Incluir norma na(s) tag(s):
Normativo inserido em:
Voltar Marcar no calendário a norma atual pela data:
Selecione uma agência:
Descrição/resumo da norma:

DELIBERAÇÃO CVM Nº 764, DE 04.04.2017

Estabelece critérios para dispensar as sociedades seguradoras, resseguradores, entidades abertas de previdência privada, entidades fechadas de previdência complementar e instituições financeiras do registro de administrador de carteira de valores mobiliários.

O PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM, nos termos dos arts. 8º, incisos I e III, e 23 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e das Resoluções nº 3.792, de 24 de setembro de 2009; e 4.444, de 13 de novembro de 2015, do Conselho Monetário Nacional, torna público que o Colegiado, em reunião realizada em 21 de março de 2017, considerando que:

- a Resolução CMN nº 3.792, de 2009, faculta às entidades fechadas de previdência complementar a constituição de fundos de investimento exclusivos;

- a Resolução CMN nº 4.444, de 2015, faculta às seguradoras, resseguradores e entidades abertas de previdência privada a constituição de fundos de investimento exclusivos;

- a Instrução CVM nº 555, de 17 de dezembro de 2014, admite a constituição de fundos de investimento exclusivos por instituições financeiras para a gestão de seus próprios recursos;

- ao gerirem tais fundos, as instituições citadas não estão desempenhando as atividades previstas no art. 23 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976; deliberou:

I - As sociedades seguradoras, resseguradores, entidades abertas de previdência privada, entidades fechadas de previdência complementar e instituições financeiras ficam dispensadas do registro de que trata o art. 23 da Lei nº 6.385, de 1976, quando:

a) administrem a carteira de fundos de investimento exclusivos; e

b) a própria seguradora, ressegurador, entidade aberta de previdência privada, entidade fechada de previdência complementar ou instituição financeira seja o único quotista do fundo cuja carteira administre.

II - fica revogada a Deliberação CVM nº 753, de 10 de junho de 2016; e

III - esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

PABLO WALDEMAR RENTERIA

(DOU de 05.04.2017 – pág. 19 – Seção 1)


Tags Legismap:
CVM FIE Fundos de Investimentos