
CIRCULAR BACEN Nº 2.065, DE 17.10.1991
Altera os prazos previstos para comando de exclusão de nomes de correntistas do cadastro de emitentes de cheques sem fundos em decorrência das disposições do código de proteção e defesa do consumidor.
Às instituições financeiras
Comunicamos que a Diretoria do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 16.10.91, no uso da competência delegada pelo art. 2º da Resolução nº 1.682, de 31.01.90, pelo art. 16 do regulamento anexo à Resolução nº 1.631, de 24.08.89, com a redação que lhe foi dada pela citada Resolução nº 1.682/90, e tendo em vista o disposto na seção VI, art. 43, parágrafo 3º, da Lei nº 8.078, de 11.09.90 (código de proteção e defesa do consumidor),
DECIDIU:
Art. 1º Alterar para 5 (cinco) dias úteis o prazo máximo previsto no art. 16 do regulamento anexo à Resolução nº 1.631, de 24.08.89, com a redação que lhe foi dada pela Resolução nº 1.682, de 31.01.90, para a consolidação e a distribuição, às instituições inscritas no serviço de compensação de cheques e outros papéis, das inclusões e exclusões de ocorrências no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF), pelo executante.
Art. 2º Alterar o item 16 da Circular nº 1.528, de 24.08.89, que passa a vigorar com a seguinte redação: "16. o estabelecimento sacado não poderá deixar de examinar e comandar ao serviço de compensação de cheques e outros papéis, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data da entrega do pedido do cliente, a exclusão do nome do correntista que comprovar o pagamento do cheque que deu origem à ocorrência, na forma do artigo anterior, ficando, entretanto, a seu critério manter ou não a conta de depósitos, em face do que lhe faculta o art. 4º do regulamento anexo à Resolução nº 1.631, de 24.08.89."
Art. 3º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília-DF, 17 de outubro de 1991.
Gustavo Jorge Laboissière Loyola
Diretor
Luiz Nelson Guedes de Carvalho
Diretor
(DOU de 18.10.1991 - pág. 22.829 - Seção 1)