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CONTEÚDO

RESOLUÇÃO CNSP Nº 388, DE 08.09.2020

Estabelece a segmentação das sociedades seguradoras, sociedades de capitalização, resseguradores locais e entidades abertas de previdência complementar (EAPCs) para fins de aplicação proporcional da regulação prudencial.

A SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso da atribuição que lhe confere o art. 34, inciso XI, do Decreto nº 60.459, de 13 de março de 1967, torna público que o CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS - CNSP, em sessão ordinária realizada em 04 de setembro de 2020, e com fulcro no disposto no art. 32, inciso II, do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, nos arts. 3º, inciso II, 37 e 74 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, no art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 261, de 28 de fevereiro de 1967, e no art. 5º da Lei Complementar nº 126, de 15 de janeiro de 2007, e considerando o que consta do Processo Susep nº 15414.631006/2019-57, resolve:

CAPÍTULO I
DO OBJETO E DO ESCOPO DE APLICAÇÃO

Art. 1º Estabelecer a segmentação das sociedades seguradoras, sociedades de capitalização, resseguradores locais e entidades abertas de previdência complementar (EAPCs) para fins de aplicação proporcional da regulação prudencial.

§ 1º O disposto nesta Resolução não se aplica às sociedades seguradoras participantes do Sandbox Regulatório.

§ 2º O CNSP e a Susep, no âmbito de suas atribuições, poderão estabelecer os requisitos prudenciais e os reportes regulatórios aplicáveis a cada segmento.

§ 3º Independentemente do disposto no §2º, poderão ser definidos requisitos específicos para as entidades mencionadas no caput que venham a ser identificadas, de acordo com os critérios definidos pela Associação Internacional dos Supervisores de Seguros (IAIS), como membros de Grupos Seguradores Internacionalmente Ativos (IAIGs) sediados no País.

Art. 2º Para efeitos desta Resolução, consideram-se:

I - supervisionadas: sociedades seguradoras, sociedades de capitalização, resseguradores locais e entidades abertas de previdência complementar (EAPCs) constituídos no País e autorizados a funcionar pela Susep;

II - prêmios:

a) para os produtos de seguro e resseguro, os prêmios emitidos, conforme definição da norma contábil vigente;

b) para os produtos de previdência, as contribuições comerciais, líquidas de devoluções e cancelamentos; e

c) para produtos de capitalização, a arrecadação com títulos de capitalização, líquida de devoluções e cancelamentos; e 

d) para operações de securitização de riscos de seguros e resseguros, o prêmio de Letra de Risco de Seguro (LRS), conforme definido pela regulação específica;

(Nota: alínea d) incluída pela Resolução CNSP nº 453, de 19.12.2022)

III - parâmetros de aferição: valores de prêmios ou provisões técnicas utilizados para enquadramento da supervisionada nos segmentos definidos nesta Resolução, conforme disposto no art. 4º;

III - parâmetros de aferição: valores utilizados para enquadramento da supervisionada nos segmentos definidos nesta Resolução, conforme disposto no art. 4º, correspondendo a:

a) prêmios ou provisões técnicas, para as operações de seguro, resseguro, previdência e capitalização; ou

b) prêmios, para as operações de securitização de riscos de seguros e resseguros.

(Nota: inciso III alterado e incluidas alíneas a) e b) pela Resolução CNSP nº 453, de 19.12.2022)

IV - grupo prudencial: conjunto de supervisionadas no qual um mesmo sócio ou grupo de sócios detém o controle ou participa em regime de controle conjunto;

IV - grupo prudencial: conjunto de supervisionadas no qual um mesmo sócio ou grupo de sócios detém o controle;

(Nota: inciso IV alterado pela Resolução CNSP nº 467, de 25.04.2024)

IV-A - supervisionada líder do grupo prudencial:

a) aquela que detenha o controle das demais supervisionadas do respectivo grupo prudencial; ou

b) na hipótese de inexistência do controle mencionado na alínea "a", aquela que seja indicada como tal perante a Susep;

(Nota: inciso IV-A incluído pela Resolução CNSP nº 467, de 25.04.2024)

V - controle: titularidade, direta ou indireta, de direitos de sócio capazes de assegurar permanentemente a preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger ou destituir a maioria dos administradores; e

VI - controle conjunto: compartilhamento contratualmente convencionado do controle de negócio, que existe somente quando decisões sobre as atividades relevantes exigem o consentimento unânime das partes que compartilham o controle.

§ 1º As supervisionadas cujo controle seja conjunto, conforme disposto no inciso VI do caput, não integrarão os grupos prudenciais de seus controladores, sendo que, na hipótese de haver duas ou mais supervisionadas sujeitas ao mesmo controle conjunto, estas deverão constituir grupo prudencial à parte.

§ 2º Quando não verificado o disposto no inciso V do caput, a Susep poderá considerar que duas ou mais supervisionadas estão sob o mesmo controle se elas:

I - possuírem diretores ou membros do conselho de administração em comum, no todo ou em parte; ou

II - estiverem relacionadas pela atuação no mercado sob a mesma marca ou nome comercial.

§ 3º A fim de evitar distorções na aplicação proporcional da regulação prudencial, a Susep poderá determinar a inclusão ou exclusão de supervisionadas de grupos prudenciais, de ofício ou mediante solicitação de supervisionada, considerando, entre outros fatores:

I - a estrutura de governança das supervisionadas;

II - o grau de integração estratégica e/ou operacional entre supervisionadas; ou

III - a existência, materialidade e finalidade das transações entre supervisionadas.

§ 4º Nos casos previstos nos §§ 2º e 3º, quando aplicados de ofício, fica garantido à supervisionada o direito ao contraditório.

(Nota: parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º incluídos pela Resolução CNSP nº 467, de 25.04.2024)

CAPÍTULO II
DOS SEGMENTOS

Art. 3º O enquadramento da supervisionada nos segmentos definidos nesta Resolução terá por base:

I - caso a supervisionada pertença a um grupo prudencial, os parâmetros de aferição consolidados do respectivo grupo prudencial; ou

II - caso contrário, os parâmetros de aferição individuais da supervisionada, observadas as normas contábeis estabelecidas pela Susep.

§ 1º Para fins do disposto no inciso I do caput, os parâmetros de aferição consolidados serão apurados através da soma dos parâmetros de aferição individuais de cada supervisionada integrante do grupo prudencial, observadas as normas contábeis estabelecidas pela Susep e os ajustes estabelecidos neste artigo.

§ 1º Para fins do disposto no inciso I do caput, os parâmetros de aferição consolidados serão apurados através da soma dos parâmetros de aferição individuais de cada supervisionada integrante do grupo prudencial, e, no caso de Sociedade Seguradora de Propósito Específico (SSPE), dos patrimônios independentes de cada operação de securitização de riscos de seguros e resseguros, observadas as normas contábeis estabelecidas pela Susep e os ajustes estabelecidos neste artigo.

(Nota: parágrafo 1º alterado pela Resolução CNSP nº 453, de 19.12.2022)

§ 2º O prêmio consolidado do grupo prudencial deverá ser deduzido dos prêmios de resseguro ou retrocessão cedidos a supervisionadas integrantes do mesmo grupo prudencial.

§ 3º As provisões técnicas consolidadas do grupo prudencial deverão ser deduzidas dos ativos de resseguro ou retrocessão e dos créditos de resseguro ou retrocessão relativos a sinistros pagos cujas contrapartes sejam supervisionadas integrantes do mesmo grupo prudencial.

§ 4º No caso de supervisionadas incluídas em dois ou mais grupos prudenciais pelo critério de controle conjunto, seus parâmetros de aferição serão divididos de forma equânime entre os grupos prudenciais que compartilham o controle, para fins de consolidação.

(Nota: parágrafo 4º revogado pela Resolução CNSP nº 467, de 25.04.2024)

Art. 4º As supervisionadas deverão se enquadrar em um dos seguintes segmentos:

I - Segmento 1 (S1);

II - Segmento 2 (S2);

III - Segmento 3 (S3); ou

IV - Segmento 4 (S4).

§ 1º O S1 é composto pelas supervisionadas que possuem, individualmente ou em conjunto com outras supervisionadas do mesmo grupo prudencial, conforme disposto no art. 3º:

I - provisões técnicas iguais ou superiores a 6,0% do total de provisões técnicas de todo o mercado supervisionado pela Susep;

§ 1º O S1 é composto pelas supervisionadas que possuem, individualmente ou em conjunto com outras supervisionadas do mesmo grupo prudencial, conforme disposto no art. 3º, os seguintes parâmetros de aferição:

I - provisões técnicas iguais ou superiores a 6,0% do total de provisões técnicas de todo o mercado supervisionado pela Susep, exceto no caso de SSPE;

(Nota: parágrafo 1º e inciso I alterados pela Resolução CNSP nº 453, de 19.12.2022)

II - prêmios iguais ou superiores a 9,0% do total de prêmios de todo o mercado supervisionado pela Susep; ou

III - prêmios de resseguro e retrocessão, líquidos do ajuste previsto no §2º do art. 3º desta Resolução, iguais ou superiores a 0,36% do total de prêmios de todo o mercado supervisionado pela Susep.

§ 2º O S2 é composto pelas supervisionadas não enquadradas em S1 que possuem, individualmente ou em conjunto com outras supervisionadas do mesmo grupo prudencial, conforme disposto no art. 3º:

I - provisões técnicas iguais ou superiores a 0,2% do total de provisões técnicas de todo o mercado supervisionado pela Susep;

§ 2º O S2 é composto pelas supervisionadas não enquadradas em S1 que possuem, individualmente ou em conjunto com outras supervisionadas do mesmo grupo prudencial, conforme disposto no art. 3º, os seguintes parâmetros de aferição:

I - provisões técnicas iguais ou superiores a 0,2% do total de provisões técnicas de todo o mercado supervisionado pela Susep, exceto no caso de SSPE;

(Nota: parágrafo 2º e inciso I alterados pela Resolução CNSP nº 453, de 19.12.2022)

II - prêmios iguais ou superiores a 0,9% do total de prêmios de todo o mercado supervisionado pela Susep; ou

III - prêmios de resseguro e retrocessão, líquidos do ajuste previsto no §2º do art. 3º desta Resolução, iguais ou superiores a 0,09% do total de prêmios de todo o mercado supervisionado pela Susep.

§ 3º O S3 é composto pelas supervisionadas que possuem, individualmente ou em conjunto com outras supervisionadas do mesmo grupo prudencial, conforme disposto no art. 3º, e que não estejam enquadradas no segmento S4:

I - provisões técnicas inferiores a 0,2% do total de provisões técnicas de todo o mercado supervisionado pela Susep;

§ 3º O S3 é composto pelas supervisionadas que não estejam enquadradas no segmento S4 e que possuem, individualmente ou em conjunto com outras supervisionadas do mesmo grupo prudencial, conforme disposto no art. 3º, os seguintes parâmetros de aferição:

I - provisões técnicas inferiores a 0,2% do total de provisões técnicas de todo o mercado supervisionado pela Susep, exceto no caso de SSPE;

(Nota: parágrafo 3º e inciso I alterados pela Resolução CNSP nº 453, de 19.12.2022)

II - prêmios inferiores a 0,9% do total de prêmios de todo o mercado supervisionado pela Susep; e

III - prêmios de resseguro e retrocessão, líquidos do ajuste previsto no §2º do art. 3º desta Resolução, inferiores a 0,09% do total de prêmios de todo o mercado supervisionado pela Susep.

§ 4º O S4 é composto pelas supervisionadas que, individualmente ou em conjunto com outras supervisionadas do mesmo grupo prudencial conforme disposto no art. 3º:

I - atendem aos incisos I e II do § 3º deste artigo;

II - possuem, exceto pelos valores mantidos em conta corrente, dinheiro em caixa e imóveis de uso próprio, apenas investimentos:

a) especificados no inciso I do art. 8º do Regulamento Anexo à Resolução CMN nº 4.444, de 2015, e suas alterações posteriores; ou

b) desde que utilizados para cobertura de provisões técnicas em moeda estrangeira, especificados no inciso I do art. 11 do Regulamento Anexo à Resolução CMN nº 4.444, de 2015, e suas alterações posteriores, com exceção de fundos de investimentos das classes "Ações" e "Multimercado" ou que busquem refletir a variação de índice de renda variável no exterior, bem como de fundos de investimentos em cotas de fundos de investimentos com tais características.

a) especificados no inciso I do art. 8º do Regulamento Anexo à Resolução CMN nº 4.993, de 24 de março de 2022, e suas alterações posteriores; ou

b) desde que utilizados para cobertura de provisões técnicas em moeda estrangeira, especificados no inciso I do art. 11 do Regulamento Anexo à Resolução CMN nº 4.993, de 2022, e suas alterações posteriores, com exceção de classes de cotas de fundos de investimentos financeiros tipificadas como "Ações" ou "Multimercado" ou de fundos de índice que tenham como referência índices estrangeiros de renda variável;

(Nota: alíneas a) e b) alteradas pela Resolução CNSP nº 467, de 25.04.2024)

III - não operam com instrumentos derivativos, exceto por meio dos fundos de investimentos admitidos nas alíneas "a" e "b" do inciso II e nas condições estabelecidas pela Resolução CMN nº 4.444, de 2015; e

III - não operam com instrumentos derivativos, exceto por meio dos fundos de investimentos admitidos nas alíneas "a" e "b" do inciso II e nas condições estabelecidas pela Resolução CMN nº 4.993, de 2022; e

(Nota: inciso III alterado pela Resolução CNSP nº 467, de 25.04.2024)

IV - possuem apenas os seguintes tipos de operações:

a) microsseguros;

b) seguros dos grupos Automóvel ou Habitacional cujo período de vigência da apólice, certificado ou bilhete não seja superior a 1 (um) ano;

c) seguros do grupo Patrimonial, com exceção dos ramos lucros cessantes, riscos de engenharia, riscos diversos e riscos nomeados e operacionais, cujo período de vigência da apólice, certificado ou bilhete não seja superior a 1 (um) ano; ou

d) seguros de pessoas e planos de previdência no regime financeiro de repartição simples cujo período de vigência da apólice, certificado ou bilhete não seja superior a 1 (um) ano; ou

e) securitização de riscos de seguros, previdência complementar, saúde suplementar, resseguro ou retrocessão.

(Nota: alínea e) incluída pela Resolução CNSP nº 453, de 19.12.2022)

§ 5º Os valores dos parâmetros de aferição definidos neste artigo deverão ser anuais, relativos à data-base de 31 dezembro.

§ 6º Os valores de prêmios e provisões técnicas de todo o mercado supervisionado pela Susep corresponderão, respectivamente, à soma dos valores individuais de prêmios e provisões técnicas de todas as supervisionadas em operação, independentemente dos segmentos de mercado específicos em que atuem, não se aplicando os ajustes previstos no art. 3º desta Resolução.

§ 6º Os valores de prêmios e provisões técnicas de todo o mercado supervisionado pela Susep corresponderão, respectivamente:

I - à soma dos valores individuais de prêmios de todas as supervisionadas em operação, e, no caso de SSPE, de todos os patrimônios independentes das operações de securitização de riscos de seguros e resseguros, independentemente dos segmentos de mercado específicos em que atuem, não se aplicando os ajustes previstos no art. 3º desta Resolução; e

II - à soma dos valores individuais de provisões técnicas de todas as supervisionadas em operação, com exceção das SSPE, independentemente dos segmentos de mercado específicos em que atuem, não se aplicando os ajustes previstos no art. 3º desta Resolução.

(Nota: parágrafo 6º alterado e incluídos incisos I e II pela Resolução CNSP nº 453, de 19.12.2022)

§ 7º Nos casos em que o procedimento descrito no § 4º do art. 3º desta Resolução resulte no enquadramento de uma única supervisionada em dois ou mais segmentos distintos em função dos grupos prudenciais a que pertence, aplica-se à supervisionada o segmento de numeração sequencial mais baixa.

(Nota: parágrafo 7º revogado pela Resolução CNSP nº 467, de 25.04.2024)

§ 8º Para as supervisionadas que iniciarem suas operações após a entrada em vigor desta Resolução, o enquadramento inicial deverá ser apurado considerando as informações constantes do plano de negócio submetido à Susep.

CAPÍTULO III
DO ENQUADRAMENTO NO SEGMENTO S4

Art. 5º A supervisionada enquadrada no segmento S3 que opte por atender ao disposto nos incisos II, III e IV do § 4º do art. 4º desta Resolução, para fins de enquadramento no segmento S4, deverá:

I - formalizar sua opção em reunião do Conselho de Administração, ou, caso este não exista, da Diretoria;

II - adotar todas as medidas necessárias para a efetiva implementação e manutenção de sua opção, incluindo a adoção de controles internos específicos para esta finalidade; e

III - comunicar sua opção à Susep, somente após atendido o disposto nos incisos I e II deste artigo.

Art. 6º Uma vez enquadrada no segmento S4, a supervisionada deverá comunicar à Susep, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, a ocorrência das seguintes situações:

I - desistência da opção mencionada no art. 5º, devendo tal decisão ser formalizada previamente em reunião do Conselho de Administração, ou, caso este não exista, da Diretoria; ou

II - constatação de não observância do disposto nos incisos II, III ou IV do § 4º do art. 4º desta Resolução.

Art. 7º A supervisionada não poderá ser enquadrada no segmento S4 se:

I - o grupo prudencial ao qual pertence possuir outras supervisionadas que não atendem ao disposto nos incisos II, III ou IV do § 4º do art. 4º desta Resolução;

II - tiver sido reenquadrada do S4 para outro segmento com base no disposto no art. 9º, inciso II, alínea "a" desta Resolução, a menos que o referido reenquadramento tenha ocorrido há mais de 3 (três) anos; ou

III - for responsável pela administração do Consórcio DPVAT.

CAPÍTULO IV
DA ALTERAÇÃO DO ENQUADRAMENTO

Art. 8º A alteração do enquadramento da supervisionada entre os segmentos S1, S2, S3 e S4 deverá ocorrer:

I - para o S1, quando a supervisionada, individualmente ou em conjunto com outras supervisionadas do mesmo grupo prudencial, conforme disposto no art. 3º, atender ao disposto no § 1º do art. 4º desta Resolução por 2 (dois) anos consecutivos;

II - para o S2, quando a supervisionada, individualmente ou em conjunto com outras supervisionadas do mesmo grupo prudencial, conforme disposto no art. 3º:

a) se proveniente do S1:

1. deixar de atender ao disposto no § 1º do art. 4º por 3 (três) anos consecutivos; e

2. em algum dos 3 (três) anos mencionados no item "1", atender ao disposto no § 2º do art. 4º desta Resolução; ou

b) se proveniente do S3 ou do S4:

1. deixar de atender ao disposto no § 3º do art. 4º desta Resolução por 2 (dois) anos consecutivos; e

2. em algum dos 2 (dois) anos mencionados no item "1", atender ao disposto no § 2º do art. 4º desta Resolução;

III - para o S3:

a) quando a supervisionada, individualmente ou em conjunto com outras supervisionadas do mesmo grupo prudencial, conforme disposto no art. 3º, atender ao disposto no § 3º do art. 4º desta Resolução por 3 (três) anos consecutivos, se proveniente do S1 ou do S2; ou

b) no momento em que a Susep confirme o recebimento de alguma das comunicações previstas no art. 6º desta Resolução, se proveniente do S4; e

IV - para o S4, no momento em que a Susep confirme o recebimento da comunicação de opção pelo S4 prevista no inciso III do art. 5º desta Resolução, observado o disposto no art. 7º, desde que a supervisionada já esteja enquadrada no segmento S3.

Art. 9º A Susep poderá determinar a qualquer tempo, inclusive antes de decorridos os prazos mencionados no art. 8º desta Resolução, a alteração do enquadramento da supervisionada entre os segmentos S1, S2, S3 e S4, diante das seguintes situações:

I - transferência de carteira, fusão, cisão, incorporação, alterações de controle, mudança significativa na condução dos negócios ou qualquer outra situação que indique ausência de perspectiva de retorno do atendimento aos requisitos para enquadramento no segmento de origem; ou

II - ações de supervisão que evidenciem a melhor adequação entre a operação da supervisionada e a regulação prudencial do segmento de destino, incluindo, mas não se limitando a:

a) não observância do disposto nos incisos II, III ou IV do § 4º do art. 4º desta Resolução por supervisionada enquadrada no segmento S4; ou

b) existência de risco sistêmico, considerando características como nível de substituibilidade, interconectividade, operações no exterior, entre outras.

a) não observância do disposto nos incisos II, III ou IV do § 4º do art. 4º desta Resolução por supervisionada enquadrada no segmento S4;

b) existência de riscos de contágio e/ou sistêmicos, considerando características como nível de substituibilidade, interconectividade, operações no exterior, inclusive mediante subsidiárias da supervisionada, entre outras; ou

c) mudança na composição do grupo prudencial, com base nos §§ 2º ou 3º do art. 2º.

(Nota: alíneas a) e b) alteradas e incluída alínea c) pela Resolução CNSP nº 467, de 25.04.2024)

Parágrafo único. O reenquadramento promovido nos termos deste artigo deverá ser aplicado a todas as supervisionadas pertencentes ao mesmo grupo prudencial.

Art. 10. A alteração de enquadramento produzirá seus efeitos:

I - se promovida nos termos do art. 8º desta Resolução, a partir do dia 1º de janeiro do ano seguinte ao da avaliação de enquadramento; ou

II - se promovida nos termos do art. 9º desta Resolução, em data a ser fixada pela Susep considerando as particularidades de cada caso concreto e, se necessário, prazo de adequação para atendimento aos requisitos do segmento de destino.

Parágrafo único. O disposto no inciso I do caput não se aplica aos casos previstos nos incisos III, alínea "b", e IV do art. 8º, quando os efeitos são imediatos.

CAPÍTULO V
DA TRANSPARÊNCIA

Art. 11. A Susep divulgará anualmente, até o dia 30 de abril, as informações relativas ao enquadramento preliminar das supervisionadas nos segmentos definidos nesta Resolução.

Art. 11. O enquadramento preliminar das supervisionadas nos segmentos definidos nesta Resolução, com base no art. 8º, será divulgado anualmente pela Susep até o dia 30 de abril.

(Nota: caput do art. 11 alterado pela Resolução CNSP nº 467, de 25.04.2024)

§ 1º As supervisionadas que discordarem do enquadramento preliminar divulgado poderão solicitar, até o dia 31 de maio, a revisão de seu enquadramento.

§ 2º Após a análise das informações contidas no pedido da supervisionada, a Susep divulgará, até o dia 30 de junho, o enquadramento definitivo das supervisionadas nos segmentos definidos nesta Resolução, sendo vedada revisão posterior.

§ 3º O disposto neste artigo não se aplica às alterações de enquadramento promovidas nos termos do art. 9º desta Resolução, que serão informadas individualmente às supervisionadas envolvidas no momento em que ocorrerem.

(Nota: parágrafo 3º revogado pela Resolução CNSP nº 467, de 25.04.2024)

Art. 11-A. As alterações de composição de grupos prudenciais, com base nos §§ 2º ou 3º do art. 2º, ou de enquadramento, com base no art. 9º, serão informadas individualmente pela Susep, às supervisionadas e grupos prudenciais envolvidos, quando de sua intenção e, quando for o caso, efetivação.

(Nota: art. 11-A incluído pela Resolução CNSP nº 467, de 25.04.2024)

CAPÍTULO VI
DA DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 12. O enquadramento inicial de cada supervisionada em funcionamento será definido considerando os valores dos parâmetros de aferição referentes à data-base de 31 de dezembro de 2019, aplicando-se as etapas e prazos estabelecidos nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo.

§ 1º A Susep divulgará, até o dia 15 de outubro de 2020, as informações relativas ao enquadramento inicial preliminar das supervisionadas nos segmentos definidos nesta Resolução.

§ 2º As supervisionadas que discordarem do enquadramento inicial preliminar divulgado poderão solicitar, até o dia 15 de novembro de 2020, a revisão de seu enquadramento.

§ 3º Após a análise das informações contidas no pedido da supervisionada, a Susep divulgará, até o dia 30 de novembro de 2020, o enquadramento inicial definitivo das supervisionadas nos segmentos definidos nesta Resolução, sendo vedada revisão posterior.

§ 4º Para o enquadramento inicial das supervisionadas que tenham começado a operar após 31 de dezembro de 2018, a Susep deverá considerar as informações constantes do plano de negócio submetido à Autarquia no processo de autorização.

§ 5º O enquadramento inicial produzirá seus efeitos a partir do dia 4 de janeiro de 2021.

(Nota: art. 12 revogado pela Resolução CNSP nº 467, de 25.04.2024)

Art. 12-A. As seguintes disposições se aplicam, excepcionalmente, ao enquadramento realizado no ano de 2024:

I - os prazos de cada uma das etapas do cronograma previsto no art. 11 ficam automaticamente prorrogados em três meses;

II - o enquadramento das supervisionadas ou grupos prudenciais cujo controle seja conjunto, bem como das supervisionadas ou grupos prudenciais que compartilham seu controle, será definido considerando exclusivamente os valores dos parâmetros de aferição relativos à data-base de 31 de dezembro de 2023; e

III - solicitações de inclusão ou exclusão de supervisionadas de grupos prudenciais, com base no § 3º do art. 2º, serão tratadas somente a partir de 1º de outubro de 2024.

Parágrafo único. As alterações de enquadramento promovidas considerando o disposto nos incisos I e II deste artigo produzirão seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025.

(Nota: art. 12-A incluído pela Resolução CNSP nº 467, de 25.04.2024)

Art. 13. A Susep fica autorizada a expedir as normas e orientações complementares necessárias à implementação do disposto nesta Resolução.

Art. 14. Esta Resolução entra em vigor em 1º de outubro de 2020.

SOLANGE PAIVA VIEIRA

(DOU de 10.09.2020 – págs. 43 e 44 - Seção 1)


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