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CIRCULAR SUSEP Nº 055, DE 03.11.1976

Estabelece critério para a aceitação de seguros, no Ramo Vida, de candidatos que apresentem deficiência visual.

O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, na forma do disposto no Art. 36, alínea "b", do Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, considerando que os candidatos portadores de deficiência visual podem ser aceitos para seguros de Vida, desde que as suas declarações nas propostas, cartões-propostas e aos médicos examinadores (Vida Individual), revistam-se de garantias legais suficientes de autenticidade e que o seguro proposto seja comprovadamente justificado pela situação financeira, econômica e social do candidato;

Resolve:

1. As pessoas portadoras de deficiência visual congênita, ou adquirida há mais de dois anos, contados da comprovada irrecuperabilidade da visão, deverão ser selecionadas para seguros de Vida com base nos mesmos padrões aplicados aos demais candidatos, adotados os indispensáveis procedimentos destinados a conferir garantias legais suficientes aos seguros contratados.

2. A rejeição de candidatos unicamente pela razão de serem portadores de deficiência visual, configurará discriminação e será, por conseguinte, passível de punição, nos termos do Art. 111 do Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, ficando as Sociedades Seguradoras que assim procederem sujeitas à multa prevista no subitem 1.5 da Resolução do CNSP nº 13, de 21.05.76.

3. Esta Circular entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Alpheu Amaral
Superintendente

(DOU de 18.11.76)


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Circular Susep Normas (Susep/CNSP)