
CONTEÚDO
CIRCULAR SUSEP Nº 339, DE 31.01.2007
Altera e consolida regras e critérios complementares de funcionamento e de operação da cobertura por sobrevivência oferecida em planos de seguro de pessoas e dá outras providências.
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, na forma do disposto no Art. 3º, §2º, do Decreto-lei nº 261, de 28 de fevereiro de 1967 e no Art. 36, alíneas "b", "c", "g", e "h" do Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, e considerando o que consta do Processo SUSEP nº 15414.004564/2006-21,
Resolve:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º - Alterar e consolidar regras e critérios complementares de funcionamento e de operação da cobertura por sobrevivência oferecida em planos de seguro de pessoas.
Parágrafo único - Para fins de remissão, considera-se FIE o fundo de investimento especialmente constituído ou o fundo de investimento em quotas de fundos de investimento especialmente constituídos, cujos únicos quotistas sejam, direta ou indiretamente, sociedades seguradoras e entidades abertas de previdência complementar ou, no caso de fundo com patrimônio segregado, segurados e participantes de planos VGBL - Vida Gerador de Benefício Livre ou PGBL - Plano Gerador de Benefício Livre.
Art. 2º - Os planos de seguro de pessoas com cobertura por sobrevivência serão dos seguintes tipos:
I - VGBL - Vida Gerador de Benefício Livre, para designar planos que, durante o período de diferimento, tenham a remuneração da provisão matemática de benefícios a conceder baseada na rentabilidade da(s) carteira(s) de investimentos de FIE(s), no(s) qual(is) esteja(m) aplicada(s) a totalidade dos respectivos recursos, sem garantia de remuneração mínima e de atualização de valores e sempre estruturados na modalidade de contribuição variável;
II - VRGP - Vida com Remuneração Garantida e Performance, para designar planos que garantam aos segurados, durante o período de diferimento, remuneração por meio da contratação de índice de atualização de valores e de taxa de juros e a reversão, parcial ou total, de resultados financeiros;
III - VAGP - Vida com Atualização Garantida e Performance, para designar planos que garantam aos segurados, durante o período de diferimento, por meio da contratação de índice de preços, apenas a atualização de valores e a reversão, parcial ou total, de resultados financeiros;
IV - VRSA - Vida com Remuneração Garantida e Performance sem Atualização, para designar planos que, sempre estruturados na modalidade de contribuição variável, garantam aos segurados, durante o período de diferimento, remuneração por meio da contratação de taxa de juros e a reversão, parcial ou total, de resultados financeiros;
V - Dotal Puro, para designar planos que, sempre estruturados na modalidade de benefício definido e no regime financeiro de capitalização, garantam aos segurados, durante o período de diferimento, remuneração por meio da contratação de índice de atualização de valores, taxa de juros e, opcionalmente, tábua biométrica, sem reversão de resultados financeiros, sendo o capital segurado pago ao segurado sobrevivente ao término do período de diferimento;
VI - Dotal Misto, para designar planos que, sempre estruturados na modalidade de benefício definido e no regime financeiro de capitalização, garantam aos segurados, durante o período de diferimento, remuneração por meio da contratação de índice de atualização de valores, taxa de juros e, opcionalmente, tábua biométrica, sem reversão de resultados financeiros, sendo o capital segurado pago em função da sobrevivência do segurado ao período de diferimento ou de sua morte ocorrida durante aquele período;
VII - Dotal Misto com Performance, para designar planos que, sempre estruturados na modalidade de benefício definido e no regime financeiro de capitalização, garantam aos segurados, durante o período de diferimento, remuneração por meio da contratação de índice de atualização de valores, taxa de juros e, opcionalmente, tábua biométrica, com reversão, parcial ou total, de resultados financeiros, sendo o capital segurado pago em função da sobrevivência do segurado ao período de diferimento ou de sua morte ocorrida durante aquele período.
VIII - VRI - Vida com Renda Imediata, para designar planos que, mediante prêmio único, garantam o pagamento de capital segurado sob a forma de renda imediata.
§1º - Os planos do tipo VGBL deverão aplicar a totalidade dos recursos da provisão matemática de benefícios a conceder em quotas de FIEs.
§2º - A provisão matemática de benefícios a conceder dos planos do tipo VGBL terá seu saldo calculado, diariamente, com base no valor das quotas dos FIEs.
§3º - Os planos a que se refere este artigo, quando for o caso, somente poderão aplicar recursos das provisões em FIEs que observem o limite máximo de 49% (quarenta e nove por cento) de exposição sobre o patrimônio líquido a investimentos de renda variável.
§4º - Os planos do tipo VRGP e VAGP poderão prever, para o período de diferimento, capitalização atuarial.
§5º - Os planos do tipo VRSA deverão ter, durante o período de diferimento, as seguintes características:
a) percentual de reversão de resultados financeiros de, pelo menos, 95% (noventa e cinco por cento); e
b) periodicidade de repasse de resultados financeiros não superior a 3 (três) meses.
§6º - Durante o período de diferimento, a totalidade dos recursos da provisão matemática de benefícios a conceder e da respectiva provisão técnica de excedentes financeiros dos planos do tipo VRGP, VAGP e VRSA será aplicada, exclusivamente, em quotas de um único FIE instituído para acolher tais recursos.
§7º - A reversão de resultados financeiros do plano Dotal Misto com Performance é obrigatória para a parcela do prêmio relativa à cobertura por sobrevivência, devendo a totalidade dos recursos da provisão matemática de benefícios a conceder e da respectiva provisão técnica de excedentes financeiros ser aplicada, exclusivamente, em quotas de um único FIE instituído para acolher tais recursos.
§8º - Poderão ser utilizados os mesmos FIEs para acolher recursos dos planos de que trata esta Circular e de planos de previdência complementar aberta com cobertura por sobrevivência.
§9º - Os planos Dotal Misto e Dotal Misto com Performance, enquanto vigentes, deverão manter durante todo o período de diferimento as coberturas de morte e sobrevivência.
§10 - Os planos a que se referem os incisos I, II, III, IV e VIII deverão ter sua denominação precedida das respectivas siglas.
Art. 3º - É facultativa a reversão de resultados financeiros durante o período de pagamento do capital segurado sob a forma de renda.
§1º - Quando contratada a reversão de resultados financeiros, a totalidade dos recursos da provisão matemática de benefícios concedidos e da respectiva provisão técnica de excedentes financeiros será aplicada exclusivamente em quotas de um único FIE instituído para acolher tais recursos, podendo ser utilizado o mesmo FIE do período de diferimento.
§2º - Caso não seja utilizado o mesmo FIE do período de diferimento, a sociedade seguradora deverá informar, por escrito, ao Departamento Técnico Atuarial - DETEC da SUSEP e a cada assistido, individualmente, a denominação e o CNPJ do novo FIE, no qual estarão aplicados os recursos da provisão matemática de benefícios concedidos e da respectiva provisão técnica de excedentes financeiros e o número do processo administrativo SUSEP referente ao plano.
§3º - A informação de que trata o §2º deste artigo deverá ser fornecida no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de início de operacionalização ou utilização do respectivo FIE.
Art. 4º - Fica vedado à sociedade seguradora aplicar os recursos em quotas de FIE cujo regulamento preveja cláusula de remuneração com base em desempenho ou "performance".
Art. 5º - Considera-se "vesting" o conjunto de cláusulas constantes do contrato entre a sociedade seguradora e o estipulante-instituidor, a que o segurado, tendo expresso e prévio conhecimento, está obrigado a cumprir para que lhe possam ser oferecidos e postos a sua disposição os recursos das provisões decorrentes dos prêmios pagos pelo estipulante-instituidor, líquidos de carregamento, quando for o caso.
Art. 6º - Na estruturação dos planos de que trata esta Circular, no período onde houver garantia mínima de remuneração, a contratação de taxa de juros deverá respeitar o limite máximo de 6% (seis por cento) ao ano ou seu equivalente efetivo mensal.
TÍTULO II
DO PERÍODO DE DIFERIMENTO
CAPÍTULO I
DOS PRÊMIOS
Art. 7º - O pagamento dos prêmios poderá ser efetuado em dinheiro, cheque, ordem de pagamento, documento de ordem de crédito, débito em conta corrente, desconto em folha de pagamento ou por meio de cartão de crédito, devendo ser facultado ao segurado o pagamento por mais de uma das formas previstas.
§1º - É vedado deduzir quaisquer valores que venham a ser apropriados como receita da sociedade seguradora, salvo o carregamento convencionado.
§2º - Nos planos coletivos instituídos, o documento de cobrança deverá discriminar os valores a serem pagos pelo estipulante-instituidor e pelos segurados, quando for o caso.
Art. 8º - Para os planos estruturados na modalidade de contribuição variável, o valor e a periodicidade dos prêmios poderão ser definidos na proposta de contratação e/ou adesão, sendo facultado ao segurado efetuar pagamentos adicionais a qualquer tempo.
Parágrafo único - Fica facultado às sociedades seguradoras estabelecerem critérios objetivos no regulamento do plano limitando o valor máximo de aportes extraordinários, sendo vedadas cláusulas que prevejam qualquer tipo de discricionariedade por parte da sociedade seguradora e cujos efeitos não sejam claros e transparentes para os segurados.
Art. 9º - Os recursos vertidos ao plano, por meio do pagamento de prêmios, depois de descontado, quando for o caso, o carregamento, ou de portabilidades, serão apropriados à provisão matemática de benefícios a conceder e aplicados pela sociedade seguradora, quando for o caso, em quotas do respectivo FIE, até o segundo dia útil subseqüente ao da efetiva disponibilidade dos recursos em sua sede ou dependências, tendo como base o valor da quota em vigor no respectivo dia da aplicação.
§1º - No caso de planos do tipo VGBL em que haja mais de um FIE vinculado ao plano, os recursos vertidos serão aplicados de acordo com os percentuais previamente estabelecidos na proposta pelo:
a) segurado, no que se refere aos recursos por ele pagos; e
b) estipulante-instituidor, no que se refere aos recursos por ele pagos.
§2º - Os percentuais de que trata o §1º deste artigo poderão ser alterados por solicitação expressa do segurado, e no caso de planos coletivos, pelo estipulante-instituidor, no que se refere aos recursos por ele aportados para o plano.
Art. 10 - Nos planos em que sejam oferecidas diversas coberturas, deverão ser discriminados na proposta de contratação, no extrato e nos documentos de cobrança e, no caso de contratação coletiva, também na proposta de adesão e no certificado individual, os valores destinados ao custeio de cada uma das coberturas contratadas.
Parágrafo único - A sociedade seguradora deverá manter, permanentemente, controle analítico, segurado a segurado, dos valores recebidos, discriminados por modalidade de cobertura contratada.
CAPÍTULO II
DO CARREGAMENTO
Art. 11 - O valor ou percentual de carregamento, o critério e a forma de cobrança deverão constar na proposta de contratação e adesão, no regulamento, na nota técnica atuarial e, no caso de planos coletivos, no contrato.
§1º - No caso de planos coletivos, admite-se que o regulamento e a nota técnica atuarial estabeleçam o valor ou percentual máximo de carregamento a ser utilizado pela sociedade seguradora, devendo o valor ou percentual de carregamento efetivamente cobrado constar das propostas e do contrato.
§2º - Os percentuais de carregamento incidirão exclusivamente sobre o valor dos prêmios efetivamente pagos à sociedade seguradora, ficando vedada cobrança de quaisquer outros valores.
Art. 12 - O carregamento poderá ser cobrado:
I - no pagamento dos prêmios; e/ou
II - no resgate ou na portabilidade de recursos, calculado proporcionalmente ao saldo do valor nominal dos prêmios pagos, contido no montante resgatado ou portado.
§1º - No caso do inciso I deste artigo, para fins de atendimento à regulamentação fiscal, a sociedade seguradora deverá manter controle, segurado a segurado, dos valores pagos a Título de carregamento, cujo montante correspondente de prêmios não tenha sido objeto de resgate, portabilidade ou pagamento do capital segurado.
§2º - No caso do inciso II deste artigo, à época da efetivação do resgate ou da portabilidade, a sociedade seguradora deverá informar ao segurado, por escrito, quanto do valor resgatado ou portado refere-se ao valor nominal de prêmios pagos e o respectivo valor do carregamento.
CAPÍTULO III
DA PROVISÃO MATEMÁTICA DE BENEFÍCIOS A CONCEDER
Seção I
Das Disposições Comuns
Art. 13 - A sociedade seguradora deverá manter controle analítico do saldo da provisão matemática de benefícios a conceder, segregando o valor nominal dos prêmios pagos pelo segurado, inclusive o contido nos valores portados para o plano.
Parágrafo único - Deverão ser mantidas aberturas do saldo de que trata o "caput" deste artigo que permitam o perfeito acompanhamento do plano e a prestação imediata de informações de caráter obrigatório.
Art. 14 - Para os planos do tipo VRGP, VAGP, VRSA e Dotal Misto com Performance, a sociedade seguradora deverá manter controle analítico do saldo da provisão matemática de benefícios a conceder, que segregue:
I - o valor nominal dos prêmios pagos pelo segurado, inclusive o contido nos valores portados para o plano; e
II - o montante dos recursos revertidos da provisão técnica de excedentes financeiros.
Seção II
Dos Planos Coletivos Instituídos - Período de "Vesting"
Art. 15 - O saldo da provisão matemática de benefícios a conceder constituído pelo montante dos prêmios pagos pelo estipulante-instituidor, líquidos de carregamento, quando for o caso, deverá ser integrado ao saldo da provisão matemática de benefícios a conceder a que fazem jus os segurados, com estrita observação e cumprimento das cláusulas do contrato que regem o "vesting".
Art. 16 - Além do disposto nos Arts. 13 e 14 desta Circular, a sociedade seguradora deverá manter controle analítico do saldo da provisão matemática de benefícios a conceder constituído pelo montante dos prêmios pagos pelo estipulante-instituidor, segregando os valores referentes a segurados que tenham descumprido as cláusulas de "vesting".
§1º- Nos planos que prevejam cobrança de carregamento na forma postecipada, a sociedade seguradora deverá discriminar o valor nominal dos prêmios vertidos pelo estipulante-instituidor.
§2º - Os valores relativos aos segurados que tenham descumprido as cláusulas de "vesting" poderão ser utilizados:
a) em favor dos segurados remanescentes; e/ou
b) para quitação de prêmios futuros do estipulante-instituidor referente à cobertura por sobrevivência.
CAPÍTULO IV
DA PROVISÃO TÉCNICA DE EXCEDENTES FINANCEIROS
Art. 17 - O saldo da provisão técnica de excedentes financeiros terá seu valor calculado diariamente, com base no valor diário das quotas do FIE onde estão aplicados os respectivos recursos.
§1º - O saldo da provisão técnica de excedentes financeiros representado por excedentes originados da provisão matemática de benefícios a conceder constituída pelo montante dos prêmios pagos pelo segurado, líquidos de carregamento, quando for o caso, será:
I - utilizado para cobertura de déficit e/ou
II - revertido à provisão matemática de benefícios a conceder na época e periodicidade estabelecidas no regulamento do plano e, obrigatoriamente, ao término do período de diferimento.
§2º - O saldo da provisão técnica de excedentes financeiros representada por excedentes originados da provisão matemática de benefícios a conceder constituída pelo montante dos prêmios pagos pelo estipulante-instituidor, líquidos de carregamento, quando for o caso, será:
I - utilizado para cobertura do déficit relativo ao saldo da provisão matemática de benefícios a conceder constituído pelo montante dos prêmios pagos pelo estipulante-instituidor, líquidos de carregamento, quando for o caso; e/ou
II - revertido, na época e periodicidade estabelecidas no contrato, e obrigatoriamente ao final do período de diferimento, ao saldo da provisão matemática de benefícios a conceder constituído pelo montante dos prêmios pagos pelo estipulanteinstituidor, líquidos de carregamento, quando for o caso.
§3º - A periodicidade de que trata o inciso II dos parágrafos 1º e 2º deste artigo não pode ultrapassar cinco anos civis consecutivos, ressalvado o disposto no §5º do Art. 2º desta Circular.
Art. 18 - A sociedade seguradora, além de outras aberturas relacionadas à operação do plano e à necessidade de prestação de informações obrigatórias, manterá controle analítico do saldo da provisão técnica de excedentes financeiros, identificando a parcela relativa ao saldo de:
I - excedentes originados do saldo da provisão matemática de benefícios a conceder constituída pelo montante dos prêmios pagos pelo estipulante-instituidor, líquidos de carregamento, quando for o caso; e
II - excedentes originados do saldo da parcela da provisão matemática de benefícios a conceder a que fazem jus os segurados.
CAPÍTULO V
DO RESGATE
Art. 19 - O segurado poderá solicitar, independentemente do número de prêmios pagos, resgate, parcial ou total, de recursos do saldo da provisão matemática de benefícios a conceder, após o cumprimento de período de carência, que deverá estar compreendido entre 60 (sessenta) dias e 24 (vinte e quatro) meses, a contar da data de protocolo da proposta de contratação, no caso de contratação individual, ou adesão, no caso de contratação coletiva, na sociedade seguradora.
§1º - Não poderão ser estipulados resgates com intervalo inferior ao estabelecido no plano, que deverá estar compreendido entre 60 (sessenta) dias e 6 (seis) meses.
§2º - O montante da provisão matemática de benefícios a conceder correspondente ao saldo devedor da assistência financeira, incluindo a incidência do imposto de renda e, quando for o caso, do carregamento, não poderá ser resgatado.
§3º - Nos planos coletivos instituídos, respeitado o disposto no "caput" deste artigo, deverão ser observados, também, os dispositivos do respectivo contrato.
Art. 20 - Nos planos com capitalização exclusivamente financeira, na ocorrência de invalidez ou morte do segurado, durante o período de diferimento, os saldos da provisão matemática de benefícios a conceder e da provisão técnica de excedentes financeiros, mediante solicitação devidamente instruída e registrada na sociedade seguradora, serão postos à disposição do segurado ou beneficiário(s) ou sucessores legítimos, para recebimento à vista ou para pagamento de renda, sem qualquer período de carência.
§1º - O pagamento somente será efetuado após pleno reconhecimento do evento gerador pela sociedade seguradora.
§2º - Nos planos coletivos instituídos serão oferecidos sob a forma de pagamento único ou de renda, na forma estabelecida no contrato, os saldos da provisão matemática de benefícios a conceder e da provisão técnica de excedentes financeiros, constituídos pelo montante dos prêmios pagos pelo estipulante-instituidor, líquidos de carregamento.
Art. 21 - Nos planos que prevejam capitalização atuarial, na ocorrência de morte do segurado, os saldos da provisão matemática de benefícios a conceder e da provisão técnica de excedentes financeiros não são devidos ao(s) beneficiário(s).
Art. 22 - O pagamento do resgate será efetivado da seguinte forma:
I - o resgate total será efetivado considerando o valor dos saldos da provisão matemática de benefícios a conceder e da provisão técnica de excedentes financeiros, calculados, na forma da regulamentação em vigor, no segundo dia útil subseqüente às respectivas datas determinadas pelo segurado; e
II - o resgate parcial será efetivado considerando o valor ou percentual estipulado pelo segurado e com base, exclusivamente, no saldo da provisão matemática de benefícios a conceder, calculado, na forma da regulamentação em vigor, no segundo dia útil subseqüente às respectivas datas por ele determinadas.
§1º - No caso de pagamento de resgate parcial, o respectivo valor será composto por parcelas calculadas proporcionalmente ao somatório do valor nominal dos prêmios pagos pelo segurado e aos demais recursos, e deverá observar, para fins de resgate das quotas de FIEs, os respectivos valores estabelecidos pelo segurado.
§2º - Nos planos com capitalização exclusivamente financeira, na ocorrência de invalidez ou morte do segurado, durante o período de diferimento, serão considerados os valores da provisão matemática de benefícios a conceder e da provisão técnica de excedentes financeiros, calculados no segundo dia útil subseqüente à data de reconhecimento do evento gerador pela sociedade seguradora.
Art. 23 - É vedado à sociedade seguradora deduzir do valor resgatado o ressarcimento de eventuais déficits por ela cobertos devido à insuficiência de recursos no saldo da provisão técnica de excedentes financeiros.
Art. 24 - O pagamento deve ser efetuado em cheque cruzado, intransferível, crédito em conta corrente, documento de ordem de crédito - DOC ou transferência eletrônica disponível - TED, até o quinto dia útil subseqüente às respectivas datas determinadas pelo segurado ou à do reconhecimento do evento gerador de que trata o Art. 20.
Parágrafo único - Caberá ao diretor responsável pelos controles internos ou a outro diretor designado pela sociedade seguradora a responsabilidade pelo cumprimento do prazo estabelecido no "caput".
Art. 25 - Os prazos de que trata este capítulo serão idênticos para todos os segurados do plano ou, no caso dos planos coletivos, aos sujeitos ao mesmo contrato, sendo responsabilidade da sociedade seguradora cumpri-los e fazê-los cumprir, devendo os registros de resgate, segurado a segurado, serem mantidos à disposição da fiscalização da SUSEP, na sede da sociedade seguradora, pelo prazo estabelecido em regulamentação específica.
Art. 26 - Ressalvados o encargo de saída e o carregamento postecipado, não será permitida a cobrança de quaisquer despesas por ocasião do resgate.
CAPÍTULO VI
DA PORTABILIDADE
Art. 27 - Independentemente da quantidade e do valor dos prêmios pagos, o segurado poderá solicitar a portabilidade, total ou parcial, para outro plano de seguro de pessoas com cobertura por sobrevivência, de recursos do saldo da provisão matemática de benefícios a conceder após o cumprimento de período de carência.
§1º - Para os planos do tipo VGBL o período de carência de que trata o "caput" deverá ser de 60 (sessenta) dias, a contar da data de protocolo da proposta de contratação, no caso de contratação individual, ou adesão, no caso de contratação coletiva, na sociedade seguradora.
§2º - Para os planos do tipo VRGP, VAGP, VRSA, Dotal Puro, Dotal Misto e Dotal Misto com Performance, o período de carência de que trata o "caput" deverá estar compreendido entre 60 (sessenta) dias e 24 (vinte e quatro) meses, a contar da data de protocolo da proposta de contratação, no caso de contratação individual, ou adesão, no caso de contratação coletiva, na sociedade seguradora.
§3º - Não poderão ser estipuladas portabilidades com intervalo inferior a 60 (sessenta) dias.
§4º - Para portabilidade entre planos de seguros de pessoas com cobertura por sobrevivência da mesma sociedade seguradora, podem ser estabelecidos períodos inferiores aos mencionados neste capítulo.
§5º - Nos planos coletivos instituídos, respeitado o disposto no "caput", deverão ser observados, também, os dispositivos do respectivo contrato.
§6º - O montante da provisão matemática de benefícios a conceder correspondente ao saldo devedor da assistência financeira, incluindo a incidência do imposto de renda e, quando for o caso, do carregamento, não poderá ser portado.
§7º - Fica facultado às sociedades seguradoras estabelecerem critérios objetivos no regulamento do plano para aceitação de valores oriundos de portabilidades, sendo vedadas cláusulas que prevejam qualquer tipo de discricionariedade e cujos efeitos não sejam claros e transparentes para os segurados.
§8º - Os recursos referentes à cobertura por sobrevivência somente podem ser portados para provisões matemáticas de benefícios a conceder referentes a coberturas por sobrevivência.
Art. 28 - A portabilidade será efetivada da seguinte forma:
I - a portabilidade total será efetivada com base no valor da provisão matemática de benefícios a conceder e da provisão técnica de excedentes financeiros, calculados, na forma da regulamentação em vigor, no segundo dia útil subseqüente às respectivas datas determinadas pelo segurado; e
II - a portabilidade parcial será efetivada considerando o valor ou percentual estipulado pelo segurado, e com base no valor da provisão matemática de benefícios a conceder, calculado, na forma da regulamentação em vigor, no segundo dia útil subseqüente às respectivas datas por ele determinadas.
§1º - Ao valor de que trata o inciso II deverá ser adicionado o da parcela proporcional do saldo da provisão técnica de excedentes financeiros, com base no segundo dia útil subseqüente às respectivas datas determinadas pelo segurado.
§2º - No caso de portabilidade parcial, o respectivo valor será composto por parcelas calculadas proporcionalmente ao somatório do valor nominal dos prêmios pagos pelo segurado e aos demais recursos, e deverá observar, para fins de resgate das quotas de FIEs, os respectivos valores estabelecidos pelo segurado.
Art. 29 - É vedado à sociedade seguradora deduzir do valor portado o ressarcimento de eventuais déficits por ela cobertos devido à insuficiência de recursos no saldo da provisão técnica de excedentes financeiros.
Art. 30 - A portabilidade dar-se-á mediante solicitação do segurado, devidamente registrada na sociedade seguradora, informando:
I - o plano de seguro de pessoas com cobertura por sobrevivência, quando da mesma sociedade seguradora; ou
II - o plano de seguro de pessoas com cobertura por sobrevivência e respectiva sociedade seguradora, quando para outra empresa;
III - o respectivo valor ou percentual do saldo da provisão matemática de benefícios a conceder; e
IV - as respectivas datas.
§1º - Deverá ser anexada, pelo segurado, à solicitação de que trata o "caput", documento expedido pela sociedade seguradora cessionária, contendo a data em que o plano receptor foi contratado e declaração de que não se opõe à portabilidade, especialmente no que se refere ao valor a ser portado.
§2º - Nos casos de portabilidade para plano de seguro de pessoas com cobertura por sobrevivência no qual o segurado não esteja inscrito, deverá ser previamente formalizado o preenchimento de proposta de contratação ou adesão, e adotadas todas as demais providências necessárias.
§3º - No caso de portabilidade de recursos para plano estruturado na modalidade de benefício definido, a sociedade seguradora receptora deverá providenciar para que o segurado seja previamente informado do critério técnico de aproveitamento do valor portado.
§4º - Quando se tratar de portabilidade para plano que aplique os recursos em mais de um FIE, o segurado deverá informar os percentuais correspondentes a cada FIE.
Art. 31 - A sociedade seguradora cedente dos recursos deverá efetivar a portabilidade até o quinto dia útil subseqüente às respectivas datas determinadas pelo segurado.
§1º - Os recursos financeiros serão portados diretamente entre as sociedades seguradoras, ficando vedado que transitem, sob qualquer forma, pelo segurado, e deverão ser recepcionados e contabilizados pela sociedade seguradora cessionária na provisão matemática de benefícios a conceder, até o segundo dia útil subseqüente à sua efetiva disponibilidade.
§2º - Caberá ao diretor responsável pelos controles internos ou a outro diretor designado pela sociedade seguradora cedente a responsabilidade pelo cumprimento do prazo estabelecido no "caput", prestando, dentro deste prazo, à sociedade seguradora cessionária dos recursos portados, no mínimo, as seguintes informações, dentre outras consideradas necessárias à plena identificação da operação de portabilidade:
I - montante correspondente ao valor nominal dos prêmios pagos pelo segurado;
II - montante correspondente a cada um dos prêmios pagos por pessoas jurídicas a planos com cobertura por sobrevivência, os quais somente poderão ser resgatados após o período de carência de um ano civil completo, contado a partir do 1º dia útil do mês de janeiro do ano subseqüente ao do pagamento, com as respectivas datas de pagamento feito pelas pessoas jurídicas;
III - dados relativos ao segurado, inclusive o critério de tributação escolhido pelo segurado, número do processo SUSEP do plano receptor e identificação do documento de depósito feito em favor da sociedade seguradora cessionária; e
IV - no caso do segurado ter optado pelo regime de tributação por alíquotas decrescentes, todas as informações necessárias para o cálculo do imposto de renda.
Art. 32 - O segurado deverá receber documento fornecido pela sociedade seguradora:
I - cedente dos recursos, no prazo máximo de 7 (sete) dias úteis, a contar da data de sua portabilidade, atestando a data da efetivação, o respectivo valor e a sociedade seguradora cessionária; e
II - cessionária dos recursos, no prazo máximo de 7 (sete) dias úteis, a contar das respectivas datas de recepção dos recursos, atestando a data de recebimento, respectivo valor e plano.
Art. 33 - Os prazos de que trata este capítulo serão idênticos para todos os segurados do plano ou, no caso de planos coletivos, para aqueles sujeitos ao mesmo contrato, sendo responsabilidade da sociedade seguradora cumpri-los e fazê-los cumprir, devendo os registros de portabilidade, segurado a segurado, serem mantidos à disposição da fiscalização da SUSEP, na sede da sociedade seguradora, pelo prazo estabelecido em regulamentação específica.
Art. 34 - É vedado à sociedade seguradora receptora a cobrança de carregamento sobre o valor dos recursos portados.
Art. 35 - É vedada a portabilidade de recursos entre segurados.
Art. 36 - É vedada à sociedade seguradora cedente de recursos a cobrança de quaisquer importâncias, exceto as relativas às tarifas bancárias necessárias à portabilidade, ao encargo de saída e ao carregamento postecipado.
TÍTULO III
DO PERÍODO DE PAGAMENTO DO CAPITAL SEGURADO
CAPÍTULO I
DA PROVISÃO MATEMÁTICA DE BENEFÍCIOS CONCEDIDOS
Art. 37 - Na constituição da provisão matemática de benefícios concedidos, é vedado à sociedade seguradora deduzir do valor do saldo da provisão matemática de benefícios a conceder o ressarcimento de eventuais déficits por ela cobertos devido à insuficiência de recursos no saldo da provisão técnica de excedentes financeiros.
Art. 38 - A sociedade seguradora manterá controle analítico do saldo da provisão matemática de benefícios concedidos, que segregue o valor nominal dos prêmios pagos pelo segurado durante o período de diferimento, inclusive o contido nos valores portados para o plano.
Parágrafo único - Deverão ser mantidas aberturas do saldo de que trata o "caput" que permitam o perfeito acompanhamento do plano e a imediata prestação de informações de caráter obrigatório.
CAPÍTULO II
DO CAPITAL SEGURADO
Art. 39 - O capital segurado poderá ser concedido sob a forma de pagamento único ou renda, respeitando a estrutura técnica do respectivo plano e os dados atualizados da proposta de contratação ou adesão.
§1º - No pagamento do capital segurado, o respectivo valor será composto por parcelas calculadas proporcionalmente aos valores segregados na forma do Art. 38.
§2º - Os planos estruturados em contribuição variável deverão prever, pelo menos, uma modalidade de renda.
Art. 40 - É vedado à sociedade seguradora deduzir do valor do capital segurado o ressarcimento de eventuais déficits por ela cobertos devido à insuficiência de recursos no saldo da provisão técnica de excedentes financeiros.
CAPÍTULO III
DO RESULTADO FINANCEIRO E DA PROVISÃO TÉCNICA DE EXCEDENTES FINANCEIROS
Art. 41 - A reversão de resultados financeiros, caso contratada, dar-se-á a partir da data de concessão do capital segurado e pelo prazo que for estabelecido no regulamento do plano.
Art. 42 - O saldo da provisão técnica de excedentes financeiros, observados a época, a periodicidade e o prazo de duração convencionados no regulamento do plano, será:
I - pago diretamente ao assistido; ou
II - revertido à provisão matemática de benefícios concedidos, de maneira a proporcionar aumento ao capital segurado pago sob a forma de renda.
§1º - A periodicidade de que trata o "caput" não pode ultrapassar 5 (cinco) anos civis consecutivos.
§2º - Enquanto não utilizado na forma deste artigo, o saldo da provisão técnica de excedentes financeiros poderá ser usado na cobertura de déficits, observada a regulamentação em vigor.
TÍTULO IV
DA INFORMAÇÃO AOS PROPONENTES, SEGURADOS E ASSISTIDOS
CAPÍTULO I
DO MATERIAL INFORMATIVO E DA PUBLICIDADE
Art. 43 - Deverão constar de todos os materiais informativos do plano os seguintes elementos mínimos:
I - nome da sociedade seguradora em caracter tipográfico, devendo, no caso de plano coletivo, ser maior ou igual ao utilizado para identificação do estipulante;
II - denominação do plano;
III - número do processo administrativo no qual o plano foi aprovado pela SUSEP;
IV - quando for o caso, taxa de juros e tábua biométrica vigentes no período de diferimento;
V - quando for o caso, taxa de juros e tábua biométrica a serem utilizados para cálculo do capital segurado pago sob a forma de renda e vigentes no período de seu pagamento;
VI - índice e critério de atualização de valores utilizados no período de diferimento, quando for o caso, e índice e critério de atualização de valores no período de pagamento do capital segurado sob a forma de renda;
VII - percentual ou valor de carregamento e/ou tabela adotada para sua incidência e critério para cobrança;
VIII - quando houver a previsão de reversão de resultados financeiros durante o período de diferimento, época, periodicidade e percentual de reversão de resultados financeiros ou tabela a ser adotada;
IX - informação quanto à existência ou não de reversão de resultados financeiros aos assistidos e, quando prevista, prazo, época, periodicidade e o percentual de reversão;
X - quando for o caso, percentual de encargo de saída;
XI - informação de que, em caso de resgate, haverá incidência de impostos, na forma de legislação fiscal vigente;
XII - denominação, CNPJ e taxa de administração do(s) FIE(s) vinculado(s) ao plano e sigla(s) que o(s) referencia(m) na divulgação diária de informações;
XIII - denominação das instituições financeiras administradoras do(s) FIE(s) e, no caso de delegação, dos gestores das carteiras de ativos dos fundos;
XIV - em linhas gerais, a política adotada para investimento dos recursos por meio do(s) FIE(s), com menção particular à forma de atuação em mercados organizados de liquidação futura (derivativos) e especificação dos percentuais mínimo e máximo de investimentos em renda variável, caso haja previsão para esse tipo de investimento;
XV - informação sobre o sistema e os critérios a serem utilizados para a prestação, aos segurados e assistidos, de informações sobre o plano;
XVI - nome do periódico utilizado para divulgação diária de informações relativas ao(s) FIE(s);
XVII - nome do periódico utilizado para publicação das demonstrações financeiras do(s) FIE(s);
XVIII - quando for o caso, informação de que os segurados poderão alterar, a qualquer tempo, os percentuais estabelecidos para aplicação dos recursos entre os fundos vinculados ao plano;
XIX - informação sobre a possibilidade de opção ou não pelo critério de tributação por alíquotas decrescentes;
XX - se o fundo de investimento vinculado ao plano de seguro de pessoas com cobertura por sobrevivência possui patrimônio segregado do patrimônio da sociedade seguradora, nos termos da legislação específica; e
XXI - informação de que a aprovação do plano pela SUSEP não implica, por parte da Autarquia, incentivo ou recomendação a sua comercialização.
§1º - Os incisos XII, XIII, XIV, XVI, XVII e XVIII deste artigo não se aplicam para os planos Dotal Puro e Dotal Misto.
§2º - O inciso XX se aplica exclusivamente aos planos do tipo VGBL.
Art. 44 - No material publicitário do plano deverão constar, no mínimo, os dados de que tratam os incisos I, II, III, XIX, XXI e, quando for o caso, o inciso XX, todos do Art. 43 desta Circular.
Art. 45 - É vedado à sociedade seguradora prometer em sua propaganda ou em qualquer material informativo, rentabilidade e/ou resultados financeiros durante os períodos de diferimento e de pagamento do capital segurado sob a forma de renda, com base no desempenho do respectivo fundo de investimento, no desempenho alheio ou no de quaisquer ativos financeiros e/ou modalidades operacionais disponíveis no âmbito do mercado financeiro.
Art. 46 - A propaganda e a promoção do plano, por parte do estipulante ou corretor, pessoa física ou jurídica, somente poderão ser feitas com autorização expressa e supervisão da sociedade seguradora, respeitadas as condições do regulamento, do contrato e, em especial, das normas em vigor, ficando a sociedade seguradora responsável pela fidedignidade das informações contidas nas divulgações feitas.
CAPÍTULO II
DA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES PÓS-CONTRATAÇÃO
Seção I
Da Informação aos Segurados
Art. 47 - A sociedade seguradora deverá colocar à disposição dos segurados, diariamente, no mínimo, as seguintes informações:
I - denominação do plano;
II - denominação e CNPJ do(s) FIE(s) vinculado(s) ao plano;
III - quando for o caso, percentuais estabelecidos, pelo segurado, para aplicação dos recursos entre os fundos vinculados ao plano;
IV - valor da provisão matemática de benefícios a conceder a que tem direito o segurado;
V - rentabilidade acumulada no mês, no ano civil e nos últimos doze meses;
VI - quando for o caso, discriminação do percentual de encargo de saída, incidente no caso de resgate e portabilidade para outro plano de seguro de pessoas com cobertura por sobrevivência;
VII - quando for o caso, informação de que os segurados poderão alterar, a qualquer tempo, os percentuais estabelecidos para aplicação dos recursos entre os fundos vinculados ao plano;
VIII - informação de que o resgate está sujeito à incidência de imposto de renda, conforme a legislação fiscal vigente;
IX - informação sobre o critério de tributação escolhido pelo segurado; e
X - se o fundo de investimento vinculado ao plano de seguro de pessoas com cobertura por sobrevivência possui patrimônio segregado do patrimônio da sociedade seguradora, nos termos da legislação específica.
§1º - Os incisos II e VI deste artigo não se aplicam aos planos Dotal Puro e Dotal Misto.
§2º - As informações de que trata este artigo deverão permanecer na sede da sociedade seguradora à disposição da fiscalização da SUSEP, pelo prazo estabelecido em regulamentação específica.
§3º - O inciso X se aplica exclusivamente aos planos do tipo VGBL.
§4º - O inciso IX se aplica exclusivamente aos planos estruturados na modalidade de contribuição variável.
Art. 48 - A sociedade seguradora deverá fornecer a cada um dos segurados, pelo menos anualmente, entre outras, as seguintes informações:
I - denominação do plano;
II - número do processo administrativo no qual o plano foi aprovado pela SUSEP;
III - denominação e CNPJ do(s) FIE(s) vinculado(s) ao plano;
IV - quando for o caso, percentuais estabelecidos, pelo segurado, para aplicação dos recursos entre os fundos vinculados ao plano;
V - valor dos prêmios pagos no período de competência referenciado no extrato;
VI - valor pago a Título de carregamento no período de competência referenciado no extrato;
VII - valor portado de outro plano de seguro de pessoas com cobertura por sobrevivência no período de competência referenciado no extrato;
VIII - valor da provisão matemática de benefícios a conceder portado para outro plano de seguro de pessoas com cobertura por sobrevivência no período de competência referenciado no extrato e valor da provisão técnica de excedentes financeiros que o acompanhou, quando for o caso;
IX - valor da provisão matemática de benefícios a conceder resgatado no período de competência referenciado no extrato e, quando for o caso, valor da provisão técnica de excedentes financeiros que o acompanhou;
X - quando for o caso, valor pago a Título de encargo de saída no período de competência referenciado no extrato, discriminando o quanto se refere a valores resgatados e portados para outro plano de seguro de pessoas com cobertura por sobrevivência;
XI - saldo da provisão matemática de benefícios a conceder a que faz jus o segurado, consideradas, assinaladas e especificadas as respectivas movimentações ocorridas no período de competência referenciado no extrato (prêmios, remuneração, atualização, reversão de excedentes, quando for o caso, resgates, portabilidades para ou de outros planos de seguros de pessoas com cobertura por sobrevivência, quitação do valor da contraprestação ou do respectivo saldo devedor, caso contratada assistência financeira, operacionalização da comunicabilidade, nos casos dos planos conjugados, incorporação por "vesting", quando for o caso, etc);
XII - quando for o caso, demonstrativo, mês a mês, do cálculo do resultado financeiro - excedentes ou déficits - no período de competência, contendo, no mínimo:
a) valor da parcela do patrimônio líquido do FIE relativa à provisão matemática de benefícios a conceder do segurado, devendo ser considerado, nos planos que prevejam remuneração atuarial e tenham resultado financeiro apurado de forma global, o valor total da provisão matemática de benefícios a conceder;
b) resultado da diferença entre o valor da parcela do patrimônio líquido do FIE, correspondente à provisão matemática de benefícios a conceder, e a respectiva provisão, consignado, como "excedente", se positivo, e como "déficit", se negativo; e
c) caso o plano preveja remuneração atuarial e tenha resultado financeiro apurado de forma global, resultado do "pro-rateamento" do excedente ou déficit, em função do valor de sua provisão matemática de benefícios a conceder.
XIII - quando for o caso, saldo da provisão técnica de excedentes financeiros, consideradas, assinaladas e especificadas as respectivas movimentações ocorridas no período de competência referenciado no extrato (provisionamentos, rendimentos, reversões à provisão matemática de benefícios a conceder, valores que acompanharam resgate total e portabilidade total / parcial para outros planos de seguros de pessoas com cobertura por sobrevivência e valores utilizados para compensação de déficits);
XIV - valor do imposto de renda retido na fonte sobre cada resgate efetuado no período de competência referenciado no extrato, observada a legislação fiscal vigente;
XV - valor dos rendimentos auferidos no ano civil;
XVI - taxa de rentabilidade anual da provisão matemática de benefícios a conceder no ano civil e nos últimos doze meses, obtida a partir dos percentuais de aplicação definidos pelo segurado, quando for o caso;
XVII - taxa(s) de rentabilidade anual do(s) FIE(s) vinculado(s) ao plano, no ano civil e nos últimos doze meses;
XVIII - taxa(s) de rentabilidade anual dos FIE(s) vinculado(s) ao plano nos três últimos anos civis, tomados como base, sempre, exercícios completos;
XIX - quando for o caso, informação de que os segurados poderão alterar, a qualquer tempo, os percentuais estabelecidos para aplicação dos recursos entre os fundos vinculados ao plano;
XX - informação sobre o critério de tributação escolhido pelo segurado;
XXI - se o fundo de investimento vinculado ao plano de seguro de pessoas com cobertura por sobrevivência possui patrimônio segregado do patrimônio da sociedade seguradora, nos termos da legislação específica; e
XXII - fator de cálculo, apurado com base nas informações atualizadas do segurado e na taxa de juros e tábua biométrica previstas no plano de seguro de pessoas com cobertura por sobrevivência.
§1º - Os incisos III, X, XVII e XVIII deste artigo não se aplicam para os planos Dotal Puro e Dotal Misto.
§2º - Nos planos coletivos instituídos, o segurado deverá ser informado da parcela do valor da provisão matemática de benefícios a conceder constituída com recursos do estipulante-instituidor, cuja reversão em seu benefício está sujeita ao cumprimento das cláusulas de "vesting" e, quando for o caso, dos percentuais estabelecidos pelo estipulante-instituidor para aplicação dos recursos referentes a esta parcela entre os fundos vinculados ao plano.
§3º - Para os planos onde o valor do capital segurado seja estabelecido no ato da contratação, também deve constar do documento de que trata o "caput" o valor atualizado do capital segurado.
§4º - No plano em que sejam oferecidas diversas coberturas, na informação de que tratam os incisos V e VI deste artigo, deverão ser discriminados os valores destinados ao custeio de cada cobertura contratada.
§5º - O inciso XX se aplica exclusivamente aos planos estruturados na modalidade de contribuição variável.
§6º - O inciso XXI se aplica exclusivamente aos planos do tipo VGBL.
Art. 49 - Com antecedência mínima de 90 (noventa) dias em relação à data prevista para concessão do capital segurado, a sociedade seguradora comunicará, por escrito, ao segurado, mediante carta com aviso de recebimento, pelo menos, as seguintes informações:
I - nome da sociedade seguradora;
II - denominação do plano;
III - número do processo administrativo no qual o plano foi aprovado pela SUSEP;
IV - taxas de juros e tábuas biométricas, quando for o caso, a serem utilizadas para cálculo do capital segurado sob a forma de renda e o respectivo fator de cálculo;
V - índice e critério contratados para atualização de valores durante o período de pagamento do capital segurado sob forma de renda;
VI - o saldo acumulado na provisão matemática de benefícios a conceder e, quando for o caso, da provisão técnica de excedentes financeiros, na data do informe;
VII - o valor do capital segurado atualizado ou, no caso de planos de contribuição variável, estimado com base nas informações do inciso VI deste artigo;
VIII - a data contratada para pagamento do capital segurado à vista ou sob a forma de renda;
IX - critério tributário a ser adotado para os valores recebidos à vista ou sob a forma de renda;
X - informação quanto à existência de reversão de resultados financeiros aos assistidos e, quando prevista:
a) percentual de reversão;
b) prazo durante o qual haverá reversão, contado a partir da data de início do período de pagamento do capital segurado sob a forma de renda;
c) época e periodicidade convencionadas para utilização, na forma da regulamentação vigente, do saldo da provisão técnica de excedentes financeiros; e
d) denominação e CNPJ do FIE no qual estarão aplicados os recursos durante o prazo em que haverá reversão de resultados financeiros.
XI - o seu direito de, até a data prevista para concessão do capital segurado, e a seu único e exclusivo critério:
a) resgatar e/ou portar os recursos para outro plano de seguro de pessoas com cobertura por sobrevivência, inclusive de outra sociedade seguradora, na busca das condições financeiras e de segurança que julgar de sua melhor conveniência; e
b) alterar a modalidade de renda contratada.
§1º - A partir do comunicado a que se refere o "caput" deste artigo, não se aplicam os prazos de que tratam os Arts. 19 e 27.
§2º - Nos planos coletivos instituídos deverá ser observado que:
a) o saldo acumulado na provisão matemática de benefícios a conceder será informado, discriminando o valor a que tem direito o segurado e o saldo constituído pelo montante dos prêmios pagos pelo estipulante-instituidor, líquidos de carregamento, quando for o caso;
b) quando for o caso, o saldo acumulado na provisão técnica de excedentes financeiros será informado, discriminando o valor a que faz jus o segurado e o originado da parcela da provisão matemática de benefícios a conceder constituído pelo montante dos prêmios pagos pelo estipulante-instituidor, líquidos de carregamento, quando for o caso; e
c) o valor estimado do capital segurado será informado considerando o saldo mencionado na alínea "a" e, quando for o caso, também o saldo mencionado na alínea "b", ambas deste parágrafo, devendo constar ressalva de que, em caso de resgate ou portabilidade antes de cumpridas as cláusulas de "vesting", o segurado poderá, em função das referidas cláusulas, não ter direito à parcela do saldo da provisão matemática de benefícios a conceder e, quando for o caso, da provisão técnica de excedentes financeiros, constituídas pelo montante dos prêmios pagos pelo estipulante-instituidor, líquidos de carregamento, quando for o caso.
Seção II
Da Informação aos Assistidos
Art. 50 - Durante o período de pagamento do capital segurado sob a forma de renda, a sociedade seguradora deverá fornecer a cada um dos assistidos, pelo menos anualmente, entre outras, as seguintes informações com os valores referentes ao ano civil e/ou com base nos dados relativos ao último dia útil de cada ano:
I - denominação do plano;
II - número do processo administrativo no qual o plano foi aprovado pela SUSEP;
III - quando for o caso, denominação e CNPJ do FIE no qual estão aplicados os recursos;
IV - valor recebido a Título de renda no período de competência referenciado no extrato;
V - valor recebido a Título de excedente no período de competência referenciado no extrato, quando for o caso, discriminando:
a) importância utilizada no aumento do valor do capital segurado sob forma de renda; e/ou
b) valor pago diretamente ao assistido.
VI - valor do imposto de renda retido na fonte sobre os valores recebidos a Título de renda no período de competência referenciado no extrato e, quando for o caso, sobre excedentes, bem como critério tributário adotado para os valores recebidos sob a forma de renda;
VII - quando prevista a reversão de resultados financeiros, demonstrativo, mês a mês, do cálculo do resultado financeiro - excedentes ou déficits - no período de competência, contendo, no mínimo:
a) valor da parcela do patrimônio líquido do FIE correspondente à provisão matemática de benefícios concedidos relacionada ao assistido, devendo ser considerado o valor total da provisão matemática de benefícios concedidos, caso o resultado financeiro seja apurado de forma global;
b) diferença entre o valor mencionado na alínea "a" deste inciso e o saldo da provisão matemática de benefícios concedidos considerado naquela mesma alínea, consignado como "excedente", se positivo, e como "déficit", se negativo; e
c) caso o resultado financeiro seja apurado de forma global, resultado do "pro-rateamento" do excedente ou déficit, em função da parcela da provisão matemática de benefícios concedidos que responde pelo pagamento do capital segurado sob forma de renda.
VIII - quando prevista a reversão de resultados financeiros, saldo da provisão técnica de excedentes financeiros, consideradas, assinaladas e especificadas as respectivas movimentações ocorridas no período de competência referenciado no extrato (provisionamentos, remuneração, excedentes incorporados à provisão matemática de benefícios concedidos ou creditados aos assistidos, e valor utilizado para cobertura de déficits, quando for o caso).
Seção III
Das Disposições Comuns
Art. 51 - A sociedade seguradora deverá comunicar a cada um dos segurados e assistidos, em até 30 (trinta) dias, a contar do respectivo evento:
I - qualquer mudança no sistema e critérios de prestação e/ou de divulgação de informações; e
II - qualquer ato ou fato relevante relativo ao plano ou ao(s) FIE(s), inclusive quaisquer alteração no regulamento do(s) fundo(s).
Art. 52 - Sempre que solicitado, a sociedade seguradora fornecerá ou colocará à disposição dos segurados e assistidos:
I - informações relativas ao plano, inclusive com relação aos respectivos valores envolvidos;
II - dados institucionais e de desempenho do(s) FIE(s), nos quais estão aplicados os recursos pela sociedade seguradora no período de diferimento e, quando prevista a reversão de resultados financeiros aos assistidos, no período de pagamento do capital segurado sob a forma de renda;
III - exemplar, atualizado, do regulamento do plano e do respectivo contrato, no caso de plano coletivo; e
IV - exemplar do regulamento atualizado do(s) respectivo(s) FIE(s) devidamente registrado em cartório de Títulos e documentos.
Art. 53 - As informações de que tratam os incisos XI, XII e XIII do Art. 48 e o inciso VII do Art. 50, deverão permanecer na sede da sociedade seguradora à disposição da fiscalização da SUSEP, pelo prazo estabelecido em regulamentação específica.
Art. 54 - Anualmente, com base nos dados do encerramento do mês de dezembro, e relativamente a todo o ano civil, além das informações de que tratam, conforme o caso, os Arts. 48 e 50, serão fornecidas aquelas necessárias ao preenchimento da declaração anual de imposto de renda.
Art. 55 - As informações de que trata este Título IV poderão ser fornecidas por meio eletrônico, desde que haja expressa anuência do segurado, conforme disposto no inciso XIV do Art. 59.
Parágrafo único - O fornecimento por meio eletrônico a que se refere o "caput" deste artigo não se aplica às informações previstas no Art. 49, que deverão ser comunicadas por escrito.
Art. 56 - Todos os valores constantes do plano serão expressos em moeda corrente nacional.
Parágrafo único - Quando for o caso, na prestação de informações aos segurados, a sociedade seguradora poderá, adicionalmente ao disposto no "caput", referenciar os respectivos valores em quota(s) do(s) FIE(s).
TÍTULO V
DA INFORMAÇÃO À SUSEP
Art. 57 - A SUSEP poderá solicitar à sociedade seguradora o fornecimento de quaisquer dados e informações atinentes às atividades de que trata esta Circular.
Art. 58 - As sociedades seguradoras remeterão à SUSEP, na forma regulamentada, formulário de informação periódica com os dados dos planos por elas mantidos e, quando for o caso, do(s) respectivo(s) fundo(s) de investimento.
TÍTULO VI
DAS PROPOSTAS DE CONTRATAÇÃO E ADESÃO
Art. 59 - A proposta de contratação, no caso de contratação individual, ou adesão, no caso de contratação coletiva, é documento próprio e individual, devendo conter, no mínimo, os seguintes elementos:
I - denominação e CNPJ da sociedade seguradora;
II - nome e número de registro do corretor, quando for o caso;
III - denominação e número do processo SUSEP do plano e, no caso de planos coletivos, identificação do estipulante e sua qualidade de instituidor ou averbador;
IV - quando for o caso, denominação, CNPJ e taxa de administração do(s) FIE(s) vinculado(s) ao plano e sigla(s) que o(s) referencia(m) na divulgação diária de informações;
V - quando for o caso, item específico para que o proponente estabeleça os percentuais de aplicação dos recursos entre os fundos vinculados ao plano;
VI - quando for o caso, informação de que os segurados poderão alterar, a qualquer tempo, os percentuais estabelecidos para aplicação dos recursos entre os fundos vinculados ao plano;
VII - índice e critério a serem utilizados na atualização ou recálculo de valores;
VIII - percentual ou valor de carregamento e/ou tabela adotada para sua incidência, forma e critérios para sua cobrança, apresentados sempre em destaque, de forma a constar como de conhecimento expresso do proponente;
IX - data prevista para concessão do capital segurado, forma de pagamento convencionada e modalidade de renda contratada, quando for o caso;
X - períodos de carência e de intervalo para pedidos de resgate de recursos da provisão matemática de benefícios a conceder;
XI - períodos de carência e de intervalo para pedidos de portabilidade de recursos da provisão matemática de benefícios a conceder, entre planos da mesma sociedade seguradora e para plano de outra sociedade seguradora;
XII - identificação do proponente: respectivos dados cadastrais e condição de dependente, se for o caso, com a consignação, em campo próprio, de que menores de 16 (dezesseis) ou de 18 (dezoito) anos serão, respectivamente, representados ou assistidos pelos pais, tutores ou curadores;
XIII - identificação de beneficiários, com o respectivo percentual de participação de cada um, quando for o caso, bem como informação de que na ausência de identificação dos beneficiários será observado o que dispuser a legislação em vigor;
XIV - sua opção de receber as informações relativas ao plano por meio impresso ou eletrônico;
XV - informação sobre a possibilidade de opção ou não pelo critério de tributação por alíquotas decrescentes na forma da legislação específica;
XVI - quando for o caso, se o fundo de investimento vinculado ao plano de seguro de pessoas com cobertura por sobrevivência possui patrimônio segregado do patrimônio da sociedade seguradora, nos termos da legislação específica; e
XVII - informação, em destaque, de que a assinatura da proposta de contratação ou adesão implica na automática adesão do proponente aos termos do regulamento do plano e, no caso de plano coletivo, no cumprimento das condições previstas no contrato.
Parágrafo único - Na proposta deverá constar que o proponente teve prévio e expresso conhecimento:
a) dos termos e disposições constantes do regulamento, e no caso de plano coletivo, também do respectivo contrato;
b) quando for o caso, da(s) política(s) adotada(s) para investimento dos recursos do(s) FIE(s), particularmente das diretrizes que serão observadas na realização - com atendimento às normas gerais e regulamentares pertinentes - de operações em mercados organizados de liquidação futura (derivativos) e especificação dos percentuais mínimo e máximo de investimentos em renda variável, caso haja a previsão de investimentos deste tipo; e
c) de que poderá, a qualquer momento, mediante solicitação à sociedade seguradora, alterar a opção de que trata o inciso XIV deste artigo.
Art. 60 - A sociedade seguradora somente poderá aceitar o protocolo da proposta de contratação ou adesão, se preenchida, datada e assinada pelo proponente ou seu representante legal, devidamente constituído.
Art. 61 - A partir da data de protocolo da proposta de contratação ou adesão, sua aceitação dar-se-á automaticamente, caso não haja manifestação em contrário por parte da sociedade seguradora no prazo máximo de 15 (quinze) dias.
§1º - O prazo a que se refere o "caput" deste artigo poderá ser suspenso quando oferecida cobertura em que seja necessária a requisição de outros documentos ou dados para análise do risco.
§2º - A suspensão a que se refere o §1º deste artigo cessará com a protocolização dos documentos ou dos dados solicitados para análise do risco.
§3º - A não aceitação deverá ser comunicada ao proponente, por escrito, devidamente justificada, concomitantemente à devolução de valor já aportado, atualizado, até a data da efetiva restituição, de acordo com a regulamentação em vigor, observando, ainda, o disposto na regulamentação específica, quando contratadas coberturas de risco.
TÍTULO VII
DA APÓLICE E DO CERTIFICADO INDIVIDUAL
Art. 62 - No caso da proposta de contratação ou adesão ser aceita, a sociedade seguradora, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data de protocolo da proposta, observada a suspensão de que trata o §1º do Art. 61, emitirá e enviará, conforme o caso, a apólice e o certificado individual constando, deste último, no mínimo, os seguintes elementos:
I - identificação da sociedade seguradora: denominação e CNPJ;
II - identificação do plano: denominação e número do processo administrativo pelo qual o plano foi aprovado pela SUSEP;
III - no caso de planos coletivos, identificação do estipulante e sua qualidade de instituidor ou averbador;
IV - identificação do segurado e dos respectivos dados cadastrais;
V - data de início de vigência do plano;
VI - data de concessão do capital segurado;
VII - critério de tributação escolhido pelo segurado; e
VIII - quando for o caso, informação se o fundo de investimento vinculado ao plano de seguro de pessoas com cobertura por sobrevivência possui patrimônio segregado do patrimônio da sociedade seguradora, nos termos da legislação específica.
TÍTULO VIII
DO REGULAMENTO DO PLANO
Art. 63 - O regulamento deverá observar a seguinte estrutura:
Título I - Das Características
Título II - Das Definições
Título III - Da Contratação do Plano
Título IV - Da Divulgação de Informações
Capítulo I - Aos Segurados
Capítulo II - Aos Assistidos
Capítulo III - Das Disposições Comuns
Título V - Do Período de Cobertura
Capítulo I - Do Período de Diferimento
Seção I - Dos Prêmios
Seção II - Do Carregamento
Seção III - Da Provisão Matemática de Benefícios a Conceder
Seção IV - Dos Resultados Financeiros (quando prevista a reversão de resultados financeiros durante o período de diferimento)
Seção V - Do Resgate
Seção VI - Da Portabilidade
Seção VII - Da Aplicação dos Recursos
Capítulo II - Do Período de Pagamento do Capital Segurado
Seção I - Dos Tipos, Concessão e Pagamento
Seção II - Da Atualização de Valores
Seção III - Da Aplicação dos Recursos
Seção IV - Dos Resultados Financeiros (quando prevista a reversão de resultados financeiros durante o período de pagamento do capital segurado sob a forma de renda)
Parágrafo único - Caberá à sociedade seguradora efetuar os ajustes necessários na estrutura do regulamento dos planos do tipo VRI.
Art. 64 - Não poderão constar do regulamento cláusulas coercitivas, desleais, abusivas, impostas, que estabeleçam obrigações iníquas, que coloquem o consumidor em desvantagem, incompatíveis com a boa fé e a eqüidade e que contrariem a legislação e regulamentação em vigor.
Art. 65 - As cláusulas que implicarem limitação ou impuserem ônus aos segurados serão redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão.
Art. 66 - Deverá constar do regulamento, em destaque, que:
I - nos planos do tipo VGBL, a provisão matemática de benefícios a conceder não contará com garantia de remuneração mínima, podendo ocorrer perdas, dada a possibilidade de realização de aplicações, na carteira do fundo de investimento, que coloquem em risco a integridade daquela provisão;
II - aplicar-se-á, no pagamento de resgate e do capital segurado a legislação fiscal vigente; e
III - o segurado poderá consultar a situação cadastral de seu corretor de seguros, no site www.susep.gov.br, por meio do número de seu registro na SUSEP, nome completo, CNPJ ou CPF.
Art. 67 - O critério e a forma de cobrança do carregamento, do encargo de saída, das despesas, e os prazos adotados no regulamento, bem como o critério de apuração e reversão de resultados financeiros, quando previstos, serão aplicados uniformemente aos segurados de um mesmo plano individual.
Parágrafo único - No caso de planos coletivos, as disposições deste artigo aplicam-se aos segurados sujeitos ao mesmo contrato.
Art. 68 - O regulamento atualizado do plano será colocado à disposição do proponente, previamente à contratação, sendo obrigatoriamente remetido ao segurado no ato da inscrição, como parte integrante da proposta.
Parágrafo único - No plano coletivo, a entrega do regulamento será efetuada, também, ao estipulante, na data da assinatura do contrato.
Art. 69 - Deverá constar do regulamento dispositivo mencionando que a aprovação do plano pela SUSEP não implica, por parte da Autarquia, incentivo ou recomendação a sua comercialização.
TÍTULO IX
DA NOTA TÉCNICA ATUARIAL
Art. 70 - A nota técnica atuarial deverá observar a seguinte estrutura:
Capítulo I - Introdução
Capítulo II - Objetivo
Capítulo III - Modalidades de capital segurado sob a forma de renda
Capítulo IV - Provisão Matemática de Benefícios a Conceder
Capítulo V - Provisão Matemática de Benefícios Concedidos
Capítulo VI - Outras Provisões
Capítulo VII - Atualização Monetária
Capítulo VIII - Apuração e Reversão de Resultados Financeiros (quando prevista a reversão de resultados financeiros)
Parágrafo único - Caberá a sociedade seguradora efetuar os ajustes necessários na estrutura da nota técnica atuarial dos planos do tipo VRI.
TÍTULO X
DO CONTRATO
Art. 71 - O contrato será colocado à disposição do proponente, previamente à adesão ao plano coletivo, sendo obrigatoriamente remetido ao segurado no ato da inscrição, como parte complementar do regulamento.
Parágrafo único - Na elaboração do contrato, a sociedade seguradora deverá observar a legislação vigente e o disposto nas normas do CNSP e da SUSEP.
Art. 72 - Não poderão constar do contrato cláusulas coercitivas, desleais, abusivas, impostas, que estabeleçam obrigações iníquas, que coloquem o estipulante ou o segurado do plano em desvantagem, incompatíveis com a boa fé e a eqüidade e que contrariem a legislação e regulamentação em vigor.
Art. 73 - O contrato estabelecerá que, previamente ao pedido de adesão, os proponentes receberão as informações de que trata o Art. 43.
Art. 74 - O contrato deverá conter, no mínimo, os seguintes elementos, independentemente de outros previstos pela legislação em vigor:
I - percentual de participação do estipulante-instituidor no custeio do plano;
II - prazo para o recolhimento e repasse, quando for o caso, dos prêmios pelo estipulante, com as sanções e multas cabíveis para eventuais irregularidades;
III - cláusulas de "vesting" nos planos coletivos instituídos;
IV - percentual ou valor de carregamento, critério e forma de cobrança;
V - período de carência para pedidos de resgate e intervalo mínimo entre pedidos de resgate;
VI - período de carência para pedidos de portabilidade e intervalo mínimo entre pedidos de portabilidade;
VII - regras para propaganda e promoção do plano;
VIII - critério para integrar o saldo da provisão matemática de benefícios a conceder, constituída a partir dos prêmios pagos pelo estipulante-instituidor, acrescido do saldo da respectiva provisão técnica de excedentes financeiros, quando couber, à provisão matemática de benefícios a conceder individual dos respectivos segurados do grupo, para o caso de rescisão do contrato, em que não tenha havido a portabilidade dos recursos para outra sociedade seguradora;
IX - critério de apuração e percentual de reversão de resultados financeiros;
X - quando for o caso, percentuais estabelecidos pelo estipulante-instituidor para aplicação dos recursos por ele aportados entre os fundos vinculados ao plano; e
XI - condições para rescisão do contrato.
TÍTULO XI
DO FUNDO DE INVESTIMENTO ESPECIALMENTE CONSTITUÍDO
Art. 75 - Os FIEs destinados a acolher, direta ou indiretamente, os recursos referentes ao saldo da provisão dos planos de que trata esta Circular, serão constituídos e funcionarão segundo as normas aplicáveis, e somente poderão ser administrados por instituições autorizadas pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM para o exercício da administração de carteira de valores mobiliários.
§1º - Observada a regulamentação vigente, a instituição administradora pode, mediante deliberação da assembléia geral de condôminos, delegar poderes de gestão da carteira dos fundos a que se refere o "caput" deste artigo, para terceiros, pessoas jurídicas, integrante ou não do Sistema Financeiro Nacional, devidamente identificada, sem prejuízo de sua responsabilidade e da responsabilidade do gestor designado.
§2º - A delegação a que se refere o §1º deste artigo pode ser conferida à sociedade seguradora mantenedora do respectivo plano, observadas as disposições expedidas pelos órgãos competentes.
§3º - As despesas decorrentes da delegação de poderes a terceiros para administração da carteira do fundo correrão exclusivamente por conta da instituição administradora do fundo.
Art. 76 - Nos termos da regulamentação baixada pelos órgãos competentes, o resgate de quotas dos FIEs pode ser efetivado a qualquer tempo, com rendimento.
Art. 77 - A composição da carteira de investimentos dos FIEs obedecerá às normas e critérios previstos na regulamentação pertinente, inclusive na vigente para aplicação dos recursos de provisões técnicas de sociedades seguradoras.
Parágrafo único - Os investimentos integrantes das carteiras dos FIEs, inclusive no caso de fundos com patrimônio segregado do patrimônio da sociedade seguradora mantenedora do plano, obedecerão aos critérios fixados pelo Conselho Monetário Nacional - CMN para aplicação dos recursos de provisões técnicas de sociedades seguradoras.
Art. 78 - A sociedade seguradora mantenedora do plano e as empresas a ela ligadas - tal como definido na regulamentação vigente - não poderão atuar como contraparte, mesmo indiretamente, em operações da carteira dos FIEs.
Art. 79 - A sociedade seguradora determinará que os regulamentos dos FIES, além das informações mínimas exigidas pela regulamentação pertinente, contenham dispositivos:
I - vedando, à sociedade seguradora mantenedora do plano, à instituição administradora, à pessoa jurídica a qual tenham sido delegados os poderes de gestão da carteira, bem como às empresas a elas ligadas, tal como definido na regulamentação vigente, a condição de contraparte, mesmo indiretamente, em operações da carteira do FIE;
II - excetuando da vedação mencionada no inciso I deste artigo, as operações compromissadas destinadas à aplicação, por um único dia, de recursos aplicados pela sociedade seguradora no FIE e que não puderam ser alocados em outros ativos, no mesmo dia, na forma regulamentada;
III - vedando, à instituição administradora e à pessoa jurídica a qual tenham sido delegados os poderes de gestão da carteira, contratar operações por conta do FIE tendo como contraparte quaisquer outros fundos de investimento ou carteiras sob sua administração ou gestão;
IV - fixando a política adotada para investimento dos recursos, com capítulo particular tratando das diretrizes, dos limites e das condições de atuação a serem observados na realização de operações com derivativos (futuros, opções, "swaps" e mercado a termo), em conformidade com as diretrizes fixadas pelo CNSP, e dos percentuais mínimo e máximo de investimentos em renda variável, caso haja a previsão de investimentos deste tipo, respeitado o limite máximo estabelecido na legislação vigente;
V - obrigando a instituição administradora do FIE a prestar à sociedade seguradora, mantenedora do plano, todas as informações necessárias ao pleno e perfeito atendimento às disposições constantes do Art. 58;
VI - determinando, no caso dos FIEs onde serão aplicados diretamente os recursos pela sociedade seguradora ou pelos segurados e participantes dos planos por ela mantidos, a divulgação diária, no periódico utilizado para prestação de informações, da taxa de administração praticada, do valor do patrimônio líquido, do valor da quota e das rentabilidades acumuladas no mês e no ano civil a que se referirem;
VII - especificando as bases de cálculo e fórmulas utilizadas para quantificação da taxa de administração;
VIII - vedando ao administrador aplicar recursos do FIE, quando representado por fundo de investimento em quotas de fundos de investimento especialmente constituídos, em fundos cujo regulamento preveja a cobrança de taxa de administração, de performance ou de desempenho;
IX - vedando a transferência de titularidade das quotas do fundo;
X - explicitando que as quotas do FIE, correspondem, na forma da lei, aos ativos garantidores das provisões, reservas e fundos do respectivo plano, devendo estar, permanentemente, vinculadas ao órgão executivo do Sistema Nacional de Seguros Privados, não podendo ser gravadas sob qualquer forma ou oferecidas como garantia para quaisquer outros fins; e
XI - explicitando que os investimentos integrantes da carteira do FIE obedecerão aos critérios fixados pelo Conselho Monetário Nacional - CMN para aplicação dos recursos de provisões técnicas de sociedades seguradoras.
§1º - A inserção no regulamento dos FIEs de disposições que contrariem as normas que regem os planos de que trata esta Circular e a aplicação dos respectivos recursos, sujeita a sociedade seguradora e seus administradores às sanções legais e regulamentares cabíveis.
§2º - Os incisos IX e X deste artigo não se aplicam ao FIE com patrimônio segregado do patrimônio da sociedade seguradora mantenedora do plano.
Art. 80 - A SUSEP, quando verificada a má operação dos planos de que trata esta Circular, determinará que a sociedade seguradora, no prazo de até 15 (quinze) dias, realize Assembléia Geral de Condôminos, na qual, seguindo determinação específica da SUSEP, deverá aprovar, ou determinar a aprovação, de uma nova instituição financeira administradora para o respectivo FIE, não ligada à sociedade seguradora, direta ou indiretamente, nem à instituição administradora anterior.
§1º - Na hipótese prevista neste artigo, ficará vedada a delegação de poderes para administrar a carteira do FIE, para terceiros, direta ou indiretamente, ligados à sociedade seguradora ou à instituição administradora anterior.
§2º - O disposto no "caput" será considerado fato relevante para efeitos do inciso II do Art. 51.
Art. 81 - A sociedade seguradora deverá manter à disposição da SUSEP os regulamentos dos FIEs, devidamente atualizados, a partir da data de início de operacionalização, utilização do fundo, ou alteração.
§1º - A sociedade seguradora deverá encaminhar à SUSEP exemplar do regulamento do FIE, na versão mais atual, num prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da data de recebimento da solicitação da Autarquia.
§2º - Exclusivamente na hipótese de alteração da denominação do FIE, não será necessária a aprovação prévia pela SUSEP da alteração no regulamento do respectivo plano, devendo a nova denominação do FIE ser comunicada ao DETEC, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis a contar da data de alteração, e aos segurados, na forma do artigo 51.
TÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 82 - O regulamento do plano deverá prever que os intervalos e/ou períodos de que tratam os Arts. 19 e 27, quando alterados por norma da SUSEP, entrarão automaticamente em vigor para todos os planos da espécie, inclusive para os já contratados.
Parágrafo único - Os novos intervalos e/ou períodos fixados pela sociedade seguradora deverão ser informados, por escrito, a todos os segurados, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Art. 83 - A SUSEP somente receberá e examinará pedidos de aprovação de planos se cumprido o disposto nos Títulos VIII e IX desta Circular.
§1º - Enquanto não for expedida regulamentação específica, a SUSEP não aprovará planos de seguro de pessoas com patrimônio segregado do patrimônio da sociedade seguradora.
§2º - A sociedade seguradora deverá apresentar, no momento da submissão para análise e aprovação, a data prevista para início de comercialização do plano.
Art. 84 - Fica facultado às sociedades seguradoras converterem em planos que prevejam aplicação dos recursos em quotas de FIE, representado por fundo de investimento em quotas de fundos de investimentos especialmente constituídos, os planos aprovados cujas provisões tenham seus valores aplicados em quotas de FIE, representado por fundo de investimento especialmente constituído.
§1º - A faculdade de que trata o "caput" deste artigo fica condicionada à manutenção do CNPJ do respectivo FIE, à preservação do perfil de investimento do plano e a ausência de quaisquer ônus para os segurados, particularmente no que se refere à majoração da taxa de administração.
§2º - Para o exercício da faculdade de que trata este artigo, as sociedades seguradoras deverão:
I - encaminhar correspondência ao DETEC, informando o número do processo referente ao plano e a denominação do FIE, acompanhada de:
a) exemplar do novo regulamento do FIE;
b) aditivo ao regulamento do plano de seguro, aprovado com as modificações indispensáveis às novas condições de aplicação dos recursos da respectivaprovisão matemática de benefícios a conceder; e
c) cópia da comunicação, por escrito, da transformação do fundo de investimento, à Comissão de Valores Mobiliários.
II - comunicar, às partes interessadas, as retificações procedidas no regulamento do plano de seguro aprovado, apresentando as necessárias justificativas e firmando o compromisso de manutenção integral dos direitos e obrigações anteriormente contratados; e
III - disponibilizar, aos interessados, exemplar do novo regulamento do FIE.
§3º - Exclusivamente para a conversão a que se refere este artigo, as necessárias alterações no regulamento do plano independerão de prévia aprovação da SUSEP.
Art. 85 - Para todos os efeitos do disposto no Art. 95 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, entende-se como benefício não programado, o resgate, quando tecnicamente possível, de recursos dos planos de que trata esta Circular em decorrência de morte ou invalidez do segurado, ocorrida durante o período de diferimento.
Parágrafo único - Exclusivamente para efeitos de atendimento desta Circular, a invalidez de que trata este artigo, o artigo 20 e o §2º do artigo 22 é aquela comprovada por declaração médica.
Art. 86 - Deverá ser estabelecido no regulamento que as questões judiciais, entre o segurado ou beneficiário e a sociedade seguradora, serão processadas no foro do domicílio do segurado ou do beneficiário, conforme o caso.
Parágrafo único - Na hipótese de inexistência de relação de hipossuficiência entre as partes, será válida a eleição de foro diverso daquele previsto no "caput" deste artigo.
Art. 87 - A partir do início de vigência desta Circular, a SUSEP não aprovará planos que prevejam a cobrança de encargo de saída.
§1º - Para as apólices ou certificados individuais que já prevejam a cobrança do encargo de saída, é fixado em 0,38% (trinta e oito centésimos por cento) o percentual máximo que poderá ser cobrado sobre valores resgatados e portados, pelo segurado, dos planos do tipo VGBL, VRGP, VAGP e VRSA.
§2º - Fica vedada a cobrança de encargo de saída para as propostas subscritas a partir de 1º de julho de 2007.
§3º - O encargo de saída não incidirá sobre o valor relativo ao carregamento postecipado.
Art. 88 - As disposições da presente Circular aplicam-se a todos os planos aprovados a partir do início de vigência desta Circular.
Parágrafo único - A partir de 1º de julho de 2007, as disposições dos Títulos IV, VI e VII desta Circular devem ser aplicadas para os planos aprovados, inclusive para as propostas já subscritas.
Art. 89 - Aos casos não previstos nesta Circular aplicam-se as disposições legais e regulamentares em vigor.
Art. 90 - Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as Circulares SUSEP nº 209, de 3 de dezembro de 2002 e nº 293, de 25 de maio de 2005.
Renê Garcia Jr.
Superintendente
(DOU de 02.02.2007 - páginas 43 a 48 - Seção 1).