
RESOLUÇÃO CNSP Nº 247, DE 06.12.2011
Revoga dispositivos da Resolução CNSP nº 182, de 15 de abril de 2008; da Resolução CNSP nº 183, de 15 de abril de 2008; da Resolução CNSP nº 184, de 15 de abril de 2008; da Resolução CNSP nº 219, de 6 de dezembro de 2010 e dá outras providências.
A SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso das competências previstas no Art. 34, inciso XI, do Decreto nº 60.459, de 13 de março de 1967, e nos Arts. 4º, §1º, e 5º, §1º, do Regimento Interno aprovado pela Resolução CNSP nº 111, de 2004, e considerando o que consta do Processo CNSP nº 11/2007, na origem, e Processo SUSEP nº 15414.004722/2011-18, torna público que o Superintendente da SUSEP, ad referendum do CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS - CNSP, com base no Art. 32, inciso I do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966,
Resolveu:
(Nota: Vide texto com comentários sobre a Resolução CNSP nº 247/2011)
Art. 1º - Revogar:
I - o §2º do Art. 2º e o Art. 18 do Título I e a Cláusula nº 100 do Título III e o item 6 do questionário apresentado no Título IV da Resolução CNSP nº 182/2008;
II - o §2º do Art. 2º e o Art. 17 do Título I e a Cláusula nº 100 do Título III e o item 6 do questionário apresentado no Título IV da Resolução CNSP nº 183/2008;
III - o §2º do Art. 2º e o Art. 18 do Título I e a Cláusula nº 100 do Título III e o item 6 do questionário apresentado no Título IV da Resolução CNSP nº 184/2008;
IV - o §2º do Art. 2º e o Art. 23 do Título I e a Cláusula nº 100 do Título III e o item 6 do questionário apresentado no Título IV da Resolução CNSP nº 219/2010.
Art. 2º - Fica vedada a utilização de averbação simplificada em todos os seguros de Responsabilidade Civil do Transportador.
Art. 3º - As sociedades seguradoras não poderão comercializar novos contratos em desacordo com as disposições desta Resolução após 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias contados da data de sua publicação.
§1º - Os planos atualmente comercializados deverão ser adaptados a esta Resolução até a data prevista no caput deste artigo.
§2º - Novos planos submetidos à análise deverão já estar adaptados às disposições desta Resolução.
§3º - Os contratos em vigor devem ser adaptados a esta Resolução na data das respectivas renovações, quando o fim de sua vigência for posterior à data prevista no caput deste artigo.
Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Luciano Portal Santanna
Superintendente
(DOU de 07.12.2011 - pág. 32 - Seção 1)