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METODOLOGIA DE CÁLCULO DO CRSUBS - RESSEGURADORES

O CRsubs dos resseguradores locais é definido nos artigos 42 e 43 da RESOLUÇÃO CNSP nº 321 de 2015 (alterada em dezembro de 2017 pela Resolução CNSP nº 360 de 2017 e seus anexos).

A seguinte planilha auxilia as empresas no cálculo do CRsubs:

Planilha para cálculo do CRsubs

As metodologias descritas abaixo valem para cálculos a partir de dezembro/2017. As metodologias para o cálculo de meses anteriores podem ser consultadas neste link.

O cálculo é composto pela soma das parcelas definidas nos incisos I e II do artigo 42 da Resolução CNSP nº 321/2015. O inciso I refere-se às coberturas de resseguro estruturadas em regime de capitalização e para a concessão de rendas, e o inciso II refere-se a todas as demais coberturas de resseguro. Considerando que, no mercado brasileiro, não há histórico de operações dos tipos definidos no inciso I, o cálculo do CRsubs abrange atualmente apenas as operações definidas no inciso II.

Para o cálculo de capital relativo às operações do inciso II é utilizado o modelo de capital de risco de subscrição das seguradoras, mais especificamente as parcelas R.emi.danos e R.prov.danos, definidas nos anexos I, II e III da Resolução CNSP nº 321/2015. Em seguida, as parcelas devem ser agregadas de acordo com o anexo VIII da mesma Resolução. Abaixo estão descritas as metodologias de cálculo de cada parcela:

OBS1: O uso de fatores reduzidos de risco está condicionado ao cumprimento dos critérios e procedimentos estabelecidos na Seção III do Capítulo IV do Título I da Circular Susep nº 517 de 2015 (introduzida pela Circular Susep nº 561 de 2017).

OBS2: Nos casos de fusão, cisão, incorporação ou transferência de carteira, deverá ser considerado o histórico de operações no cálculo do CRsubs, conforme disposto na Seção I do Capítulo IV do Título I da Circular Susep nº 517 de 2015 (alterada em dezembro de 2017 pela Circular Susep nº 561 de 2017). Especialmente nos casos de transferência de carteira e cisão, deverá ser observado o disposto neste link.


RESSEGURADORES - PARCELA 1 - R.EMI.DANOS

O cálculo da parcela R.emi.danos é definido no artigo 1º do anexo I da Resolução CNSP nº 321 de 2015, e utiliza como parâmetros os valores de prêmios retidos nos 12 meses anteriores ao mês de referência. Por exemplo, para o cálculo do valor relativo a fevereiro/2018 são considerados prêmios de fevereiro/2017 a janeiro/2018.
Esses valores são obtidos a partir da seguinte operação com campos do Quadro 2R do FIP:

+ Prêmios Emitidos (CMPID 12058)
– Prêmios de Riscos Vigentes Não Emitidos (de Facultativo, CMPID 12062)
– Prêmios de Riscos Vigentes Não Emitidos (de Proporcional, CMPID 12070)
– Prêmios de Riscos Vigentes Não Emitidos (de Não Proporcional, CMPID 12077)
– Prêmios de Retrocessão (CMPID 12081)
+ Prêmios de Riscos Vigentes Não Emitidos (de retrocessões Facultativas, CMPID 12085)
+ Prêmios de Riscos Vigentes Não Emitidos (de retrocessões Proporcionais, CMPID 12093)
+ Prêmios de Riscos Vigentes Não Emitidos (de retrocessões Não Prop., CMPID 12100)

Da fonte acima é possível obter valores mensais de prêmios, segregados por grupos de ramos. No entanto, para o cálculo da parcela R.emi.danos esses valores precisam ser agrupados, no período considerado, por classes de negócio, conforme definido no artigo 43 da Resolução CNSP nº 321 de 2015.

Aos valores de prêmios de cada classe de negócio são aplicados os fatores de risco definidos nas tabelas 1 (fatores reduzidos) ou 2 (fatores padrão) do anexo I. Em seguida, os resultados são agregados de acordo com a fórmula do artigo 1º do mesmo anexo, utilizando os fatores de correlação definidos na tabela 1 do anexo III.


RESSEGURADORES - PARCELA 2 - R.PROV.DANOS

O cálculo da parcela R.prov.danos é definido no artigo 1º do anexo II da Resolução CNSP nº 321 de 2015, e utiliza como parâmetros os valores de sinistros retidos nos 12 meses anteriores ao mês de referência. Por exemplo, para o cálculo do valor relativo a fevereiro/2018 são considerados prêmios de fevereiro/2017 a janeiro/2018.

Esses valores são obtidos a partir do seguinte campo do Quadro 6R do FIP:

Sinistros Retidos = Sinistros Ocorridos (-) Receitas com Retrocessão (CMPID 12269)

Da fonte acima é possível obter valores mensais de sinistros, segregados por grupos de ramos. No entanto, para o cálculo da parcela R.prov.danos esses valores precisam ser agrupados, no período considerado, por classes de negócio (conjunto de ramos), conforme definido no artigo 43 da Resolução CNSP nº 321 de 2015.

Aos valores de sinistros de cada classe de negócios são aplicados os fatores de risco definidos nas tabelas 1 (fatores reduzidos) ou 2 (fatores padrão) do anexo II. Em seguida, os resultados são agregados de acordo com a fórmula do artigo 1º do mesmo anexo, utilizando os fatores de correlação definidos na tabela 2 do anexo III.


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CRsubs Guias e Manuais de Orientações da Susep ao Mercado