
Normas
CARTA CIRCULAR BACEN Nº 4.002, DE 30.01.2020
Revogada por INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 060, DE 17.12.2020
CARTA CIRCULAR BACEN Nº 4.002, DE 30.01.2020
Estabelece a forma de prestação de informações de arranjos de pagamento não integrantes do SPB.
O Chefe do Departamento de Competição e de Estrutura do Mercado Financeiro (Decem), no uso da atribuição que confere o art. 97-A, inciso I, alínea "e", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, e tendo em conta o disposto no art. 4º e no parágrafo único do art. 21 do Regulamento anexo à Circular nº 3.682, de 4 de novembro de 2013, com a redação dada pela Circular nº 3.886, de 26 de março de 2018, resolve:
Art. 1º Ficam estabelecidos o conteúdo e a forma da prestação anual de informações sobre arranjos não integrantes do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB) em atendimento ao art. 4º da Circular nº 3.682, de 4 de novembro de 2013.
Art. 2º As seguintes informações devem ser atualizadas anualmente perante o Banco Central do Brasil, tendo como data-limite de envio o último dia útil do primeiro trimestre do ano e como data-base o último dia útil do ano calendário anterior:
I - dados cadastrais com identificação de diretor do instituidor de arranjo, ou pessoa responsável pelo atendimento às demandas do Banco Central do Brasil relacionadas a questões concernentes ao arranjo, endereço para correspondência, telefone e endereço eletrônico;
II - o propósito, a modalidade de relacionamento e a abrangência territorial do arranjo, na forma do disposto, respectivamente, nos arts. 8º, 9º e 10 do Regulamento anexo à Circular nº 3.682, de 2013;
III - a descrição resumida das características do instrumento de pagamento emitido no âmbito do arranjo; e
IV - estatísticas de:
a) valor total das transações de pagamento; e
b) quantidade de transações.
§ 1 A prestação anual de informações dos arranjos de pagamento se dará por meio de formulário específico, disponível na página do Banco Central do Brasil na internet, no endereço https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/formularioarranjos.
§ 2º Também estão sujeitos ao disposto neste artigo os instituidores de arranjos de pagamento que tenham sido autorizados a partir do 1º dia útil do segundo trimestre do ano.
§ 3º O preenchimento do formulário de que trata o § 1º deve ser feito com estrita observância das Instruções para a Prestação de Informações de Arranjos, disponíveis na página do Banco Central do Brasil na internet, no endereço https://www.bcb.gov.br/ content/estabilidadefinanceira/Documents/sistema_pagamentos_brasileiro/ Arranjos/ Instrucoes_Prestacao_Informacoes_Arranjos.pdf.
Art. 3º Esta Carta Circular entra em vigor na data de sua publicação.
ÂNGELO JOSÉ MONT'ALVERNE DUARTE
(DOU de 03.02.2020 – pág. 54 – Seção 1)