dia primeiro do segundo mês subsequente à data da comunicação ao Agente ou do início da execução da dívida, o que primeiro ocorrer, a partir de quando a contraprestação para o evento de morte e de invalidez permanente não mais será devida.
10.2 - As restrições deste Capítulo não se aplicam aos financiamentos que tenham por objeto imóveis destinados a abrigar serviços ou equipamentos comunitários.
CAPÍTULO XI
DO INÍCIO E TÉRMINO DA RESPONSABILIDADE
11.1 - A responsabilidade do FCVS iniciar-se-á no momento em que o Garantido assinar com o Agente o instrumento caracterizador da operação, e terminará:
a) no fim do prazo contratual originário ou resultante da prorrogação;
b) quando ocorrer extinção da dívida;
c) por ocasião da expedição da carta de adjudicação, quando a dívida for executada judicialmente;
d) por ocasião da expedição da carta de arrematação, quando a dívida for executada extrajudicialmente;
e) quando da rescisão do contrato de promessa de compra e venda ou de locação ou ocupação, com opção de compra.
CAPÍTULO XII
DA EXTINÇÃO DA RESPONSABILIDADE
12.1 - Para os eventos ocorridos a partir de 11 de janeiro de 2003, extingue-se a responsabilidade indenitária a cargo do FCVS:
a) em relação aos beneficiários dos Garantidos, no caso de ocorrência de morte, após decorridos 3 (três) anos, contados da data do óbito, sem que qualquer beneficiário tenha comunicado o evento ao Agente;
b) em relação ao Garantido, no caso de ocorrência de invalidez permanente em que este seja vinculado a órgão previdenciário oficial ou ao FUNRURAL, após decorrido 1 (um) ano da data da ciência da concessão da aposentadoria por invalidez permanente, sem que o Garantido tenha comunicado a ocorrência do evento ao Agente;
b.1) no caso de o Garantido ser vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, como data da ciência da concessão da aposentadoria por invalidez permanente será considerada:
b.1.1) a data informada na Carta de Concessão/Memória de Cálculo emitida pelo órgão previdenciário, a partir da qual o Garantido poderá comparecer diretamente na agência bancária indicada no referido documento para receber seu primeiro benefício;
b.1.2) inexistindo a Carta de Concessão/Memória de Cálculo, deverá ser considerada como data da ciência da concessão do benefício aquela em que o órgão previdenciário postar o documento que informa ao Garantido sobre a concessão de sua aposentadoria por invalidez permanente;
b.1.3) na hipótese de inexistência da Carta de Concessão/Memória de Cálculo e da informação concernente à data de postagem do documento de concessão do referido benefício, deverá ser considerada como data da ciência da concessão a correspondente ao décimo dia, a contar da data da emissão, pelo órgão previdenciário, do documento que informa ao Garantido sobre a concessão de sua aposentadoria por invalidez permanente;
b.2) no caso de o Garantido ser vinculado a Regime Especial de Previdência Social, próprio de Servidores Públicos, será considerada como data de ciência da concessão do benefício a data de publicação da aposentadoria por invalidez permanente em Diário Oficial.
c) em relação ao Agente, no caso de ocorrência do evento de morte ou de invalidez permanente em que o Garantido seja vinculado a órgão previdenciário oficial ou ao FUNRURAL, após decorridos 3 (três) anos, contados da data em que o Agente tomar ciência da ocorrência do evento mediante comunicação do Garantido ou de qualquer beneficiário, comprovada documentalmente, sem que a Administradora do FCVS tenha sido cientificada do evento, caso em que ficará a cargo do Agente o ônus que seria atribuível ao FCVS.
12.2 - Para os eventos ocorridos até 10 de janeiro de 2003, extingue-se a responsabilidade indenitária a cargo do FCVS:
a) em relação aos beneficiários dos Garantidos, no caso de evento de morte:
a.1) após decorridos 3 (três) anos, contados a partir de 11 de janeiro de 2003, sem que qualquer beneficiário tenha comunicado a ocorrência do evento ao Agente, na hipótese de óbitos ocorridos a partir de 11 de janeiro de 1993;
a.2) após decorridos 20 (vinte) anos, contados da data do óbito, sem que qualquer beneficiário do Garantido tenha comunicado a ocorrência do evento ao Agente, na hipótese de óbitos ocorridos até 10 de janeiro de 1993;
b) em relação ao Garantido, no caso de evento de invalidez permanente em que este seja vinculado a órgão previdenciário oficial ou ao FUNRURAL, após decorrido 1 (um) ano sem que tenha sido comunicada a ocorrência ao Agente, contado da data da ciência da concessão da aposentadoria por invalidez permanente, considerando-se como data dessa ciência a conceituada nos subitens da alínea "b" do item 12.1;
c) em relação ao Agente, no caso de evento de morte ou de invalidez permanente em que o Garantido seja vinculado a órgão previdenciário oficial ou ao FUNRURAL, caso em que ficará a cargo do Agente o ônus que seria atribuível ao FCVS:
c.1) após decorridos 3 (três) anos, contados a partir da data em que o Agente tomou ciência do evento mediante comunicação do Garantido ou de qualquer beneficiário, comprovada documentalmente, sem que a Administradora do FCVS tenha sido cientificada do evento, na hipótese de o Agente ter tomado ciência do evento a partir de 11 de janeiro de 2003;
c.2) após decorridos 3 (três) anos, contados a partir de 11 de janeiro de 2003, sem que a Administradora do FCVS tenha sido cientificada do evento, na hipótese de o Agente ter tomado ciência do evento mediante comunicação do Garantido ou de qualquer beneficiário, comprovada documentalmente, entre 11 de janeiro de 1993 e 10 de janeiro de 2003;
c.3) após decorridos 20 (vinte) anos, contados a partir da data em que o Agente tomou ciência da ocorrência do evento mediante comunicação do Garantido ou de qualquer beneficiário, comprovada documentalmente, sem que a Administradora do FCVS tenha sido cientificada do evento, na hipótese de o Agente ter tomado ciência do evento até 10 de janeiro de 1993.
12.3 - Nos casos em que o Garantido já esteja aposentado por tempo de serviço ou por idade, seja vinculado a órgão previdenciário oficial ou ao FUNRURAL e, posteriormente, reconhecido como portador de doença grave para fins de obtenção de benefício previsto em lei, extingue-se a responsabilidade indenitária a cargo do FCVS, após decorrido 1 (um) ano sem que o Garantido tenha comunicado a ocorrência do evento ao Agente, contado da data de ciência, pelo Garantido, da obtenção do benefício.
12.4 - A extinção da responsabilidade indenitária a cargo do FCVS não se aplica, em relação ao Garantido, no caso de sinistro de invalidez permanente em que este já esteja aposentado por tempo de serviço ou por idade e de inexistência de declaração de invalidez do órgão previdenciário oficial nem do FUNRURAL, hipótese em que é dispensável comprovação de comunicação ao Agente, pelo fato de a perícia médica ficar a cargo da Administradora do FCVS.
12.5 - Os prazos dados ao Agente nos subitens 12.1.c e 12.2.c são suspensos na data em que a Administradora do FCVS é avisada da ocorrência do evento, comprovada documentalmente, voltando a correr a partir da negativa de indenização emitida pela Administradora do FCVS. O prazo remanescente é dado ao Agente para que apresente recurso quanto à negativa de indenização. Não apresentado o recurso dentro do prazo remanescente, extingue-se a responsabilidade indenitária a cargo do FCVS, caso em que ficará a cargo do Agente o ônus que seria atribuível ao FCVS.
12.6 - Na hipótese de o Garantido ou qualquer beneficiário comunicar o evento diretamente à Administradora do FCVS, sem que tenha havido qualquer comunicação anterior ao Agente, a Administradora do FCVS solicitará ao Agente a remessa da documentação correspondente, que deverá considerar como data de comunicação a efetuada pelo Garantido à Administradora do FCVS.
CAPÍTULO XIII
DA REVOGAÇÃO
13.1 - As NORMAS ESPECÍFICAS aqui estabelecidas prevalecerão no que contraditarem àquelas previstas nas NORMAS GERAIS DO FCVS GARANTIA.