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PORTARIA SUSEP Nº 7.661, DE 07.08.2020

A SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VIII, do Art. 25 do Regimento Interno aprovado pela Resolução CNSP nº 374, de 28 de agosto de 2019, e o que consta do Processo Susep nº 15414.626068/2019-47, resolve:

Art. 1º Instituir a Comissão do Sandbox regulatório no âmbito da Susep, cujos objetivos são, nos termos do Edital Eletrônico Nº 2/2020/SUSEP:

I - avaliar o cumprimento, por parte dos projetos submetidos, dos critérios de elegibilidade;

II - avaliar os planos de negócios submetidos pelos interessados; e

III - efetuar a análise técnica dos projetos submetidos.

§ 1º À Comissão compete elaborar relatório circunstanciado sobre as avaliações feitas e conclusões e submeter para aprovação da Superintendente da Susep, indicando o resultado do processo seletivo, observado o prazo previsto para sua divulgação.

§ 2º Os trabalhos da Comissão serão considerados concluídos após a decisão final sobre os projetos selecionados.

Art. 2º A Comissão do Sandbox regulatório será composta por Fernando Ceschin Rieche (DIR2), Roberto Suarez Seabra (DIR4/CGMOP), Eduardo dos Santos Rente (DIR2/CGSUP), Carlos Augusto Pinto Filho (DIR1/CGRAT) e Rodrigo Abrantes Teixeira Siqueira da Gama (DETIC/ASDEN), ficando a coordenação dos trabalhos a cargo do primeiro.

§ 1º A Comissão do Sandbox regulatório poderá convidar qualquer servidor, ou representantes de outros órgãos públicos ou privados ou, ainda, especialistas, que possam contribuir com esclarecimentos e opiniões técnicas relativas aos temas tratados em suas reuniões, sendo tal participação sem direito a voto e limitada ao período de sua exposição.

§ 2º A participação na Comissão do Sandbox será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 3º A Comissão do Sandbox regulatório se reunirá:

I - ordinariamente, ao término da vigência do Edital Eletrônico Nº 2/2020/SUSEP, a cada semana até a elaboração do documento descrito no parágrafo primeiro do Art. 1º; e

II - extraordinariamente, sempre que houver solicitação de um de seus membros.

§ 1º As reuniões devem observar o quórum mínimo de 3 (três) membros.

§ 2º Quando não for possível realizar a reunião presencialmente, poderão ser realizadas por videoconferência ou por qualquer outro meio eletrônico.

Art. 4º As decisões da referida Comissão serão tomadas por maioria simples de votos.

Parágrafo único. Além do voto ordinário, o coordenador da Comissão terá o voto de qualidade, em caso de empate.

Art. 5º Os casos omissos serão resolvidos por deliberação da própria Comissão do Sandbox regulatório.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

SOLANGE PAIVA VIEIRA

(DOU de 12.08.2020 - pág. 16 - Seção 2)


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Normas (Susep/CNSP) Portaria Susep Sandbox