
CARTA-CIRCULAR SUSEP/DIRAT/CGPRO Nº 003, DE 12.07.2012
Assunto: Obrigatoriedade de registro, no RNTRC (Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas), regulamentado pela ANTT (Agência Nacional de Transportes Terrestres), para os transportadores autônomos de cargas, para efeito de cobertura do seguro de RCTR-C.
Prezado Senhor Diretor de Relações com a SUSEP,
Tendo em vista as dúvidas que têm surgido em relação à Resolução CNSP nº 219/2010, quanto à necessidade de registro, no RNTRC - Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas - de Transportadores Autônomos, subcontratados por empresas de transporte, esclarecemos:
a) A Resolução CNSP nº 219/2010 NÃO faz distinção, quando se refere ao Segurado, entre Empresas Transportadoras (pessoa jurídica) e Transportadores Autônomos (pessoa física).
b) Em consequência, também se aplica ao Transportador Autônomo, mesmo quando subcontratado, o disposto no artigo 1º, § 2º, da referida Resolução, a saber (nosso grifo):
"Neste contrato, o Segurado é, exclusivamente, o Transportador Rodoviário de Carga, devidamente registrado no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas (RNTRC), da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT)",
c) A ausência do registro do Transportador Autônomo, no RNTRC, quando contratado diretamente pelo embarcador, ou quando subcontratado por Empresa Transportadora, isentará a Seguradora de qualquer responsabilidade ou obrigação relativa ao seguro de RCTR-C, em caso de sinistro, como dispõe o artigo 42, inciso V, da Resolução CNSP nº 219/2010.
Regina L. G. Simões
SUSEP/DIRAT/SUSEP
Coordenadora-Geral