
Normas
RESOLUÇÃO CNSP Nº 173, DE 17.12.2007 (Texto Compilado)
Revogada por RESOLUÇÃO CNSP Nº 451, DE 19.12.2022
RESOLUÇÃO CNSP Nº 173, DE 17.12.2007
Dispõe sobre a atividade de corretagem de resseguros, e dá outras providências.
A SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso da atribuição que lhe confere o Art. 34, inciso XI, do Decreto nº 60.459, de 13 de março de 1967, e considerando o que consta do Processo CNSP nº 7, de 3 de dezembro de 2007, na origem, e Processo SUSEP nº 15414.004643/2007-12, torna público que o Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, em sessão ordinária realizada em 17 de dezembro de 2007, e com fulcro no disposto no Art. 32, inciso I do Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966 e no Art. 2º, no Art. 8º, §2º e no Art. 12 da Lei Complementar nº 126, de 15 de janeiro de 2007,
RESOLVEU:
CAPÍTULO I
DO OBJETO
Art. 1º - As condições e requisitos para a atividade de corretagem de resseguros ficam subordinadas às disposições da presente Resolução.
Art. 2º - (Nota: Artigo 2º revogado pela Resolução CNSP Nº 330, DE 09.12.2015)
Art. 3º - (Nota: Artigo 3º revogado pela Resolução CNSP Nº 330, DE 09.12.2015)
CAPÍTULO II
DA AUTORIZAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO
Art. 4º - (Nota: Artigo 4º revogado pela Resolução CNSP Nº 330, DE 09.12.2015)
Art. 5º - (Nota: Artigo 5º revogado pela Resolução CNSP Nº 330, DE 09.12.2015)
Art. 6º - (Nota: Artigo 6º revogado pela Resolução CNSP Nº 330, DE 09.12.2015)
CAPÍTULO III
DA APÓLICE DE RESPONSABILIDADE CIVIL
Art. 7º - Obtida autorização para funcionamento, e sob pena de seu cancelamento, a sociedade corretora de resseguros deverá contratar no País, no prazo máximo de trinta dias, contado da data da referida autorização, uma apólice de seguro de responsabilidade civil profissional, com limite mínimo de garantia de R$ 10.000.000,00, ou equivalente em moeda estrangeira de livre conversibilidade, para responder pelo cumprimento das obrigações relacionadas aos serviços prestados no mercado brasileiro e garantia de quaisquer prejuízos decorrentes de sua atuação profissional.
§1º - No caso de contratação do seguro de que trata o “caput” em moeda estrangeira, aplica-se o disposto na Resolução CNSP nº 165, de 17 de julho de 2007.
(Nota: A Resolução CNSP nº 165, de 17.07.2007 foi revogada pela Resolução CNSP nº 197, de 16.12.2008)
§2º - O seguro a que se refere o caput deste artigo deverá ser contratado e renovado até a extinção das responsabilidades assumidas como sociedade corretora de resseguros, sendo obrigatória a existência de cláusula estabelecendo Limite Agregado com valor igual ou superior ao dobro do capital segurado.
§3º - Não será admitida apólice com cláusula de participação obrigatória do segurado superior a R$ 100.000,00, ou equivalente em moeda estrangeira na qual o seguro tenha sido contratado.
(Nota: Parágrafos 2º e 3º alterados pela Resolução CNSP nº 248, de 08.12.2011)
§4º - A Superintendência de Seguros Privados deverá receber cópia e ser mantida informada, durante a vigência, de toda e qualquer alteração que seja restritiva às condições da apólice original, cabendo à sociedade corretora de resseguros e à seguradora garantidora do risco informar eventuais alterações, sob pena de suspensão da autorização para funcionamento da sociedade corretora de resseguros, nos termos do Art. 20 da presente Resolução.
(Nota: Art. 7º revogado pela Resolução CNSP nº 422, de 11.11.2021)
CAPÍTULO IV
DA OPERAÇÃO DA SOCIEDADE CORRETORA DE RESSEGUROS
Art. 8º - (Nota: Artigo 8º revogado pela Resolução CNSP Nº 330, DE 09.12.2015)
Art. 9º - (Nota: Artigo 9º revogado pela Resolução CNSP Nº 330, DE 09.12.2015)
(Nota: Artigos 8º e 9º revogados pela Resolução CNSP Nº 330, DE 09.12.2015)
Art. 10 - No exercício de suas atividades, sem prejuízo de outras atribuições, a sociedade corretora de resseguros deverá:
I - apresentar os documentos descritos no Art. 22 desta Resolução à fiscalização da Superintendência de Seguros Privados, a qualquer tempo;
II - entregar às cedentes brasileiras:
a) até o início de vigência do risco, a confirmação de cobertura de resseguro e suas respectivas condições com os percentuais de aceitação;
b) dentro do prazo máximo de cinco dias úteis, contados a partir da data de formalização, as notas de cobertura que documentem as operações e os contratos de resseguro ou retrocessão devidamente assinados;
III - comunicar à Superintendência de Seguros Privados qualquer sanção que lhe tenha sido imposta, ou a seu controlador, pela autoridade competente em outros países em que angarie contratos de resseguros ou de retrocessões, no máximo até o mês seguinte à data em que tenha tomado conhecimento;
IV - obedecer às normas legais e regulamentares que disciplinam o resseguro e a retrocessão no País;
V - proporcionar à cedente acesso a todas as informações disponíveis sobre os resseguradores em que tenha feito a colocação dos riscos intermediados, sejam contratos automáticos ou facultativos; e
VI - informar a todas as partes envolvidas, no caso de ser a sociedade corretora de resseguros ligada a sociedade seguradora ou resseguradora.
Parágrafo único - Fica assegurado à sociedade corretora de resseguros o recebimento de informações das cedentes a respeito das particularidades dos riscos intermediados e, dos resseguradores, a respeito das condições estabelecidas nas notas de cobertura ou contratos de resseguros ou retrocessões, em especial quanto à forma e prazos para pagamento dos prêmios, recuperações, comissões e tudo o que se relacione com os negócios intermediados.
Art. 11 - As sociedades corretoras de resseguros deverão manter no País contas correntes para intermediação de resseguros e retrocessões.
§1º - As contas de que trata este artigo devem ser utilizadas exclusivamente para pagamentos e recebimentos referentes às transações de resseguros e retrocessões intermediados.
§2º - As movimentações referentes a valores provenientes de intermediações de contratos de resseguros e retrocessões em moeda estrangeira deverão ser realizadas em conta específica para este fim, de acordo com o que dispõe o Conselho Monetário Nacional.
CAPÍTULO V
DA TRANSFERÊNCIA DO CONTROLE ACIONÁRIO E DA REORGANIZAÇÃO
Art. 12 - (Nota: Artigo 12 revogado pela Resolução CNSP Nº 330, DE 09.12.2015)
Art. 13 - (Nota: Artigo 13 revogado pela Resolução CNSP Nº 330, DE 09.12.2015)
Art. 14 - (Nota: Artigo 14 revogado pela Resolução CNSP Nº 330, DE 09.12.2015)
Art. 15 - (Nota: Artigo 15 revogado pela Resolução CNSP Nº 330, DE 09.12.2015)
Art. 16 - (Nota: Artigo 16 revogado pela Resolução CNSP Nº 330, DE 09.12.2015)
Art. 17 - (Nota: Artigo 17 revogado pela Resolução CNSP Nº 330, DE 09.12.2015)
CAPÍTULO VI
DA SUSPENSÃO E DO CANCELAMENTO DA AUTORIZAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO
Art. 18 - (Nota: Artigo 18 revogado pela Resolução CNSP Nº 330, DE 09.12.2015)
Art. 19 - (Nota: Artigo 19 revogado pela Resolução CNSP Nº 330, DE 09.12.2015)
Art. 20 - (Nota: Artigo 20 revogado pela Resolução CNSP Nº 330, DE 09.12.2015)
CAPÍTULO VII
DAS PENALIDADES
Art. 21 - A sociedade corretora de resseguros e seus administradores, acionistas, procuradores e representantes ficam sujeitos às penalidades administrativas descritas nas normas para aplicação de penalidades, aprovadas pelo Conselho Nacional de Seguros Privados.
(Nota: Art. 21 revogado pela Resolução CNSP nº 422, de 11.11.2021)
CAPÍTULO VIII
DA GUARDA DOS DOCUMENTOS
Art. 22 - A sociedade corretora de resseguros deverá manter em arquivos, pelo prazo estabelecido pela Superintendência de Seguros Privados, os documentos comprobatórios das operações de resseguros e retrocessões por ela intermediadas, em que conste o aceite dos resseguradores, bem como:
I - correspondências e comunicações negociais;
II - comprovação das colocações de resseguros;
III - demonstrações do fluxo de prêmios e de indenizações; e
IV - extratos das contas correntes de que trata o Art. 11 desta Resolução.
Parágrafo único - Os arquivos e documentos de que trata este artigo poderão ser integrados por meios magnéticos ou eletrônicos, observadas as disposições legais e regulamentares aplicáveis ao tema.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 23 - (Nota: Artigo 23 revogado pela Resolução CNSP Nº 330, DE 09.12.2015)
Art. 24 - (Nota: Artigo 24 revogado pela Resolução CNSP Nº 330, DE 09.12.2015)
Art. 25 - (Nota: Artigo 25 revogado pela Resolução CNSP Nº 330, DE 09.12.2015)
Art. 26 - (Nota: Artigo 26 revogado pela Resolução CNSP Nº 330, DE 09.12.2015)
Art. 27 - (Nota: Artigo 27 revogado pela Resolução CNSP Nº 330, DE 09.12.2015)
Art. 28 - (Nota: Artigo 28 revogado pela Resolução CNSP Nº 330, DE 09.12.2015)
Art. 29 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 17 de dezembro de 2007.
Armando Vergilio dos Santos Júnior
Superintendente
(DOU de 19.12.2007 – pág. 21 a 23 - Seção 1)