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CIRCULAR BACEN Nº 1.861, DE 14.12.1990

Depósitos de entidades públicas - artigo 164, parágrafo 3º, da Constituição Federal.

Aos bancos múltiplos e bancos comerciais.

Comunicamos que a Diretoria do Banco Central do Brasil, em reunião realizada em 14.12.90, tendo em vista as disposições do artigo 164, parágrafo 3º, da Constituição Federal, e o contido no artigo 9º da Lei nº 4.595, de 31.12.64,

DECIDIU:

Art. 1º Cancelar, a partir da vigência desta Circular, as autorizações concedidas pelo Banco Central com base na Circular nº 37, de 03.05.66.

Art. 2º Os recursos arrecadados pela rede bancária privada, em decorrência de prestação de serviços às entidades públicas mencionadas no artigo 164, parágrafo 3º, da Constituição Federal, deverão ser registrados em título contábil adequado, até a sua transferência para a conta de depósitos da titular junto às instituições financeiras oficiais, de acordo com o que for estipulado nos respectivos convênios.

Art. 3º A manutenção de conta de depósito em desacordo com o referido preceito constitucional sujeita os estabelecimentos faltosos às penas previstas no artigo 44 da Lei nº 4.595, de 31.12.64.

Art. 4º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília-DF, 14 de dezembro de 1990.

Luis Eduardo Alves de Assis
Diretor

Gustavo Jorge Laboissière Loyola
Diretor

Eliseu Martins
Diretor


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BACEN Normas (BCB/CMN)