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CIRCULAR BACEN Nº 897, DE 13.11.1984

Permite a venda, a diversos clientes, de frações ideais de um mesmo título de renda fixa.

Comunicamos que a Diretoria do Banco Central, em sessão realizada em 07.11.84, resolveu estabelecer que a negociação de títulos de renda fixa praticada pelas instituições por ele autorizadas a funcionar deverá atender às condições previstas neste normativo.

Será admitida a negociação de parte do crédito de um mesmo certificado ou título de renda fixa, desde que:

b) corresponda a valores de face ou de resgate mínimos quantificados em Cr$10.000 (dez mil cruzeiros) ou em 1 (uma) ORTN, ou seus múltiplos, quando representados em cruzeiros ou em quantidades de ORTN, respectivamente;

c) a instituição negociadora mantenha em rigorosa ordem registros atualizados que permitam a plena conferência e identificação das partes dos créditos negociados, devendo estes controles conter, no mínimo, as seguintes informações:

Identificação do título representativo dos créditos negociados de forma parcelada e seu valor global;

Anotação dos valores e datas de negociações dos créditos transacionados;

Número e data do documento de negociação da parte transacionada;

Nas notas de operação, em qual instituição se encontra custodiado o certificado ou título de renda fixa;

o título ou certificado seja custodiado em instituição autorizada à prática de custódia, observado, no caso de debêntures, o disposto no Art. 24, da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976.

3. Para os títulos públicos integrados ao Sistema Especial de Liquidação Financeira e de Custódia - SELIC, qualquer tipo de negociação que for realizada deverá obedecer às normas daquele sistema.

4. A instituição deverá manter pormenorizado controle analítico diário de todos os créditos decorrentes de cada título ou certificado negociado.

5. Os títulos negociados pelo seu valor integral, enquanto não entregues ao aplicador, deverão permanecer à sua disposição acompanhados da respectiva nota de venda, que conterá todas as suas características, inclusive numeração. Ainda, neste caso, a instituição negociadora providenciará, observado o disposto na alínea "c", do item 2, e na qualidade de agente fiduciário, a custódia dos referidos títulos em seu nome e por conta e ordem de terceiros.

6. As instituições que, na data da expedição desta Circular, ainda mantiverem posição nas modalidades previstas na Circular nº 859, de 15 de maio de 1984, deverão, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, encaminhar, ao Departamento de Fiscalização Bancária ou ao Departamento de Fiscalização do Mercado de Capitais, conforme o caso, informações pormenorizadas sobre o montante dessas operações e fixar prazo para a integral adaptação às regras estabelecidas neste normativo dentro de, no máximo, 90 (noventa) dias.

7. (Nota: Revogado pela Circular 3.159, de 30.10.2002)

Brasília-DF, 13 de novembro de 1984.

José Luiz Silveira Miranda
Diretor

Iran Siqueira Lima
Diretor


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BACEN Normas (BCB/CMN)