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CONTEÚDO

DELIBERAÇÃO SUSEP Nº 194, DE 30.05.2017

Altera e consolida o Regimento Interno do Comitê de Dados de Supervisão - CDS.

O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP torna público que o Conselho Diretor desta Autarquia, em reunião ordinária realizada em 7 de julho de 2016, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IX do art. 10 do Regimento Interno de que trata a Resolução CNSP nº 346, de 02 de maio de 2017, e considerando o que consta do Processo Susep nº 15414.605098/2017-58, deliberou:

Art. 1º Alterar e consolidar, na forma do Anexo a esta Deliberação, o Regimento Interno do Comitê de Dados de Supervisão - CDS, constituído pela Deliberação SUSEP nº 179, de 28 de julho de 2016.

Art. 2º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

JOAQUIM MENDANHA DE ATAÍDES

(DOU de 09.06.2017 – págs. 30 e 31 – Seção 1)

ANEXO
REGIMENTO INTERNO COMITÊ DE DADOS DE SUPERVISÃO - CDS DA SUSEP

CAPÍTULO I
DA NATUREZA E DA FINALIDADE

Art. 1º O Comitê de Dados de Supervisão (CDS) é um órgão de natureza deliberativa, sendo sua constituição, competências e funcionamento regidos pelos dispositivos deste Regimento Interno.

Parágrafo único. O CDS terá por finalidade promover ações de aperfeiçoamento, racionalização e padronização do uso de dados para supervisão de seguros, capitalização, resseguros, corretores e previdência complementar aberta.

CAPÍTULO II
DA CONSTITUIÇÃO

Art. 2º o CDS será constituído pelos seguintes integrantes:

I - Coordenador-Geral de Fiscalização de Conduta;

II - Coordenador-Geral de Monitoramento de Conduta;

III - Coordenador-Geral de Fiscalização Prudencial;

IV - Coordenador-Geral de Monitoramento Prudencial;

V - Coordenador-Geral de Autorizações e Liquidações;

VI - Coordenador-Geral de Tecnologia da Informação;

VII - Chefe da Secretaria Geral.

§ 1º Os integrantes titulares do CDS designarão suplentes que os substituirão em seus impedimentos eventuais.

§ 2º A presidência do CDS ficará a cargo do Coordenador- Geral de Monitoramento Prudencial.

§ 3º A secretaria do CDS ficará a cargo da Secretaria da Diretoria de Supervisão de Solvência.

§ 4º Os membros da CDS poderão convidar qualquer servidor que possa contribuir com esclarecimentos e opiniões técnicas relativas aos temas tratados em suas reuniões.

CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS

Art. 3º Compete ao CDS:

I - estabelecer a padronização de dados a serem enviados pelo mercado à Susep, evitando a superposição dos mesmos entre as áreas e garantindo modelos de dados e semânticas uniformes; Deliberação Susep no 179, de 2016.

II - centralizar as solicitações de alterações (inclusão, alteração e exclusão) no conjunto de dados a serem enviados pelo mercado à Susep e no manual de envio de dados, analisar e deliberar sobre a pertinência das solicitações;

III - propor a consolidação das estruturas de dados recebidos pela Susep, considerando a análise de impacto destas, tanto para as atividades da Susep quanto para o mercado supervisionado;

IV - deliberar sobre o ciclo de vida (recebimento, armazenamento e descarte) de dados relacionados à atividade de supervisão.

Parágrafo único. Fica facultado ao CDS a criação, por prazo determinado, de Subcomitês ou Grupos de Trabalho, conforme o caso, para tratarem de temas específicos, cujos resultados deverão ser submetidos à deliberação pelo CDS.

Art. 4º Compete à Presidência do CDS:

I - coordenar e supervisionar as atividades do Comitê;

II - convocar e coordenar as reuniões ordinárias e extraordinárias; e

III - proferir voto de desempate.

Art. 5º Compete à Secretaria do CDS:

I - auxiliar o Presidente na coordenação e supervisão das atividades do Comitê;

II - elaborar e apresentar a pauta e ata da reunião;

III - organizar e disponibilizar os documentos correlatos ao Comitê.

CAPÍTULO IV
DO FUNCIONAMENTO

Art. 6º O CDS reunir-se-á, preferencialmente, uma vez por mês e, extraordinariamente, quando solicitada por quaisquer de seus integrantes, devendo ser apresentada a devida justificativa, a qual será divulgada aos demais.

§ 1º As decisões do Comitê serão registradas em ata a ser elaborada pela sua Secretaria e tornadas públicas a todos os servidores em página da intranet.

§ 2º Nas decisões submetidas à votação, cada membro terá direito a um voto nas deliberações do Comitê, manifestado pelo seu integrante.

§ 3º As deliberações do Comitê terão validade quando da reunião participarem, no mínimo, três membros, inclusive o Presidente.

§ 4º As reuniões ordinárias deverão ser convocadas na forma do Inciso II, do Art. 4º, no mínimo, com 7 (sete) dias de antecedência, divulgando-se a pauta a ser deliberada.

§ 5º As decisões que implicam em manutenção ou desenvolvimento de sistemas de software, quando não previstas no Plano Diretor de Tecnologia da Informação (PDTI), deverão ser submetidas ao CTIC para apreciação e priorização.

Art. 7º O CDS será assessorado juridicamente pela Procuradoria Federal junto à Superintendência de Seguros Privados - Susep.


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Deliberação Susep Normas (Susep/CNSP) Regimento Interno Susep/CNSP