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CIRCULAR BACEN Nº 2.088, DE 27.11.1991

Estabelece sistemática de cobrança de taxas de serviço em favor do Fundo para promoção do uso adequado do cheque - Funcheque.

Aos bancos múltiplos, aos bancos comerciais e as Caixas Econômicas

Comunicamos que a Diretoria do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 27.11.91, com base no art. 2º da Resolução nº 1.682, de 31.01.90,

DECIDIU:

Art. 1º Autorizar o Banco do Brasil S.A. a proceder, no dia 27.12.91, na conta "reservas bancárias" de cada instituição, ao débito do valor total devido ao Fundo para Promoção do Uso Adequado do Cheque - FUNCHEQUE, relativo às taxas de serviço correspondentes às ocorrências verificadas no período de 15.03.90 a 29.11.91, adotando, para definição da taxa a ser cobrada, o valor do BTN de CR$ 126,8621, referente à data-base de 31.01.91. (Nota: Prazo prorrogado pela Circular 2.103, de 12.12.1991)

Parágrafo único. O Banco do Brasil S.A. informará a cada instituição, até o dia 02.12.91, o valor a ser debitado, na forma prevista neste artigo.

Art. 2º Autorizar, ainda, o Banco do Brasil S.A. a debitar, em 20.12.91, na mencionada conta, as taxas de serviço relativas ao período compreendido entre 02.12.91 e 20.12.91, passando, a partir de então, o referido débito a ser efetuado, sistematicamente, no último dia útil de cada semana, englobando as ocorrências comunicadas pelas instituições àquele órgão na mesma semana.

Art. 3º Conceder o prazo de 30 dias, a partir desta data, para a regularização, por parte das instituições, de eventuais atrasos na atualização - inclusões e exclusões - do Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF, verificadas no período de 15.03.90 até 29.11.91.

Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, as instituições deverão encaminhar ao Banco do Brasil S.A. (CESEC/COMPE - Av. Altino Arantes, 1297 - Vila Mariana, Cep 04042, São Paulo - SP) fita magnética contendo as inclusões e exclusões no CCF, devendo, ainda, dirigir correspondência ao Departamento de Cadastro - DECAD (Divisão de Informações e Estatística - DIVIN, SBS - Edifício-Sede do Banco Central, 14º Andar, Cep 70074, Brasília - DF) deste órgão, na qual sejam discriminadas as quantidades de inclusões e de exclusões informadas ou, se for o caso, a declaração de inexistência de ocorrências da espécie no período.

Art. 4º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília-DF, 27 de novembro de 1991.

Luiz Nelson Guedes de Carvalho
Diretor

Gustavo Jorge Laboissière Loyola
Diretor


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BACEN Normas (BCB/CMN)