
RESOLUÇÃO CNSP Nº 232, DE 25.03.2011
Acrescenta os §§ 4º, 5º, 6º, 7º e 8º ao Art. 14 e parágrafo único ao Art. 15 da Resolução CNSP nº 168, de 17 de dezembro de 2007, e revoga a Resolução nº 224, de 6 de dezembro de 2010.
(Nota: A Resolução CNSP nº 232, de 25.03.2011 foi referendada pela Resolução CNSP nº 236, de 30.11.2011)
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS - CNSP, no uso da atribuição que lhe confere o §1º do Art. 5º do Regimento Interno daquele Conselho aprovado pela Resolução CNSP nº 111, de 7 de maio de 2004, com fundamento nos incisos II, VI e VII do Art. 32 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, no parágrafo único do Art. 12 da Lei Complementar nº 126, de 15 de janeiro de 2007 e considerando o que consta do Processo CNSP nº 3/2007, ad referendum daquele Conselho,
Resolveu:
Art. 1º - O Art. 14 da Resolução CNSP nº 168, de 17 de dezembro de 2007, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 4º, 5º, 6º, 7º e 8º:
"§4º - A sociedade seguradora ou o ressegurador local não poderá transferir, para empresas ligadas ou pertencentes ao mesmo conglomerado financeiro sediadas no exterior, mais de 20% (vinte por cento) do prêmio correspondente a cada cobertura contratada.
§5º - Entende-se por empresas ligadas ou pertencentes a um mesmo conglomerado financeiro o conjunto de pessoas jurídicas relacionadas, direta ou indiretamente, por participação acionária de 10% (dez por cento) ou mais no capital, ou por controle operacional efetivo, caracterizado pela administração ou gerência comum, ou pela atuação no mercado sob a mesma marca ou nome comercial.
§6º - Sem prejuízo das atribuições do órgão fiscalizador, os comitês de auditoria das sociedades seguradoras e dos resseguradores locais, bem como seus auditores independentes, deverão verificar o cumprimento do disposto no §4º e indicar expressamente o resultado por meio de relatório circunstanciado sobre o descumprimento de dispositivos legais e regulamentares.
§7º - O limite máximo disposto no §4º não se aplica aos ramos garantia, crédito à exportação, rural, crédito interno e riscos nucleares para os quais ficam permitidas cessões em resseguro ou retrocessão para empresas ligadas ou pertencentes ao mesmo conglomerado financeiro sediadas no exterior, observadas as demais exigências legais e regulamentares.
§8º - Os contratos automáticos já firmados serão considerados, para efeito do limite disposto no §4º, na sua renovação ou a partir de 31 de março de 2012, o que ocorrer antes." (NR)
Art. 2º - O Art. 15 da Resolução CNSP nº 168, de 17 de dezembro de 2007, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
"Parágrafo único - Os contratos automáticos já firmados serão considerados, para efeito do percentual disposto no “caput”, na sua renovação ou a partir de 31 de março de 2012, o que ocorrer antes.
Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor a partir de 31 de março de 2011.
Art. 4º - Fica revogada a Resolução nº 224, de 6 de dezembro de 2010.
Guido Mantega
Presidente
(DOU de 28.03.2011 - pág. 32 – Seção 1)