
CIRCULAR BACEN Nº 2.511, DE 02.12.1994
Dispõe sobre o alcance das disposições do art. 1º da Resolução nº 2.118, de 19.10.94, e da Circular nº 2.499, de 20.10.94.
A Diretoria do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 30.11.94, com base no disposto no art. 10, incisos III e IV, da Lei nº 4.595, de 31.12.64, com a redação que lhe foi dada pelos arts. 19 e 20 da Lei nº 7.730, de 31.01.89, nos arts. 66 e 67 da Medida Provisória nº 731, de 25.11.94, na Resolução nº 1.779, de 20.12.90, na Resolução nº 1.857, de 15.08.91, no art. 2º da Resolução nº 1.912, de 11.03.92, e no art. 3º da Resolução nº 2.118, de 19.10.94,
DECIDIU:
Art. 1º Estabelecer que, em se tratando de bancos múltiplos, bancos comerciais, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário e associações de poupança e empréstimo operando com pessoas físicas ou jurídicas não financeiras, as disposições do art. 1º da Resolução nº 2.118, de 19.10.94, e das Circulares nºs 2.447, 2.482 e 2.499, de 13.07.94, 15.09.94 e 20.10.94, respectivamente, aplicam-se:
I - às operações conjugadas de aquisição, cessão ou empréstimo, ou aquelas denominadas "aluguel" de bens, direitos, créditos, títulos de crédito e/ou valores mobiliários, com cláusula ou não de retrocessão;
II - às operações de compra ou venda de direitos de aquisição, com cláusula ou não de retrocessão;
III - às assunções de obrigações que viabilizem a captação de recursos com base em títulos de crédito, valores mobiliários e/ou demais ativos financeiros ("export notes", certificados de mercadorias, ouro, etc.);
IV - à aquisição de participação societária, com posterior revenda;
V - à aquisição ou à cessão de direitos creditórios em moeda nacional ou estrangeira, com retrovenda ou retrocessão emergentes de transações de exportação e/ou importação, sejam as mesmas realizadas no mercado interno ou externo;
VI - a toda e qualquer operação que resulte, direta ou indiretamente, em concessão de crédito e/ou captação de recursos de qualquer natureza.
Art. 2º As operações de que trata o artigo anterior, conforme a sua natureza ativa ou passiva, sujeitar-se-ão às seguintes alíquotas de recolhimento compulsório/encaixe obrigatório, incidentes sobre a média aritmética dos respectivos saldos nos períodos de cálculo a seguir mencionados:
I - em se tratando de operações ativas, contratadas até 02.12.94:
a) período de cálculo de 02.01.95 a 06.01.95: 4% (quatro por cento);
b) período de cálculo de 09.01.95 a 13.01.95: 8% (oito por cento);
c) período de cálculo de 16.01.95 a 20.01.95: 12% (doze por cento); e
d) a partir do período de cálculo de 23.01.95 a 27.01.95: 15% (quinze por cento);
II - em se tratando de operações passivas, contratadas até 02.12.94:
a) período de cálculo de 02.01.95 a 06.01.95: 7,5% (sete e meio por cento);
b) período de cálculo de 09.01.95 a 13.01.95: 15% (quinze por cento);
c) período de cálculo de 16.01.95 a 20.01.95: 22,5% (vinte e dois e meio por cento);
d) a partir do período de cálculo de 23.01.95 a 27.01.95: 30% (trinta por cento);
III - 100% (cem por cento) para as operações contratadas a partir de 05.12.94, observados os seguintes limites dos saldos das respectivas rubricas contábeis, a partir do período de cálculo de 05.12.94 a 09.12.94:
a) em se tratando de operações ativas: 15% (quinze por cento);
b) em se tratando de operações passivas: 30% (trinta por cento).
Parágrafo 1º Em se tratando das operações referidas no inciso III do art. 1º, as alíquotas de que trata o inciso II e o limite de que trata a alínea "b" do inciso III deste artigo corresponderão ao dobro das ali indicadas e serão cumpridas, observado o escalonamento ali indicado, a partir do período de cálculo de 05.01.95 a 11.01.95 para o Grupo A e de 02.01.95 a 06.01.95 para o Grupo B e aquelas sujeitas ao disposto na Circular nº 2.476, de 08.09.94.
Parágrafo 2º As operações referidas no inciso IV do art. 1º com cláusula de retrovenda sujeitar-se-ão ao recolhimento de que se trata a partir da data de aquisição, esclarecido que, na hipótese de ocorrer a retrovenda em operação realizada sem a cláusula mencionada, a instituição financeira deverá substituir os demonstrativos referentes aos períodos de cálculo desde a data de aquisição, incluindo o valor correspondente à aquisição e sujeitandose a multa no valor equivalente a R$50,00 (cinqüenta reais), devida por posição substituída, e custo financeiro calculado nos termos do art. 8º da Circular nº 2.499, de 20.10.94.
Parágrafo 3º O recolhimento compulsório/encaixe obrigatório deve ser constituído junto ao Banco Central do Brasil exclusivamente em espécie e não fará jus a qualquer remuneração.
Parágrafo 4º A instituição deverá manter registro em conta de uso interno dos saldos das operações sujeitas ao recolhimento compulsório/encaixe obrigatório de que se trata.
Art. 3º (Nota: Revogado pela Circular nº 2.715, de 28.08.1996)
Art. 4º Ficam criados, no Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional - COSIF, os seguintes subtí tulos contábeis com os atributos UBDIFACTSELMNZ:
8.1.1.55.10-1 Vinculados a Operações Realizadas no País;
8.1.1.55.20-4 Vinculados a Operações Realizadas com o Exterior.
Art. 5º A partir de 01.01.95, os direitos creditórios vinculados a contratos de exportação ("export notes") somente poderão ser negociados no âmbito do mercado financeiro, inclusive integrar as carteiras dos fundos mútuos de investimento e demais investidores institucionais, desde que registrados em sistema de registro e de liquidação financeira administrado pela Central de Custódia e de Liquidação Financeira de Títulos - CETIP ou em outros sistemas de registro, de custódia e de liquidação devidamente autorizados pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários.
Art. 6º (Nota: Revogado, a partir de 29.12.1995, pela Resolução nº 2.183, de 21.07.1995)
Art. 7º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Fica revogado, a partir de 01.02.95, o parágrafo único do art. 2º da Circular nº 2.205, de 24.07.92.
Brasília, 2 de dezembro de 1994
Cláudio Ness Mauch
Diretor de Normas e Organização do Sistema Financeiro
Alkimar Ribeiro Moura
Diretor de Política Monetária