
CONTEÚDO
PORTARIA SUSEP Nº 7.683, DE 01.10.2020
Disciplina a concessão de progressão e promoção aos servidores da SUSEP.
A SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, tendo em vista o que dispõe a Lei nº 11.890, de 24 de dezembro de 2008, com fundamento no artigo 25, inciso V, do Regimento Interno anexo à Resolução CNSP nº 374, de 28 de agosto de 2019, e considerando o que consta do Processo SEI nº 15414.612227/2020-47, resolve:
Art. 1º Ficam instituídos o procedimento e os requisitos a serem observados para concessão de progressões e promoções aos servidores da SUSEP, conforme estabelece o Plano de Carreiras e Cargos da Susep, criado pela Lei nº 11.890, de 24 de dezembro de 2008.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 2º Para efeito de aplicação desta Portaria, serão considerados os seguintes conceitos:
I. Progressão - a passagem do servidor para o padrão de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe;
II. Promoção - a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe imediatamente superior;
III. Unidade de Avaliação - unidade administrativa organizacional na qual o servidor tenha ficado mais tempo durante o ciclo de avaliação;
IV. Titular da Unidade de Avaliação - ocupante de Cargo em Comissão ou Função Comissionada, responsável diretamente pela supervisão das atividades do servidor avaliado, ou aquele a quem o mesmo delegar competência; e
V. Unidade de gestão de pessoas - unidade administrativa integrante da estrutura organizacional da Susep competente para implementação da política de pessoal.
CAPÍTULO II
DOS REQUISITOS PARA PROMOÇÃO E PROGRESSÃO
Art. 3º A concessão de Progressão e Promoção para os servidores integrantes do Plano de Carreiras e Cargos da SUSEP observará os seguintes requisitos:
I. tempo mínimo de 1 (um) ano de efetivo exercício;
II. interstício mínimo de 12 (doze) meses entre cada progressão e promoção;
III. pontuação correspondente a no mínimo 70% (setenta por cento) da avaliação de desempenho individual realizada no interstício considerado para a progressão e promoção;
IV - competência e qualificação profissional.
Art. 4º O interstício para fins de progressão funcional ou promoção será:
I. computado em dias, descontados os afastamentos que não forem legalmente considerados de efetivo exercício;
II. suspenso nos casos em que o servidor se afastar sem remuneração, ou por vacância, sendo retomado o cômputo a partir do retorno à atividade ou recondução ao cargo anteriormente ocupado.
Art. 5º São pré-requisitos mínimos para concessão de Promoção às classes dos cargos de nível superior do Plano de Carreiras e Cargos da Susep:
I - para a Classe B, possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando, no mínimo, 160 (cento e sessenta) horas, e qualificação profissional com experiência mínima de 5 (cinco) anos, ambas no campo específico de atuação do cargo;
II - para a Classe C, possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando, no mínimo, 240 (duzentas e quarenta) horas, e qualificação profissional com experiência mínima de 8 (oito) anos, ambas no campo específico de atuação do cargo; e
III - para a Classe Especial, ser detentor de certificado de conclusão de curso de especialização ou de formação específica equivalente a, no mínimo, 360 (trezentas e sessenta) horas, e qualificação profissional com experiência mínima de 11 (onze) anos, ambos no campo específico de atuação do cargo.
Art. 6º São pré-requisitos mínimos para promoção às classes dos cargos de nível intermediário do Plano de Carreiras e Cargos da Susep:
I - para a Classe B, possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando, no mínimo, 120(cento e vinte) horas, ou diploma de conclusão de curso superior e qualificação profissional com experiência mínima de 5 (cinco) anos, ambas no campo específico de atuação de cada cargo;
II - para a Classe C, possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando, no mínimo, 200(duzentas) horas, ou diploma de conclusão de curso superior e qualificação profissional com experiência mínima de (oito) anos, ambas no campo específico de atuação de cada cargo; e
III - para a Classe Especial, possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando, no mínimo, 280 (duzentas e oitenta) horas, ou diploma de conclusão de curso superior e qualificação profissional com experiência mínima de 11 (onze) anos, ambas no campo específico de atuação de cada cargo.
Art. 7º Os eventos de capacitação, de qualificação profissional, cursos de graduação e cursos de especialização ou de formação específica a serem considerados no campo específico de atuação de cada cargo, serão definidos em ato próprio e observarão as diretrizes da Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoal (PNDP).
Art 7º Os eventos de capacitação a que se referem os artigos 5º e 6º poderão ser presenciais ou à distância e deverão contemplar temas que sejam aderentes às atividades do servidor e que constem do Plano de Desenvolvimento de Pessoas da Susep.
§1º Para temas relacionados a competências transversais de desenvolvimento de pessoas, os cursos deverão, preferencialmente, ser realizados pelas escolas de governo.
§2º A Susep poderá direcionar as ações de capacitação para fins de promoção por meio da publicação de edital.
(Nota: Caput do art. 7º alterado e incluídos os parágrafos 1º e 2° pela Portaria Susep nº 7.885, de 09.11.2021)
CAPÍTULO III
DO PROCESSO DE PROMOÇÃO E PROGRESSÃO
Art. 8º O processo de Promoção e Progressão será precedido de avaliação para medir o desempenho do servidor no exercício das suas atribuições, com foco na contribuição individual para o alcance dos objetivos organizacionais.
Art. 9º Cada ciclo de avaliação considerará o desempenho do servidor no intervalo de 12 meses anteriores à data base para promoção/progressão.
§1º A data-base para promoção/progressão é o primeiro dia do mês correspondente à data da posse no cargo efetivo.
§2º Para os servidores que tiveram progressão/promoção em janeiro de cada ano a data-base para promoção/progressão será o dia 1º de janeiro, garantindo o interstício mínimo de 12 (doze) meses entre cada progressão/promoção.
§3º Para os servidores com afastamentos que não são considerados como de efetivo exercício, a data-base para promoção/progressão passará para o primeiro dia do mês seguinte ao que completar o intervalo de 12 (doze) meses de efetivo exercício.
§4º Será adotado o procedimento previsto no §3º para os servidores reconduzidos ao cargo efetivo, na forma do art. 29 da Lei nº 8.112, de 1990.
Art. 10. A avaliação de desempenho será realizada pelo titular da Unidade de Avaliação do servidor a ser avaliado.
§1º Em caso de exoneração ou outra situação de impedimento do titular da Unidade de Avaliação, o substituto passa a ser o responsável pela avaliação, em conjunto com o novo titular, quando houver.
§2º No caso em que o servidor avaliado tenha permanecido o mesmo número de dias em diferentes unidades organizacionais, a Unidade de Avaliação será aquela em que o servidor estiver lotado no momento do encerramento do ciclo de avaliação.
§3º O servidor que, ao final do ciclo de avaliação, estiver cedido a outro órgão, será avaliado pela Chefia Imediata no órgão em que se encontrar em exercício.
§4º O servidor que, durante o ciclo de avaliação, tenha gozado de licença considerada como efetivo exercício e que tenha tido frequência mínima de seis meses, será avaliado pelo período, sendo a Unidade de Avaliação aquela onde houver permanecido maior tempo em exercício.
§5º Não cumprida a frequência mínima estabelecida no parágrafo 4º, será repetida a média da avaliação anterior, para efeito de concessão de promoção e progressão.
§6º Na eventual hipótese de extinção da Unidade de Avaliação, a avaliação do servidor:
I - será realizada pelo ex-titular da unidade extinta, caso permaneça o vínculo de subordinação entre o avaliador e avaliado após a extinção da unidade; ou
II - será realizada pelo titular da unidade de lotação no final do ciclo de avaliação, no caso de inexistir o vínculo de subordinação a que se refere o inciso anterior e desde que complete permanência por, no mínimo, três meses nessa unidade; ou
III - será repetida a média da avaliação anterior, caso não atenda a nenhuma das condições dos incisos anteriores.
Art. 11. Caberá à unidade de gestão de pessoas, antes do final do ciclo de avaliação, identificar todos os servidores a serem avaliados e os respectivos avaliadores, preparar os Boletins de Avaliação de Desempenho, conforme Anexo I desta Portaria, e enviá-los aos avaliadores.
Art. 12. O Boletim de Avaliação de Desempenho deverá ser preenchido em conjunto pelo avaliador e avaliado, levando em consideração a análise das atividades desempenhadas pelo servidor avaliado, com base nos seguintes parâmetros de avaliação:
I - Qualidade e Produtividade;
II - Dedicação e Compromisso;
III - Conhecimento do Trabalho e Autodesenvolvimento;
IV - Criatividade e Iniciativa; e
V - Relacionamento, Comunicação e Comportamento.
Art. 13. O Boletim de Avaliação de Desempenho depois de preenchido deverá ser assinado pelo avaliador e pelo avaliado e remetido à unidade de gestão de pessoas.
Art. 14. Caberá à unidade de gestão de pessoas, após receber os Boletins de Avaliação devidamente preenchidos e assinados, preparar Portaria contendo a relação dos servidores que receberão progressão ou promoção a ser expedida pelo Superintendente.
Art. 15. Após a publicação da referida Portaria em Boletim de Pessoal, a unidade de gestão de pessoas deverá proceder os correspondentes ajustes no cadastro de pessoal e na folha de pagamento.
CAPÍTULO IV
DO PEDIDO DE RECURSO
Art. 16. O servidor poderá interpor recurso da avaliação de desempenho individual ao avaliador, apresentando justificativas que embasem a necessidade de revisão, considerando as disposições da Lei nº 9.784, de 1999.
§1º O recurso deverá ser interposto ao avaliador no prazo de até 10 (dez) dias, contados da ciência da avaliação de desempenho individual;
§2º O avaliador, se não reconsiderar a avaliação no prazo de cinco dias, encaminhará o recurso à sua chefia imediata;
§3º Após a decisão do recurso, o avaliador ou sua chefia imediata dará conhecimento da decisão ao servidor e à unidade de gestão de pessoas.
Art. 17. O recurso interposto pelo servidor não impedirá o prosseguimento do processo de promoção/progressão dos demais servidores.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18. Aos critérios para concessão de progressão ou promoção previstos nesta Portaria poderão ser acrescidos outros a partir da edição de norma específica regulamentadora, conforme previsto nos arts. 41, 155 e 156 da Lei nº 11.890, de 24 de dezembro de 2008.
Art.19. As disposições desta Portaria aplicam-se aos servidores cuja última progressão/promoção tenha ocorrido a partir de julho de 2019, com data-base para promoção/progressão a partir de julho de 2020.
Art. 20. Os requisitos previstos nos artigos 5º e 6º desta Portaria somente serão exigidos para processos de promoção cujos ciclos de avaliação tenham início após a entrada em vigor desta norma.
Art. 21. Os casos omissos serão avaliados pelo Chefe do Departamento de Administração e Finanças - DEAFI.
Art. 21. Os casos omissos serão avaliados pelo Coordenador-Geral da Coordenação-Geral de Planejamento, Gestão de Pessoas e Documentos - CGPED.
(Nota: Art. 21 alterado pela Portaria Susep nº 7.885, de 09.11.2021)
Art. 22. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
SOLANGE PAIVA VIEIRA
(DOU de 05.10.2020 – págs. 51 e 52 – Seção 1)
ANEXO I
Ministério da Economia
SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS
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BOLETIM DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO - PROGRESSÃO/PROMOÇÃO
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Nome
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Matrícula
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Cargo
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Função
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Período sob Avaliação
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Avaliador
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Unidade de Avaliação - Data início a Data fim - dias
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Segunda Unidade - Data início a Data fim - dias
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Analise cada item, concedendo o grau ao avaliado de acordo com o desempenho, tendo como referência os valores apresentados na tabela abaixo e os multiplicadores ao lado dos pontos atribuídos.
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EXCELENTE
Sempre supera o desempenho esperado
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ÓTIMO
Sempre atende o desempenho esperado
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BOM
Na maior parte das vezes atende o desempenho esperado
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REGULAR
Na metade das vezes atende o desempenho esperado
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RUIM
Poucas vezes atende o desempenho esperado
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PÉSSIMO
Nunca atende o desempenho esperado
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6 pontos
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5 pontos
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4 pontos
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3 pontos
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2 pontos
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1 pontos
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Nº
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FATORES
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DESEMPENHO ESPERADO
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Pontos (1 a 6)
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Multiplicador
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Pontuação ponderada
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I
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Qualidade e Produtividade
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Desenvolve as atividades com planejamento e organização, de acordo com a quantidade, a complexidade, as metas, as prioridades e os prazos estabelecidos, evitando deixar pendências ou abster-se de acompanhá-las.
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3
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II
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Dedicação e Compromisso
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Aplica-se com responsabilidade, contínua e assiduamente, nas atividades desenvolvidas por seu setor, bem como nas tarefas extras fora de sua rotina de trabalho, além de possuir visão global da Instituição cooperando para o cumprimento de sua missão institucional e a consequente realização dos trabalhos planejados e a consecução dos objetivos esperados, buscando sempre a utilização racional dos recursos técnicos e materiais disponíveis.
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2
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III
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Conhecimento do Trabalho e Autodesenvolvimento
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Mantém-se atualizado quanto ao conhecimento do trabalho em sua área de atuação, por iniciativa própria ou aproveitando oportunidades oferecidas pela instituição, visando a correta execução das atividades pelas quais é responsável e o desenvolvimento contínuo de suas potencialidades.
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2
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IV
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Criatividade e Iniciativa
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Encontra alternativas ou novos paradigmas para resolver situações cuja solução exceda os procedimentos de rotina, ou coopera para a inovação, demonstrando espírito de investigação e pesquisa, e ainda, apresenta propostas, toma decisões e assume a responsabilidade e a liderança de trabalhos.
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2
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V
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Relacionamento, Comunicação e Comportamento
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Age de forma a proceder com respeito em relação a colegas e chefias, é flexível para com críticas, valores e percepções diferentes e ideias divergentes ou inovadoras, de modo a favorecer a integração e o espírito de equipe. Trata com urbanidade e cortesia o público em geral.
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1
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Soma da pontuação ponderada
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PONTUAÇÃO FINAL (Soma da pontuação ponderada dividida por 10)
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Registre os fatos extraordinários, positivos ou negativos, que justificam o registro de pontuações acima de 5 pontos ou abaixo de 4 pontos.
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Assinatura do Avaliador:
Data:
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Recurso
( ) SIM ( ) NÃO
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Assinatura do Avaliado:
Data:
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