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CIRCULAR BACEN Nº 1.776, DE 12.07.1990

Estabelece procedimentos relativos a aquisição dos certificados de privatização de que trata a Lei nº 8.018, de 11.04.90.

Comunicamos que a Diretoria do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 11.07.90, tendo em vista o disposto nos arts. 5º da portaria nº 272, de 14.05.90, do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, e 6º da Resolução nº 1.721, de 27.06.90, decidiu estabelecer os seguintes procedimentos relativos à aquisição dos certificados de privatização de que trata a Lei nº 8.018, de 11.04.90:

Art. 1º As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central que não detenham conta "reservas bancárias" deverão adotar uma das providências abaixo:

I - Firmar convênio com instituição detentora de conta da espécie, para fins de débito do montante correspondente a cada parcela de sua aquisição; ou

II - Efetuar referida aquisição diretamente no Banco Central, por intermédio do Departamento de Administração Financeira (DEAFI), em Brasília ou em suas representações nas delegacias regionais de Belém, belo horizonte, Curitiba, fortaleza, porto alegre, recife, rio de janeiro, salvador e são Paulo, em horário bancário de atendimento ao público, por meio de cheque administrativo da mesma praça ou em espécie, observado o disposto no art. 3º

Art. 2º As instituições financeiras detentoras de conta "reservas bancárias" deverão autorizar, via transação PPRI500 do Sistema de Informações Banco Central - Sisbacen, nas datas de vencimento de cada parcela, o débito, em suas contas 6115.10.10-9 reservas bancárias - em espécie, do montante correspondente à sua própria aquisição e às aquisições por conta de suas conveniadas, especificando os valores respectivos e, relativamente a essas últimas, o número de inscrição no CGC, observado o disposto no art. 3º

Parágrafo único. Nos casos de utilização da faculdade prevista no art. 1º, § 3º, da mencionada Resolução nº 1.721, de 27.06.90, deverá a instituição financeira líder, por intermédio da qual se fará a aquisição, informar, relativamente a cada instituição do conglomerado, o montante a ser adquirido e o número de inscrição no CGC.

Art. 3º Do valor correspondente a cada parcela da referida aquisição, as frações de cr$ 1.000 (mil cruzeiros) serão reconvertidas em BTN fiscais e adicionadas à parcela subseqüente.

Parágrafo único. Em se tratando da última parcela, as frações de cr$ 1.000 (mil cruzeiros) serão desprezadas.

Art. 4º O Banco Central colocará à disposição das instituições referidas no art. 1º extratos atualizados dos respectivos certificados de privatização, os quais poderão ser obtidos:

I - Em se tratando de usuários do Sisbacen, por utilização da transação PPRI640; ou

II - Em se tratando de não usuários, por intermédio da instituição financeira com a qual tenha sido firmado o convênio de que trata o art. 1º, item I, que se utilizará da transação ppri600, ou, ainda, junto à unidade do Banco Central em que efetuadas as aquisições.

Art. 5º Ficam criados no plano contábil das instituições do Sistema Financeiro Nacional (COSIF) os seguintes desdobramentos e títulos contábeis, para utilização por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar por este órgão (códigos ESTBAN 130 e de publicação 139):

Código título/subtítulo 1.3.5.00.00-9 vinculados a aquisição de ações de empresas estatais. 1.3.5.10.00-6 certificados de privatização, com a função de registrar as aplicações efetuadas pela instituição em certificados de privatização, adquiridos na forma da Resolução nº 1.721, de 27.06.90. 1.3.5.99.00-3 provisões para desvalorização de certificados de privatização, com a função de registrar os valores destinados à formação de provisão para atender à desvalorização de certificados de privatização.

Parágrafo único. A atualização monetária dos certificados de privatização será registrada em 7.1.5.10.00-0 - rendas de títulos de renda fixa.

Art. 6º Esta Circular entrará em vigor na data de sua publicação.

Brasília-DF, 12 de julho de 1990.

 Gustavo Jorge Laboissière Loyola
Diretor


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BACEN Normas (BCB/CMN)