
CIRCULAR BACEN Nº 2.060, DE 10.10.1991
Esclarece as hipóteses de cobertura do FCVS.
Comunicamos que a Diretoria do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 09.10.91, com base nos arts. 24 da Lei nº 8.004, de 14.03.90, 20 da Lei nº 8.088, de 31.10.90 e 4º da Lei nº 8.100, de 05.12.90,
DECIDIU:
Art. 1º As liquidações antecipadas de financiamentos habitacionais, efetuadas com base na Lei nº 8.004, de 14.03.90, serão consideradas regulares, desde a vigência da referida lei, para fins de habilitação junto ao Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), quando formalizadas com observância do disposto na Circular nº 1.939, de 17.04.91.
Parágrafo único. As disposições da Circular nº 1.950, de 26.04.91, aplicam-se apenas a operações liquidadas a partir de sua vigência.
Art. 2º A restrição para quitação de financiamento de que trata o art. 3º, parágrafo 1º, da Lei nº 8.100, de 05.12.90, abrange somente as operações contratadas a partir de 27.04.87, data da publicação da Circular nº 1.161.
Art. 3º Esclarecer que as disposições do parágrafo 3º do art. 3º da Lei nº 8.004, de 14.03.90, aplicam-se identicamente aos financiamentos de que trata o art. 2º da mesma Lei.
Art. 4º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília-DF, 10 de outubro de 1991.
Gustavo Jorge Laboissière Loyola
Diretor