
PORTARIA SUSEP Nº 7.685, DE 08.10.2020
Estabelece critérios e procedimentos para a realização dos ciclos de Avaliação de Desempenho Institucional da Susep.
A SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do artigo 25 do Regimento Interno, anexo à Resolução CNSP nº 374, de 2019, e considerando o disposto no Decreto nº 7.133, de 2010 e o que consta do Processo SUSEP nº 15414.614096/2020-55, resolve:
Art. 1º Ficam estabelecidos os procedimentos e critérios a serem observados na realização dos ciclos de Avaliação de Desempenho Institucional da Superintendência de Seguros Privados - Susep.
Art. 2º As regras estabelecidas nesta Portaria aplicam-se às Diretorias, aos Departamentos e às Coordenações-Gerais e unidades equivalentes, denominados unidades de avaliação, para os efeitos desta Instrução.
Art. 3º O ciclo de avaliação de desempenho institucional terá a duração de doze meses, com início em 1º de dezembro de cada ano e término em 30 de novembro do ano seguinte.
Art. 3° O ciclo de avaliação de desempenho institucional terá a duração de doze meses, com início em 1º de janeiro e término em 31 de dezembro de cada ano.
(Nota: Art. 3º alterado pela Portaria Susep, nº 7.708, de 2020)
Art. 4º A avaliação de desempenho institucional visa aferir o desempenho da Susep no alcance das metas e dos objetivos organizacionais, considerando-se as iniciativas e atividades prioritárias das unidades mencionadas no art. 2º.
Art. 5º A cada ciclo de avaliação, serão estabelecidas:
I - metas globais, estruturadas em função dos macroprocessos, utilizando-se como parâmetros indicadores de eficiência, eficácia e/ou efetividade que visem a aferir a qualidade dos serviços relacionados às atividades finalísticas da Susep, e
II - metas intermediárias, alinhadas com as metas globais e estruturadas com base nos principais processos das unidades de avaliação, utilizando-se como parâmetros indicadores que visem a aferir a qualidade dos serviços prestados e os avanços relacionados às principais iniciativas.
§ 1º Será estabelecida pelo menos uma meta intermediária por Departamento, Coordenação-Geral e unidades equivalentes.
§ 1º Será estabelecida pelo menos uma meta intermediária por Coordenação-Geral e unidades equivalentes.
(Nota: Parágrafo 1º alterado pela Portaria Susep nº 7.891, de 24.11.2021)
§ 2º As metas globais serão fixadas anualmente em ato do Superintendente da Susep.
§ 3º Uma vez estabelecidas as metas referidas nos incisos I e II do caput, elas deverão ser divulgadas no sítio eletrônico da Susep, permanecendo acessíveis a qualquer tempo.
Art. 6º A definição dos indicadores deve considerar a relevância das informações resultantes de sua mensuração para a gestão da Susep no médio e longo prazos.
Art. 7º As metas globais, que deverão ser objetivamente mensuráveis, serão propostas pelos Diretores, com a participação dos Chefes de Departamento, Coordenadores-Gerais e titulares de funções equivalentes envolvidos na sua execução, e avaliadas pelo Superintendente da Susep.
Art. 8º As metas intermediárias serão propostas pelos Chefes de Departamento, Coordenadores-Gerais e titulares de funções equivalentes, com a participação direta dos Coordenadores envolvidos na sua execução, e avaliadas pelo Superintendente ou pelo Diretor da área.
Art. 8º As metas intermediárias serão propostas pelos Coordenadores-Gerais e titulares de funções equivalentes, com a participação direta dos Coordenadores envolvidos na sua execução, e avaliadas pelo Superintendente ou pelo Diretor ou Chefe de Departamento da área.
(Nota: Art. 8º alterado pela Portaria Susep nº 7.891, de 24.11.2021)
Art. 9º No início de cada ciclo de avaliação, a COGET divulgará calendário com atividades e prazos para a fixação e o monitoramento das metas globais e intermediárias.
Art. 9º No início de cada ciclo de avaliação, a COGET divulgará calendário com atividades e prazos para o monitoramento das metas globais e intermediárias.
(Nota: Art. 9º alterado pela Portaria Susep nº 7.891, de 24.11.2021)
Art. 10. A execução das metas globais e intermediárias será acompanhada e avaliada pelos gestores das unidades de avaliação, por meio dos indicadores fixados na forma estabelecida nesta Portaria.
§ 1. Os gestores das unidades de avaliação deverão encaminhar, mensalmente, à Coordenação de Planejamento e Gestão Estratégica - COGET, os resultados obtidos por sua unidade, de acordo com o calendário divulgado no início do ciclo de avaliação.
§ 1º Os gestores das unidades de avaliação deverão encaminhar, trimestralmente, à Coordenação de Planejamento e Gestão Estratégica - COGET, os resultados obtidos por sua unidade, de acordo com o calendário divulgado no início do ciclo de avaliação.
(Nota: Parágrafo 1º alterado pela Portaria Susep nº 7.891, de 24.11.2021)
§ 2. O descumprimento de qualquer meta, com diferença superior a 10% (dez por cento) do planejado para o período, deverá ser justificado pelo gestor responsável pela meta.
Art. 11. As metas poderão ser revistas, a qualquer tempo, na hipótese de superveniência de fatores que influenciem significativa e diretamente a sua consecução.
Parágrafo único. A revisão das metas globais não poderá ser feita se a Susep tiver dado causa aos fatores que influenciam significativa e diretamente a sua consecução.
Art. 12. Caberá à COGET:
I - divulgar o calendário de atividades para o ciclo de avaliação;
II - coordenar o processo de fixação das metas globais e intermediárias em articulação com as unidades da Susep;
III - monitorar as metas globais e intermediárias; e
IV - providenciar a publicação e a divulgação, inclusive no sítio eletrônico da Susep, das metas de desempenho institucional e dos resultados apurados a cada ciclo de avaliação.
Art. 13. Caberá ao gestor de cada unidade de avaliação da Susep:
I - participar do processo de fixação das metas globais por meio da proposição de metas de desempenho relacionadas aos macroprocessos sob sua gestão, em conjunto com os demais gestores envolvidos;
II - coordenar o processo de fixação das metas intermediárias de sua unidade; e
III - acompanhar e avaliar a execução das metas institucionais globais e intermediárias referentes à sua unidade, adotando medidas para o seu cumprimento, de forma tempestiva.
Art. 13-A A forma de cálculo do resultado final da Avaliação de Desempenho Institucional para fins de atribuição da Gratificação de Desempenho de Atividade Específica da Susep - GDASUSEP fica definida conforme disposto no ANEXO I
(Nota: Art. 13-A incluído pela Portaria Susep nº 7.891, de 24.11.2021)
Art. 14. Esta Portaria entra em vigor sete dias após a data de sua publicação.
SOLANGE PAIVA VIEIRA
(DOU de 09.10.2020 - pág. 50 - Seção 1)