Incluir norma na(s) tag(s):
Normativo inserido em:
Voltar Marcar no calendário a norma atual pela data:
Selecione uma agência:
Descrição/resumo da norma:

RESOLUÇÃO CCFCVS Nº 314, DE 03.07.2012

O CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS - CCFCVS, com base no inciso I do §1º do artigo 27 da Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000, nos incisos II, III e XII do artigo 1º do Regulamento anexo ao Decreto nº 4.378, de 16 de setembro de 2002, e considerando o disposto no artigo 1º da Lei nº 12.409, de 25 de maio de 2011, em sua 84ª reunião ordinária, de 3 de julho de 2012,

Resolve:

Art. 1º - Esta resolução dispõe sobre:

a) a operacionalização das coberturas de morte e invalidez permanente - MIP, danos físicos nos imóveis - DFI e responsabilidade civil do construtor - RCC a partir de janeiro de 2010, face o disposto na Medida Provisória nº 478, de 29 de dezembro de 2009, na Medida Provisória nº 513, de 26 de novembro de 2010, e na Lei nº 12.409/2011; e

b) as competências dos Agentes Financeiros, das Seguradoras, da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP e da Caixa Econômica Federal - CAIXA, na qualidade de Administradora do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, com a transferência das operações das Seguradoras à Administradora do FCVS, e com a operacionalização das coberturas de MIP, DFI e RCC.

Art. 2º - A cobertura direta concedida pelo FCVS aos contratos de financiamento habitacional averbados na Apólice do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação - SH/SFH, doravante denominada FCVS Garantia para fins de administração na CAIXA, será regida por normas gerais, normas específicas e manual de procedimentos operacionais, a serem aprovados por este Conselho Curador.

§1º - A cobertura direta a que se refere o caput abrangerá o saldo devedor do financiamento habitacional, em caso de morte ou invalidez permanente do garantido, os desembolsos relacionados a danos físicos no imóvel e os desembolsos relacionados à responsabilidade civil do construtor, e deverá ser requerida pelo interessado junto ao Agente Financeiro do Sistema Financeiro da Habitação - SFH.

§2º - Na operacionalização da referida cobertura, a Administradora do FCVS observará as Condições e as Normas e Rotinas integrantes da Circular nº 111, de 3 de dezembro de 1999, da SUSEP, substituindo-as pelas normas e pelo manual referidos no caput, à medida que estes entrarem em vigor.

Art. 3º - Compete à Administradora do FCVS, conforme normatizado pelo Conselho Curador do FCVS - CCFCVS:

I - emitir, reemitir e receber dos Agentes Financeiros as contraprestações mensalmente faturadas, bem como prêmios de competências anteriores a janeiro de 2010;

II - analisar as solicitações de pagamentos decorrentes da garantia prestada pelo FCVS nas ocorrências de sinistros e de eventos de MIP, DFI e RCC, relativamente aos contratos de financiamento averbados até 31 de dezembro de 2009 na Apólice do SH/SFH, efetuando os pagamentos cabíveis;

III - formalizar parcelamento de dívidas dos Agentes Financeiros relativas a prêmios e contraprestações em atraso e receber a arrecadação correspondente, observando as normas aplicáveis;

IV - aplicar os recursos financeiros, conforme capítulo IV do Manual de Normas e Procedimentos Operacionais do FCVS - MNPO/FCVS;

V - efetuar os controles operacional e financeiro do FCVS Garantia, bem como manter atualizado o cadastro de contratos de financiamento habitacional que estavam averbados na extinta Apólice do SH/SFH, e o cadastro de pagamentos de despesas e indenizações decorrentes da garantia prestada pelo FCVS nas ocorrências de sinistros e eventos de MIP, DFI e RCC;

VI - atualizar o Cadastro Nacional de Mutuários - CADMUT com:

a) as informações recebidas das Seguradoras de acordo com o inciso IV da alínea "b" do artigo 5º desta resolução; e

b) os eventos de MIP, DFI e RCC avisados e que tenham sido pagos, negados ou que estejam pendentes, a partir de 1º de janeiro de 2010;

VII - contratar empresa especializada para fornecer sistema de processamento de dados necessário ao controle referido no inciso V ou desenvolvê-lo;

VIII - atestar, a partir do exercício de 2010, o valor dos débitos de instituições financiadoras do SFH perante o FCVS Garantia, para fins de observância ao previsto na alínea "c" do inciso II do artigo 3º da Lei nº 10.150, 21 de dezembro de 2000;

IX - emitir Termo de Negativa de Cobertura - TNC, nos eventos de DFI, para os quais o Laudo de Vistoria Inicial - LVI indicar o vício de construção como fator gerador do evento no caso de imóveis com mais de cinco anos de "habite-se" na data da ocorrência;

X - realizar vistorias técnicas de engenharia, inclusive as solicitadas pela SUSEP, em imóveis com eventos de DFI que, em 31 de dezembro de 2009, contavam com a cobertura da extinta Apólice do SH/SFH;

XI - colaborar com as Seguradoras, quando solicitada, no fornecimento das informações disponíveis em suas bases de dados que possam subsidiar a defesa do SH/SFH em ações judiciais, visando preservar o interesse do FCVS, em relação às quais não houve o acatamento da substituição processual da Seguradora pela Administradora do FCVS; e

XII - apurar e pagar as remunerações devidas aos entes envolvidos na operação do extinto SH/SFH e do FCVS Garantia.

Art. 4º - Compete ao Agente Financeiro:

I - prestar informações sobre os recolhimentos dos prêmios e contraprestações relacionados às coberturas dos eventos de MIP, DFI ou RCC, sempre que necessário;

II - encaminhar à Administradora do FCVS, até o dia 17 de cada mês, as informações relativas às movimentações cadastrais ocorridas no mês anterior;

III - pagar à Administradora do FCVS as contraprestações mensais, no 1º dia útil do mês subsequente ao da emissão, por meio de Nota de Cobrança ou via Sistema de Pagamentos Brasileiro - SPB;

IV - avisar à Administradora do FCVS a ocorrência dos eventos de MIP, DFI e RCC;

V - encaminhar à Administradora do FCVS as informações sobre a movimentação das operações de financiamento, em meio magnético ou em papel; e

VI - colaborar no fornecimento de informações solicitadas pelas Seguradoras e pela Administradora do FCVS que subsidiem a defesa do SH/SFH em ações judiciais, visando preservar o interesse do FCVS.

Art. 5º - Compete à Seguradora:

I - repassar à Administradora do FCVS as informações pertinentes às diferenças de prêmios e de indenizações resultantes de decisão judicial;

II - nas ações judiciais envolvendo operações de financiamento habitacional propostas em desfavor das Seguradoras em que os autores reivindiquem indenizações com base na extinta Apólice do SH/SFH:

a) repassar à Administradora do FCVS, quando solicitada, as respectivas informações e documentos que digam respeito ao período de sua operação no SH/SFH e ao Agente Financeiro que financiou o imóvel e que tenha atuado como estipulante com a referida Seguradora;

b) acompanhar todas as etapas da ação judicial cuja transferência para a Administradora do FCVS não foi possível, até o seu trânsito em julgado; e

c) enviar à Administradora do FCVS toda a documentação relativa aos processos de sinistros reclamados pela via administrativa e regulados pela Seguradora no período de sua operação no SH/SFH e que também tenham sido questionados judicialmente;

III - colaborar com a Administradora do FCVS, quando solicitada e relativamente ao período de sua operação no SH/SFH, no fornecimento dos documentos relativos ao histórico das operações, às Relações Cadastrais Anuais e às Relações de Inclusão e Exclusão - RIE;

IV - entregar à Administradora do FCVS, na forma por esta definida, caso ainda não tenha fornecido, até o nonagésimo dia após a publicação desta resolução, e na posição de 31 de dezembro de 2009, o cadastro:

a) das operações ativas naquela data, referente aos contratos de financiamento habitacional averbados na extinta ASH/SFH; e

b) de sinistros avisados pelos agentes financeiros, pagos, negados ou pendentes, com a devida identificação.

Art. 6º - Compete à SUSEP:

a) fiscalizar as operações do extinto SH/SFH praticadas pelas Seguradoras até 31 de dezembro de 2009;

b) enviar à Administradora do FCVS as proposições de glosas decorrentes da fiscalização das operações realizadas pelas Seguradoras relativamente ao recolhimento de prêmios e à regulação e pagamento de indenizações em sinistros;

c) realizar, quando solicitada, diligências nas Seguradoras referentes aos procedimentos por elas praticados até 31 de dezembro de 2009;

d) atender às solicitações da Administradora do FCVS, relativas ao comportamento das operações do SH/SFH e sobre os apontamentos de Auditorias Independentes realizadas até o exercício de 2009;

e) atestar a validade das informações de débitos para fins de parcelamento de dívidas dos agentes financeiros, dos valores dos prêmios mensais em atraso e das ocorrências de sinistros retidos até o exercício de 2009, quando solicitado pela Administradora do FCVS;

f) fiscalizar, quando solicitada, as operações das Seguradoras relativas ao parcelamento de dívidas dos agentes financeiros no que se refere aos prêmios mensais em atraso das competências até 31 de dezembro de 2009, verificando o exato cumprimento das normas inerentes ao SH/SFH e aplicando as penalidades previstas na legislação de regência, quando não for verificada conformidade normativa; e

g) solicitar à Administradora do FCVS a realização de vistorias técnicas de engenharia em imóveis sinistrados nas ocorrências de DFI.

Art. 7º - O movimento operacional do FCVS Garantia, iniciado em janeiro de 2010, obedecerá à seguinte rotina tendo como referência o mês "M":

a) o Agente Financeiro colocará à disposição da Administradora do FCVS, até o 17º dia do mês "M", as informações de seu cadastro posicionadas no mês "M-1";

b) a Administradora do FCVS emitirá as notas de cobrança no mês "M", com base nos cadastros atualizados com as informações fornecidas pelos Agentes Financeiros, relativas ao mês "M-1";

c) os Agentes Financeiros recolherão as contraprestações à Administradora do FCVS no 1º dia útil do mês "M+1";

d) a Administradora do FCVS efetuará o pagamento de indenizações decorrentes de eventos de MIP no 1º dia útil do segundo mês subsequente ao da complementação dos documentos pelo Agente Financeiro; e

e) a Administradora do FCVS cobrará, no mês "M+1", eventuais diferenças apuradas entre as contraprestações efetivamente devidas no mês "M" e as informadas nas notas de cobrança.

Art. 8º - Revogar a Resolução nº 267, de 24 de fevereiro de 2010.

Art. 9º - Deliberar que esta Resolução entre em vigor na data de sua publicação.

Marcus Pereira Aucélio
Presidente do Conselho

(DOU de 04.07.2012 - págs. 39 e 40 - Seção 1)
(Retificada no DOU de 06.07.2012 - pág. 47 - Seção 1)


Tags Legismap:
FCVS MIP