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CIRCULAR BACEN Nº 1.528, DE 24.08.1989

Estabelece normas para abertura, manutenção e encerramento de contas de depósitos à vista.

Comunicamos que a Diretoria do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 23.08.89, tendo em vista o disposto na Resolução nº 1.631, de 24.08.89, decidiu estabelecer as normas que seguem para abertura, manutenção e encerramento de contas de depósitos à vista.

1. (Nota: Revogado pela Resolução nº 2.025, de 24.11.1993)

2. (Nota: Revogado pela Resolução nº 2.025, de 24.11.1993)

3. (Nota: Revogado pela Resolução nº 2.025, de 24.11.1993)

4. (Nota: Revogado pela Resolução nº 2.025, de 24.11.1993)

5. (Nota: Revogado pela Resolução nº 2.025, de 24.11.1993)

6. (Nota: Revogado pela Resolução nº 2.025, de 24.11.1993)

7. (Nota: Revogado pela Resolução nº 2.025, de 24.11.1993)

8. (Nota: Revogado pela Resolução nº 2.025, de 24.11.1993)

9. (Nota: Revogado pela Resolução nº 2.025, de 24.11.1993)

10. (Nota: Revogado pela Resolução nº 2.025, de 24.11.1993)

11. (Nota: Revogado pela Resolução nº 2.025, de 24.11.1993)

12. (Nota: Revogado pela Resolução nº 2.025, de 24.11.1993)

13. Ao recusar o pagamento de cheque, a instituição financeira deve:

a) registrar, no verso do cheque, em declaração datada, o código correspondente ao motivo da devolução, sendo que, no caso de cheque apresentado ao caixa, o registro deve ser feito com anuência do beneficiário;

b) manter registro da ocorrência no caso de cheques devolvidos pelos motivos 11 a 14, e providenciar a imediata comunicação ao emitente no caso de cheques devolvidos pelos motivos 12 a 14, com vistas à regularização da situação.

(Nota: Item 13 com redação dada pela Circular nº 2.989, de 28.06.2000)

14. Ao recusar o pagamento de cheque por motivo que enseje a inclusão de ocorrência no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF), tanto daquele transitado pelo Serviço de Compensação de Cheques e Outros Papéis (SCCOP), quanto do apresentado ao caixa, a instituição financeira deve:

a) providenciar a referida inclusão no prazo de quinze dias, contados da data de devolução do cheque;

b) manter à disposição do emitente, pelo prazo em que a ocorrência figurar naquele cadastro, cópia do cheque recusado, com vistas à comprovação da documentação a ser apresentada pelo mesmo para a respectiva exclusão.

(Nota: Item 14 com redação dada pela Circular nº 2.989, de 28.06.2000)

15. Admite-se a comprovação de que trata a alínea 'c' do art. 19 do Regulamento anexo à Resolução nº 1.631, de 24 de agosto de 1989, com a redação dada pela Resolução nº 1.682, de 31 de janeiro de 1990, mediante apresentação:

a) do cheque que deu origem à ocorrência;

b) do extrato de conta em que figure o débito relativo ao cheque que deu origem à ocorrência;

c) na impossibilidade de apresentação dos documentos citados nas alíneas 'a' e 'b', de declaração do beneficiário dando quitação ao débito, devidamente autenticada em tabelião ou abonada pelo banco endossante, acompanhada da cópia do cheque que deu origem à ocorrência, bem como das certidões negativas dos cartórios de protesto relativas ao cheque, em nome do emitente.

(Nota: Item 15 com redação dada pela Circular nº 2.989, de 28.06.2000)

16. O estabelecimento sacado não poderá deixar de examinar e comandar ao serviço de compensação de cheques e outros papéis, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data da entrega do pedido do cliente, a exclusão do nome do correntista que comprovar o pagamento do cheque que deu origem à ocorrência, na forma do artigo anterior, ficando, entretanto, a seu critério manter ou não a conta de depósitos, em face do que lhe faculta o art. 4º do regulamento anexo à Resolução nº 1.631, de 24.08.89. (Nota: Redação dada pela Circular nº 2.065, de 17.10.1991)

17. Mesmo não dispondo de relação atualizada do CCF, o banco sacado poderá comandar a exclusão do nome do correntista através de mecanismos definidos pelo Serviço de Compensação de Cheques e Outros Papéis.

18. A documentação aceita pelo banco, como prova de pagamento dos cheques, deverá ficar arquivada, por prazo mínimo de 5 (cinco) anos, para efeito de fiscalização pelo Banco Central do Brasil, admitida a microfilmagem dos documentos.

19. Caso a agência do estabelecimento sacado indefira o pedido de exclusão de ocorrência do CCF, deverá comunicar formalmente a decisão ao correntista, esclarecendo, na oportunidade, que eventual recurso poderá ser submetido à administração superior do próprio banco.

20. Na hipótese de ser mantido o indeferimento, caberá ao correntista recurso ao Banco Central do Brasil.

21. (Nota: Revogado pela Circular nº 2.655, de 17.01.1996)

22. (Nota: Revogado pela Circular nº 3.334, de 05.12.2006)

23. Fica abolida a obrigatoriedade de abono do autógrafo do depositante na abertura de conta de depósitos à vista.

24. Esta Circular entrará em vigor juntamente com a Resolução nº 1.631, de 24.08.89.

Brasília-DF, 24 de agosto de 1989. 

Wadico Waldir Bucchi
Diretor 


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BACEN Normas (BCB/CMN)