
RESOLUÇÃO CNSP Nº 171, DE 17.12.2007
Institui regras e procedimentos para a constituição das provisões técnicas das sociedades
resseguradoras locais.
A SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso da atribuição que lhe confere o Art. 34, inciso XI,do Decreto nº 60.459, de 13 de março de 1967, e considerando o que consta do Processo CNSP Nº 6, de 3 de dezembro de 2007, e Processo SUSEP nº 15414.003641/2007-14, torna público que o Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, em sessão ordinária realizada em 17 de dezembro de 2007, e com fulcro no disposto no Art. 32 do Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, na Lei Complementar nº 126, de 15 de janeiro de 2007,
Resolveu:
Art. 1º - Instituir regras e procedimentos para a constituição das provisões técnicas das sociedades resseguradoras locais.
Parágrafo único - Poderá ser admitida, mediante prévia autorização da SUSEP, a constituição de outras provisões técnicas relacionadas a um produto, plano ou carteira, além das especificadas nas normas de que trata esta Resolução, desde que previstas em nota técnica atuarial elaborada por atuário responsável técnico.
Art. 2º - Para cada provisão técnica especificada nesta Resolução, a sociedade resseguradora local deverá manter nota técnica atuarial, elaborada pelo atuário responsável técnico, à disposição da SUSEP.
I - a nota técnica atuarial com a metodologia de cálculo deverá ser entregue à SUSEP no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis contados da data de recebimento da solicitação, ou quando do envio anual da avaliação atuarial;
II - a SUSEP poderá, a qualquer tempo, conforme se faça necessário em cada caso concreto, determinar à sociedade resseguradora a utilização de método específico para o cálculo da estimativa de provisão técnica;
III - na hipótese prevista no inciso II deste artigo, a sociedade resseguradora poderá encaminhar à SUSEP solicitação para a utilização de método próprio, cuja aplicação dependerá de prévia autorização da SUSEP; e
V - a SUSEP disporá sobre os ramos ou produtos que, em função de suas características técnicas, devam ser excluídos da constituição de provisão técnica.
CAPÍTULO I
DAS PROVISÕES TÉCNICAS
Art. 3º - Para garantia de suas operações, as sociedades resseguradoras locais autorizadas a operar devem constituir, mensalmente, as seguintes provisões técnicas, quando necessárias:
I - Provisão de Prêmios Não Ganhos (PPNG);
II - Provisão de Prêmios Não Ganhos para Riscos Vigentes mas Não Emitidos (PPNG-RVNE);
III - Provisão de Riscos em Curso (PRC);
IV - Provisão de Sinistros Ocorridos e Não Avisados (IBNR);
V - Provisão de Sinistros a Liquidar (PSL);
VI - Provisão de Sinistros Ocorridos mas Não Suficientemente Avisados (IBNER);
VII - Provisão Matemática de Benefícios a Conceder (PMBaC);
VIII - Provisão Matemática de Benefícios Concedidos (PMBC);
IX - Provisão de Oscilação de Riscos (POR);
X - Provisão de Excedentes Técnicos (PET); e
XI - Provisão de Excedentes Financeiros (PEF).
CAPÍTULO II
DAS PROVISÕES DE PRÊMIOS
Art. 4º - A Provisão de Prêmios Não Ganhos (PPNG) deve ser constituída para a cobertura dos sinistros a ocorrer, ao longo dos prazos a decorrer, referentes aos riscos vigentes e registrados na data base de cálculo.
Art. 5º - A Provisão de Prêmios Não Ganhos para Riscos Vigentes Mas Não Emitidos (PPNG-RVNE) deve ser constituída para a cobertura dos sinistros a ocorrer, ao longo dos prazos a decorrer, referentes aos riscos vigentes, porém não registrados na data base de cálculo.
Art. 6º - A Provisão de Riscos em Curso (PRC) deve ser constituída se for constatada insuficiência da Provisão de Prêmios Não Ganhos (PPNG) para a cobertura dos sinistros a ocorrer, considerando o valor esperado ao longo de todo o prazo a decorrer, referentes aos riscos vigentes na data base de cálculo.
CAPÍTULO III
DAS PROVISÕES DE SINISTROS
Art. 7º - A Provisão de Sinistros Ocorridos e Não Avisados (IBNR) deve ser constituída para a cobertura dos sinistros ocorridos e ainda não avisados até a data base de cálculo, de acordo com a responsabilidade da sociedade resseguradora.
Art. 8º - A Provisão de Sinistros a Liquidar (PSL) deve ser constituída para a cobertura dos valores a pagar por sinistros avisados até a data base de cálculo, de acordo com a responsabilidade da sociedade resseguradora.
Art. 9º - A Provisão de Sinistros Ocorridos mas Não Suficientes Avisados (IBNER) deve ser constituída, por meio de estimativa atuarial, para a cobertura do desenvolvimento dos sinistros avisados e ainda não pagos, cujos os valores poderão ser alterados ao longo do processo até a sua liquidação final, na data base de cálculo, e acordo com a responsabilidade da sociedade reseguradora.
CAPÍTULO IV
DAS PROVISÕES MATEMÁTICAS
Art. 10 - A Provisão Matemática de Benefícios a Conceder (PMBaC) deve abranger o valor atual dos compromissos assumidos pela sociedade resseguradora, nos contratos em que forem aplicáveis, com vistas à garantia dos benefícios ressegurados, cuja a percepção não tenha sido iniciada.
Art. 11 - A Provisão Matemática de Benefícios Concedidos (PMBC) deve abranger ao valor atual dos compromissos assumidos pela sociedade resseguradora, nos contratos em que forem aplicáveis, com vistas à garantia dos benefícios ressegurados, cuja a percepção já tenha sido iniciada.
Art. 12 - A PMBaC e a PMBC deverão ser calculadas conforme metodologia atuarial aprovada previamente pela SUSEP para cada contrato de resseguro.
CAPÍTULO V
DAS DEMAIS PROVISÕES
Art. 13 - A Provisão de Oscilação de Risco (POR) deverá ser constituída para a cobertura de eventuais desvios nos compromissos esperados, ocasionado por flutuações na sinistralidade dos ramos, carteiras, grupo de ramos ou classe de negócios.
Art. 14 - A Provisão de Excedentes Técnicos (PET) será constituída pelas sociedades resseguradoras para garantir os valores destinados à distribuição de excedentes decorrentes de superávit técnico na operacionalização de seus contratos, caso haja sua previsão contratual.
Art. 15 - A Provisão de Excedentes Financeiros (PEF) será constituída pelas sociedades resseguradoras para garantir os valores destinados à distribuição de excedentes financeiros, conforme regulamentação em vigor, caso haja sua previsão contratual.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 16 - As sociedades resseguradoras devem manter à disposição da fiscalização da SUSEP, pelo período de 5 (cinco) anos, a documentação e os dados estatísticos, em meio magnético, comprobatórios do integral cumprimento do disposto nesta Resolução.
Art. 17 - A SUSEP fica autorizada a editar as normas complementares necessárias à execução do disposto nesta Resolução.
Art. 18 - O IRB-Brasil Resseguros S.A. terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para adaptar-se ao disposto nesta Resolução.
Art. 19 - Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2008.
Rio de Janeiro, 17 de dezembro de 2007.
Armando Vergilio dos Santos Júnior
Superintendente
(DOU de 19.12.2007 – página 21 - Seção 1)